Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: IZAIAS MORAES E SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO, JOAO PAULO BEZERRA DO AMARAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PROVA ROBUSTA E COM VÍCIOS FORMAIS NO PAD. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Joaquim Pires/PI contra sentença que declarou a nulidade do Inquérito Administrativo nº 02/2018 e determinou a reintegração do servidor ao cargo público de motorista, com pagamento de vencimentos retroativos, além de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. O servidor foi demitido com fundamento em processo administrativo disciplinar e alegou nulidade por ausência de provas, composição irregular da comissão, extrapolação de prazo sem prorrogação formal e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Decisões anteriores. A sentença reconheceu os vícios e declarou a nulidade do ato administrativo, determinando a reintegração e a indenização. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) saber se a nulidade do procedimento acarreta o dever de reintegração ao cargo e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos, especialmente diante de vícios formais e ausência de provas no PAD, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. O inquérito disciplinar apresenta vícios que comprometem sua validade: ausência de provas materiais, extrapolação de prazo legal sem prorrogação formal e composição irregular da comissão processante, sem a presença de procurador municipal. 7. As testemunhas não confirmaram os fatos imputados ao servidor, não havendo elementos mínimos de prova que justificassem a demissão. 8. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade do ato de demissão impõe a reintegração do servidor, com o restabelecimento do status quo ante, inclusive quanto aos vencimentos e vantagens. 9. A demissão indevida gera dano moral indenizável, tendo em vista a ruptura injusta do vínculo funcional e os transtornos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo disciplinar e determinar a reintegração do servidor quando verificados vícios formais e ausência de provas no PAD. 2. A nulidade do ato de demissão impõe o restabelecimento integral do status quo ante, com pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800791-41.2019.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800791-41.2019.8.18.0050, interposta pelo Município de Joaquim Pires/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Público, Dano Moral, Assédio Moral e Dano Material, ajuizada por Izaias Moraes e Silva Filho, servidor público municipal. Na origem, o autor alegou que foi indevidamente demitido do cargo efetivo de motorista (categoria D, matrícula nº 4001), em razão de procedimento administrativo disciplinar (Inquérito Administrativo nº 02/2018) instaurado pela Portaria nº 182/2018. Sustentou a nulidade do procedimento disciplinar por vícios insanáveis — ausência de provas, irregularidade na composição da comissão processante, extrapolação do prazo legal, inexistência de prorrogação formal, e inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa — bem como perseguição política e assédio moral. O Município contestou, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade do ato de demissão, com base em provas produzidas nos autos do inquérito. Requereu a improcedência dos pedidos. Após instrução, sobreveio sentença (ID 25484614) que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do Inquérito Administrativo nº 02/2018, determinando a reintegração do autor ao cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos desde a demissão, além de indenização por danos morais. O juízo fundamentou que restaram configuradas irregularidades no processo administrativo, especialmente a ausência de provas robustas e a extrapolação dos prazos legais sem a devida prorrogação formal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Irresignado, o Município interpôs Apelação, alegando, em síntese, que: a) o inquérito administrativo observou o contraditório e a ampla defesa; b) a comissão processante foi regularmente constituída; c) o prazo para conclusão do inquérito foi adequadamente respeitado; d) o ato de demissão está fundado em elementos probatórios suficientes e legítimos; e) a sentença incorreu em error in judicando ao interferir no mérito administrativo e reconhecer nulidade inexistente. Requereu, por fim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a ocorrência dos vícios formais e materiais no PAD. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível nº 0800791-41.2019.8.18.0050, interposta pelo Município de Joaquim Pires/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Público, Dano Moral, Assédio Moral e Dano Material, ajuizada por Izaias Moraes e Silva Filho, servidor público municipal. Na origem, o autor alegou que foi indevidamente demitido do cargo efetivo de motorista (categoria D, matrícula nº 4001), em razão de procedimento administrativo disciplinar (Inquérito Administrativo nº 02/2018) instaurado pela Portaria nº 182/2018. Após instrução, sobreveio sentença (ID 25484614) que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do Inquérito Administrativo nº 02/2018, determinando a reintegração do autor ao cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos desde a demissão, além de indenização por danos morais. Entendeu o MM. Juiz a quo que: “Os depoimentos das testemunhas não comprovam o fato desabonador: pelo contrário, evidenciam que não há provas capazes de condenar o servidor, pois o dono do estabelecimento em que supostamente o requerente parava para consumir bebidas alcoólicas em horário de trabalho afirmou categoricamente que o autor jamais parou em horário de trabalho. A outra testemunha, diretora da escola, informou que soube dos fatos através de duas alunas que, inclusive, não estudam mais no local, pois se mudaram. Os ofícios enviados aos órgãos de trânsito e à antiga empresa do autor não apontaram nenhuma infração relacionada a consumo de bebida alcoólica. Em contestação, a municipalidade informou que caberia ao autor comprovar que não ingeriu bebida alcoólica; contudo, a prova de fato negativo, exemplo de prova diabólica por natureza, é fato muito difícil ou impossível de ser provado, sobretudo para a parte autora, que ainda assim foi capaz de trazer aos autos elementos que ilidem as teses defensivas, alegações estas que, por sua vez, encontram-se desprovidas de quaisquer elementos que as consubstancie, não podendo, dessa forma, tê-las como verdade absoluta, por não encontrarem qualquer respaldo probatório. Resta, pois, incontroverso que a conduta praticada em face do servidor ensejou ato ilícito – exclusão do servidor dos quadros da Administração Municipal - e um abalo aos direitos de sua personalidade. Portanto, evidente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, e o dever de indenizar. Reconhecida a ilegalidade do ato que determinou a exoneração da requerente, deve ser reintegrado às funções, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Só assim será possível o restabelecimento do status quo ante, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do servidor, pois o ressarcimento das verbas referentes ao período em que ficou afastado de suas funções é consequência da sua reintegração, visto que o afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário, mas de ato ilegal da Administração, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...):” (Id 25484614 – Pág.1/6) O cerne da controvérsia, portanto, reside na legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor. Cumpre destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos disciplinares não alcança o mérito administrativo, restringindo-se à análise da legalidade, legitimidade e observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, quando o processo administrativo padece de vícios formais ou de ausência de provas, é plenamente possível a atuação judicial, sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em exame, conforme bem analisou o Juízo sentenciante, restou comprovada a ausência de prova material idônea que sustentasse a demissão do autor. As testemunhas ouvidas não presenciaram o ato ilícito apontado pela Administração, uma delas, inclusive, declarou ter “ouvido falar” do fato, e outra afirmou basear-se em informações de terceiros e em um suposto vídeo que não foi formalmente anexado aos autos do inquérito disciplinar. Verifica-se, ademais, que houve extrapolação do prazo legal para conclusão do processo disciplinar, sem publicação de ato formal de prorrogação, em afronta ao art. 151 da Lei Municipal nº 197/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Joaquim Pires), o que, por si só, compromete a validade do procedimento. Também se constatou vício na composição da comissão processante, formada exclusivamente por professores, em desacordo com o referido diploma legal, que exige a participação de, ao menos, um advogado ou procurador municipal, além de servidores estáveis. Esses elementos evidenciam que o inquérito administrativo foi conduzido com vícios de forma e de motivação, comprometendo a lisura do ato demissional, cuja motivação não encontra amparo em prova suficiente, tampouco observou o devido processo legal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A anulação do ato que excluiu servidor do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) Se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do Servidor deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ele deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado e empossado, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido afastado do serviço público por ato nulo. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). Quanto ao dano moral, é certo que a indevida demissão de servidor estável, posteriormente reconhecida como nula ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando decorreu de processo administrativo com irregularidades formais e substanciais, como nos autos. A ruptura abrupta e indevida do vínculo funcional gera inegável abalo emocional e psicológico, justificando a reparação civil. No caso, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se proporcional ao tempo de afastamento, à repercussão dos fatos e à condição pessoal do autor, não comportando redução. Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.