Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLESANDRA DA COSTA LOPES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800044-41.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERLESANDRA DA COSTA LOPES em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva e não desejada. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida infinita. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, sua conversão para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 68813664) veio acompanhada de documentos. Em decisão interlocutória (ID 68833916), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 75999054). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 76939024), arguindo, em sede preliminar, a decadência, a prescrição, a falta de interesse de agir, o defeito na representação processual e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a manifestação de vontade livre e consciente da autora, que anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado o saque do valor e utilizado o cartão para compras. Juntou documentos, incluindo o contrato assinado, comprovante de transferência de valores e faturas do cartão. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85499467), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES ANALISO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ. A preliminar de decadência, baseada no prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e a de prescrição trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC) não merecem prosperar. A relação jurídica em tela é de consumo, e a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo às referidas demandas é o da data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800637-80.2020.8.18.0052, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Rejeito, pois, as prejudiciais. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, também a rejeito. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ações de natureza consumerista. Por fim, as alegações de defeito na representação processual e ausência de comprovante de residência foram devidamente sanadas e rebatidas. A procuração juntada (ID 68813669) especifica o objeto da demanda, e a escolha de advogado em comarca diversa é uma faculdade da parte, especialmente no contexto do processo judicial eletrônico. A autora também apresentou documentos suficientes para comprovar seu domicílio nesta comarca (ID 68813667), firmando a competência deste juízo. Afasto, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu mediante vício de consentimento, com violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Foram juntados aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN" (ID 76939025), devidamente assinado pela autora, no qual constam de forma clara e expressa a natureza do produto contratado. Além disso, foi apresentado o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.934,95 para a conta de titularidade da autora (ID 76939029), confirmando que ela efetivamente recebeu e se beneficiou do crédito liberado. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, contudo, reside na análise das faturas do cartão de crédito (ID 76939028). Os extratos demonstram que a autora não se limitou a sacar o valor inicial disponibilizado. Ao contrário, utilizou o cartão de forma reiterada para realizar compras no comércio, em estabelecimentos como "EVANDRO COMERCIO DE CO", "DUNATEC CELL EQUIPAMEN", "O GUERREIRO", entre outros. Tal comportamento é incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do produto. A utilização do plástico para compras é ato típico e exclusivo de quem possui um cartão de crédito e compreende sua funcionalidade. Essa conduta positiva da consumidora ratifica a sua adesão ao contrato e afasta a tese de vício de consentimento por erro ou dolo. Embora a prática de "empurrar" cartões de crédito em vez de empréstimos consignados seja conhecida e combatida pelo Judiciário quando há prova de engano, o caso dos autos se distingue. A efetiva utilização do cartão para compras demonstra que a autora não só teve ciência da modalidade contratada, como também dela se valeu para suas necessidades de consumo, aceitando tacitamente suas condições. Nesse contexto, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, pois a contratação foi formalizada por instrumento claro, o crédito foi disponibilizado e o produto foi utilizado pela consumidora em sua função precípua. A cobrança dos encargos e o desconto do pagamento mínimo na folha de pagamento decorrem da própria natureza do contrato validamente pactuado. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há fundamento para a declaração de nulidade do negócio, para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba