Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Dra MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência para julgar procedente o pedido em apelação cível, limitou-se a inverter o ônus da sucumbência, sem redefinir expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando o embargante omissão e erro material quanto à fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de adequar a base de incidência dos honorários sucumbenciais ao novo provimento jurisdicional após a inversão da sucumbência, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão que reforma a sentença para julgar procedente o pedido deve não apenas inverter a sucumbência, mas também adequar a base de cálculo da verba honorária ao proveito econômico reconhecido. A ausência de redimensionamento da base de cálculo dos honorários após a procedência do pedido configura omissão e erro material, pois a verba deve incidir sobre o valor da condenação. Impõe-se, portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação, abrangendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais, devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reforma sentença de improcedência deve adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação reconhecida. 2. Configura omissão e erro material a ausência de redefinição da base de incidência da verba honorária após a inversão da sucumbência. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o vício identificado repercute na parte dispositiva do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800987-14.2023.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão – ID n° 26912915, que deu provimento ao recurso para “I) DETERMINAR a nulidade do contrato de n 882473045; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, 1, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição”. BANCO DO BRASIL S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID n° 27149132), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja corrigida a omissão na base de cálculo dos honorários advocatícios sendo alterada para o valor da condenação. RAIMUNDA LOPES DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos declaratórios (ID n° 30550621), sustentando a intenção protelatória por meio do recurso. É o sucinto relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras,
trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente. 2.1 Da Base para Incidência de Honorários Sucumbenciais: No tocante à insurgência do embargante quanto ao erro material da decisão terminativa embargada em fixar, de modo explícito, a base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais após a inversão da sucumbência, assiste-lhe razoabilidade e respaldo jurídico. Com efeito, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, havia fixado os honorários sucumbenciais em desfavor do consumidor, ora embargado, tomando como base de cálculo o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, reformada a sentença em sede de apelação cível, com acolhimento do apelo interposto pela parte autora e consequente procedência do pedido, impunha-se, não apenas a mera inversão do ônus da sucumbência, como constou do julgado embargado, mas também a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao novo provimento econômico reconhecido judicialmente. Desse modo, é imperioso reconhecer o erro material no julgado quanto ao redimensionamento da base de cálculo da verba honorária, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, nesta parte, para suprir tal lacuna, determinando que os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré (embargada) sejam fixados sobre o valor total da condenação, abrangendo os montantes de restituição em dobro e da indenização por danos morais, devidamente atualizados. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para ALTERAR a base de incidência dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA