Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA, MARIA KAROLINY DE SOUSA ROCHA, ANTONIA KAMILLA DE SOUSA ROCHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803742-20.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Férias]
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização movida pelas herdeiras de Antônio José da Rocha em face do Estado do Piauí, a fim de buscar reparação pelo período em que o de cujus serviu na Polícia Militar do Piauí sem usufruir em sua totalidade, de férias e licenças especiais a que teria direito durante o exercício de suas funções. Sopesaram que falecido subtenente prestou serviços à Polícia Militar por mais de 34 anos, tendo ingressado em 01/07/1986, falecido em 14 de dezembro de 2020 e promovido pelo critério post mortem em 13 de dezembro de 2021, não tendo usufruído de todos os seus direitos de férias e licenças. Por fim, requereram, em sede de tutela de urgência, pela exibição incidental de certidão das férias e licença especial usufruídas pelo de cujus enquanto servidor ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, requerida por processo administrativo SEI nº º 00028.013380/2023-39 e não fornecidas até o momento. Decisão de ID Num. 57624639 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID Num. 61041067. Réplica apresentada no ID Num. 61805775. Em manifestação de ID Num. 62190002, a parte autora requereu a revisão do indeferimento da tutela de urgência. Decisão de ID Num. 70488128 determinou a intimação das partes para justificarem o valor da causa. Manifestação colacionada ao ID Num. 71482269. Decisão de ID Num. 78126524 saneou o feito e intimou as partes para indicarem provas a produzir, determinando a intimação do Estado do Piauí para juntar a certidão de férias e licenças especiais não fruídas pelo de cujus. A autora requereu a procedência da ação (ID Num. 79554886). O Estado do Piauí requereu a improcedência (ID Num. 80359161) e juntou a Certidão de férias e licenças especiais fruídas e não fruídas pelo de cujus no ID Num. 80359162 - Pág. 09/10. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). b. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O Estado do Piauí sustenta a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, apenas o espólio, representado por inventariante, detém legitimidade para pleitear em juízo direitos patrimoniais deixados por pessoa falecida. Alega que, ausente comprovação de inventário ou de nomeação de inventariante, a presente ação seria inadmissível, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que os sucessores, herdeiros ou dependentes habilitados perante o ente público — especialmente nos casos de servidores falecidos — possuem legitimidade ativa para pleitear o pagamento de verbas de natureza alimentar ou indenizatória não recebidas em vida pelo servidor, quando há direito reconhecido ou incontroverso decorrente do vínculo funcional. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES HABILITADOS E SUCESSORES. ART. 1º DA LEI N. 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referentes a férias e licença-prêmio não usufruídas por servidor público falecido, formulado por sua viúva e demais herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a legitimidade ativa dos dependentes habilitados e sucessores do de cujus para pleitear judicialmente a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes às férias e licença-prêmio não usufruídas, independentemente da abertura de inventário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos dependentes habilitados ou sucessores do servidor público falecido para pleitear valores não recebidos em vida, dispensando-se o inventário ou arrolamento de bens, conforme preceituam o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81. 4. Considerando que a viúva do de cujus e os demais herdeiros habilitados atendem aos requisitos legais, é juridicamente possível a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes às férias e licença-prêmio, sem necessidade de inventário judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "Os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou sucessores têm legitimidade ativa para pleitear judicialmente a expedição de alvará para levantamento de valores referentes a férias e licença-prêmio não usufruídas por servidor público falecido, independentemente da abertura de inventário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/81, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1833851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00044949620188110032, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024) Grifos acrescidos. O espólio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido e atua em juízo na ausência de partilha ou quando não há individualização dos quinhões. Todavia, quando já identificados os sucessores ou dependentes legalmente habilitados perante a Administração, estes podem, em nome próprio, demandar o pagamento de verbas não quitadas, sobretudo quando se trata de créditos trabalhistas, previdenciários ou indenizações de caráter pessoal e alimentar. No caso concreto, as autoras comprovaram ser companheira e filhas do servidor falecido, bem como a primeira encontra-se habilitada como pensionista junto à Polícia Militar do Estado do Piauí. Dessa forma, é inequívoca a legitimidade para postular, em nome próprio, indenização correspondente às férias e licenças especiais não usufruídas pelo falecido, pois tais verbas integram o patrimônio jurídico do servidor e se transmitem aos seus dependentes e sucessores. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.784 do Código Civil dispõe que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Desse modo, os créditos devidos ao servidor falecido se incorporam automaticamente ao acervo hereditário e são transmissíveis aos herdeiros e dependentes, não havendo óbice para que estes busquem a satisfação judicial dos valores correspondentes, especialmente quando a autora já se encontra habilitada como pensionista perante o ente estatal. Trata-se, ademais, de verbas de natureza alimentar, cuja tutela jurisdicional deve ser interpretada de forma ampla e protetiva, em observância aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade das formas e acesso à justiça (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), sendo descabida a exigência de inventário apenas para viabilizar o pleito judicial. Assim, reconhece-se que as autoras detêm legitimidade ativa para figurarem no polo ativo da presente demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. c. DA PRESCRIÇÃO Em sede preliminar, a parte requerida arguiu a prescrição das parcelas de férias. Sem razão, todavia. No que concerne à prescrição, consigno que o prazo prescricional para requerer a indenização referente à licença-prêmio não gozada em pecúnia, tratando-se de servidor falecido, tem início na data do óbito do servidor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.). (grifei) No caso, o falecido veio a óbito, em 14/12/2020, e tendo a presente ação sido ajuizada em 21/11/2023, não há se falar em ocorrência da prescrição. d. DO MÉRITO a) Da licença especial O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (lei nº 3.808/81) tratava do direito à licença especial em seu artigo 65: Art. 65. A licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. (...) § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. Não obstante a ausência de previsão de conversão da licença em pecúnia, a jurisprudência já sedimentou o entendimento no sentido da possibilidade de conversão em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (Precedente: STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016) Outro não o entendimento da Justiça Federal, consoante se infere do paradigma elencado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016). No entanto, a certidão acostada aos autos (ID Num. 80359162 - Pág. 09/10) restou comprovado documentalmente que o autor gozou de apenas 01 período de licença-especial quando em atividade, restando pendente o gozo de mais 02 períodos. Nesses termos, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, uma vez não há nenhum prejuízo suportado pelo autor. b) Das férias não gozadas Inicialmente, importa destacar que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) (grifei). O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Refere HELY LOPES MEIRELLES, acerca do Princípio da Legalidade, (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), que: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Nesse contexto, destaco que o artigo 7º da Constituição Federal preconiza que o trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal: O referido dispositivo constitucional deve ser combinado com o art. 42, § 1º a observância das regras do art. 142, § 3º, que arrola quais direitos dos trabalhadores comuns são extensíveis aos militares. No caso concreto, o direito à percepção de férias, acrescidas de adicional de 1/3. Ressalto, outrossim, que o direito às férias também está previsto na Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, do Estado do Piauí, em seu artigo 55 e 67, ipsis litteris: Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...) XI - Adicional de Férias. Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Desse modo, é necessário frisar que o trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e da legislação estadual, tratando-se de direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. A respeito da quaestio testilhada nestes autos (conversão de férias em pecúnia), sinalo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, através do voto condutor do acórdão exarado em 22/06/2011, quando do julgamento, em sessão plenária, do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, de lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Supremo se consolidou: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) Na mesma senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça alinhou entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia das férias não gozadas pelo servidor público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento indevido da administração, in litteris: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) Observo, por oportuno, que malgrado o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81) não apresente previsão legal a respeito, mister a aplicação do disposto na Carta Magna, em seu artigo 39, § 3º, estendendo aos servidores públicos o direito social a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não havendo falar em omissão legislativa estadual para a negativa do direito. Nos casos de aposentadoria, tal como na exoneração do servidor, resta caracterizado o rompimento do vínculo e, ante o princípio constitucional da razoabilidade, é devido o pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, quando da implementação daquela, haja vista que a sonegação de tal direito geraria, pois, responsabilidade civil objetiva, ex vi legis do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Destaco ainda que a indenização das férias – conversão em pecúnia, considerando que, enquanto não implementada a aposentadoria, a Administração pode propiciar o gozo das férias, deve-se levar em conta a última remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade. A jurisprudência já se consolidou nesse diapasão: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO GOZADOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Apesar de ausência de previsão legal, é admissível ao servidor público a conversão de férias em pecúnia, quando adquiridas e não usufruídas, tendo em vista extensão do direito social a férias anuais remuneradas aos servidores públicos, que é preceito constitucional inserido no artigo 39, § 3º. 2. Poderão as férias serem convertidas em pecúnia na inatividade do servidor, caso tenha sido impossibilitado de gozá-la, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 3. Não se faz necessária para a fruição do direito a formulação prévia de requerimento administrativo. 4. Precedentes recentes desta Turma Recursal da Fazenda Pública. 5. Para o cálculo do valor da indenização, leva-se em conta a última remuneração percebida pelo servidor antes de compor o quadro de inativos. 6. Não incide Imposto de Renda e Desconto Previdenciário sobre as parcelas, considerando-se seu caráter. DADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004862280, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 24/04/2014) RECURSOS INOMINADOS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FACE À VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). Ministro Gilmar Mendes, ao proferir voto condutor do acórdão exarado, em 22/6/2011, quando do julgamento, em Sessão Plenária, do AgRg na Reclamação nº 6.313/RJ, consignou ser assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "quanto à obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa". De fato, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pelo Ministro Edson Vidigal, ao proferir voto condutor do acórdão exarado, por unanimidade, quando do julgamento, em 24/10/2000, do REsp 273799/SC, "sem divergência, ambas as Turmas especializadas consolidaram o entendimento de que é devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, independentemente de serem integrais ou proporcionais, uma vez que tais verbas têm natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração". Com efeito, a LC-RS 10.098/94 estabelece, de forma expressa, que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício" (caput do art. 74), na razão de "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus (....) na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada" (parágrafo único do art. 74); ou seja, a cada mês de efetivo exercício o servidor adquire o direito a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que faz jus pelas férias, o que, por já integrar seu patrimônio, não desaparecer com a exoneração. Caracterizando, pois, a aposentadoria, assim como a exoneração, forma de rompimento do vínculo, é devido, ante o princípio da razoabilidade, o pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, quando da implementação daquela, evidenciando indevido locupletamento a sonegação de tal direito, a gerar responsabilidade civil objetiva de indenizar (art. 37, § 6º, da CF). Essa indenização - considerando que, enquanto não implementado o ato de aposentação, a Administração pode propiciar, tempestivamente, o gozo das férias - deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentação. Oportuno consignar, de outra banda, que, ante a natureza indenizatória da parcela, não há incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. No mais, em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDcl no RMS 27531/DF, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. (Recurso Cível Nº 71004862686, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/04/2014) Em análise detida a certidão juntada pelo autor e emitida pelo demandado (ID Num. 80359162 - Pág. 09/10), é possível constatar que o autor perfez cerca de 34 anos de serviço, e somente usufruiu de 05 períodos de férias, restando 30 períodos de férias a serem gozados. Nesse sentido, faz jus o demandante a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, pois não há nos autos comprovação de que o demandado já efetuou tal pagamento ou que eles foram devidamente utilizados, visto que o próprio demandado alega que o pagamento do abono é automático. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia, com base na no último vencimento do autor recebido em atividade, os 30 períodos não gozados de férias e os 02 períodos de licença especial não gozadas, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, excluindo-se, consequentemente, o respectivo período da base de cálculo dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado. Inexistem custas processuais a serem satisfeitas, porquanto o Autor nada adiantou por ser beneficiário da justiça gratuita e a Ré possui isenção legal. Em não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Superior Instância, fulcro no artigo 496, I do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri