Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA IRACEMA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 40952781), que no ano de 2015, com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida pelo banco réu a celebrar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que lhe foi creditado um valor de R$ 3.000,00, mas que os descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 194,64, não amortizam o saldo devedor, pagando apenas juros e encargos rotativos, o que torna a dívida "eterna". Sustenta a ocorrência de falha no dever de informação, prática abusiva, onerosidade excessiva e má-fé por parte da instituição financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pediu: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 26.681,14; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência e planilha de cálculos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 60811876). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 62229331). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento, conforme o art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito de forma livre e consciente, tendo utilizado o cartão para diversas compras, o que demonstraria seu conhecimento e concordância com a modalidade contratual. Juntou cópia do contrato, faturas e outros documentos (IDs 62229332 a 62229334). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 69836817), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a apresentar alegações finais (ID 79944826). A parte autora manifestou-se no ID 80997259, e a parte ré no ID 81205264, ratificando seus posicionamentos anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, bem como para a readequação dos termos contratuais, ponto central da pretensão autoral. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A instituição financeira ré alega a ocorrência de decadência, argumentando que a pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro ou dolo) estaria submetida ao prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a causa de pedir da presente ação não se restringe a um mero vício de consentimento, mas se fundamenta na abusividade de cláusulas contratuais e na notória violação do dever de informação, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor em contratos de adesão. A discussão cinge-se, essencialmente, à validade de um contrato de adesão que, segundo a tese autoral, impõe obrigações manifestamente iníquas e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando cláusulas nulas de pleno direito, conforme previsto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Atos nulos de pleno direito, por sua natureza, não se convalidam pelo decurso do tempo e, por consequência, não estão submetidos a prazo decadencial, rechaçando-se, de plano, a prejudicial de decadência. O réu também sustenta a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil e restituição de valores, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A tese da instituição financeira é de que o termo inicial seria a data de cada desconto indevido, aplicando o prazo trienal para ressarcimento por enriquecimento sem causa. Entretanto, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de contrato cuja validade é questionada por abusividade e ilegalidade não se confunde com o enriquecimento sem causa em seu sentido estrito e residual. Sua natureza jurídica se relaciona diretamente com a declaração de nulidade ou readequação do contrato de mútuo bancário, aplicando-se, para tanto, o prazo prescricional geral e residual de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato foi celebrado em 2015 e a presente ação foi ajuizada em 2023, não transcorreu o prazo decenal. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida. Passo, então, ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação e a interpretação das normas sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica e fática da parte autora frente à instituição financeira. O cerne da postulação reside na alegada falta de informação adequada e na onerosidade excessiva decorrente da contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando a intenção da autora era obter um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, amortização definida e prazo certo. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 6º, inciso III, e no artigo 52, estabelece o direito básico à informação clara, precisa e adequada sobre a natureza, características, custos totais e riscos do produto ou serviço. A modalidade de RMC, por sua complexidade e potencial de endividamento perpétuo através da cobrança apenas do mínimo da fatura (que incide em juros rotativos elevados), exige um grau de transparência e diligência informativa por parte do fornecedor superior ao que se exige de meros contratos de mútuo com parcelas pré-fixadas. Os documentos acostados aos autos, notadamente o Termo de Adesão e as faturas mensais, apenas demonstram a formalização da contratação do Cartão RMC e a utilização do limite de crédito. Entretanto, esses documentos não elidem a alegação de vício de consentimento por erro ou dolo, decorrente de uma falha grave no dever de informação no momento da contratação. A prova da efetiva e clara explicação das consequências e da extrema diferença entre o RMC e o empréstimo consignado tradicional era ônus do fornecedor, do qual o Banco Réu não se desincumbiu satisfatoriamente. A dinâmica de débito automático em folha (margem consignável) do valor mínimo, enquanto o saldo devedor remanescente é refinanciado pelo crédito rotativo, demonstra a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada imposta à consumidora, vulnerando os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. Resta, assim, configurada a abusividade e a mácula no negócio jurídico. A solução mais equânime e que melhor se adequa à intenção manifestada pela consumidora – qual seja, obter numerário mediante consignação em folha – é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Essa conversão permite a preservação do negócio jurídico naquilo que era o intento primordial da autora, mitigando a cláusula abusiva que gerava a perpetuação da dívida. As parcelas já descontadas devem ser consideradas como amortização do saldo devedor principal. O recálculo do contrato deve tomar por base o valor principal efetivamente liberado (R$ 3.000,00), aplicando-se a taxa média de mercado para o crédito consignado à época da contratação, conforme apurado na planilha inicial da autora (1,87% a.m.), já que o réu não ofereceu contraprova específica ou cálculo alternativo. No que concerne à repetição do indébito, a conversão do contrato determinará a existência de valores pagos a maior pela autora ao longo dos anos. Tendo sido reconhecida a onerosidade excessiva e a abusividade contratual decorrente da falha no dever de informação, a restituição é devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No entanto, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC) somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável na cobrança. Embora a conduta do banco, ao ocultar ou maquiar a natureza do contrato, seja reprovável e configure falha no dever de informação, a cobrança fundada em cláusulas contratuais formalmente previstas, ainda que posteriormente anuladas ou reconhecidas como abusivas, pode caracterizar a figura do engano justificável, pois o negócio jurídico, até então, era visto como válido pelo banco. Desse modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, apurados após a readequação do contrato, deve se dar na forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação válida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a improcedência. O dano moral é cabível quando há ofensa a um dos direitos da personalidade, resultando em dor, sofrimento, angústia ou vexame que extrapole o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. No caso específico de contratos de cartão de crédito consignado que resultam em dívida infindável, conquanto a situação seja de grande frustração, a condenação em danos morais não é automática, requerendo-se a comprovação de consequências mais graves e concretas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento do mínimo existencial do consumidor a ponto de abalar sua dignidade. A readequação do contrato, por si só, já promove o devido reequilíbrio da relação jurídica e penaliza o fornecedor pela conduta abusiva. Ausente a comprovação nos autos de que a situação gerou dano extrapatrimonial grave e que efetivamente afetou a honra, imagem ou a integridade psicológica da autora para além do dissabor inerente à lide contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800700-45.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da modalidade contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a conversão do negócio jurídico em um contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser recalculado o débito com base no valor efetivamente creditado à autora (R$ 3.000,00), aplicando-se a taxa de juros média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidores públicos vigente em março de 2015 (1,87% a.m.). ii) Determinar que os valores já descontados do benefício da autora sejam imputados para amortização do saldo devedor recalculado, conforme o item anterior. iii) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à autora, na forma simples, os valores que eventualmente tenham sido pagos a maior, após a compensação determinada no item 2, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. iv) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores exatos da condenação (referente à repetição de indébito) e o saldo devedor remanescente, se houver, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em que a parte autora decaiu de parte significativa de seu pleito (danos morais e repetição em dobro), as custas processuais serão repartidas na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 60811876). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação, em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00) em favor do patrono do réu, observada, contudo, a suspensão da obrigação em razão da justiça gratuita concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição