Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO LIMA DINIZ e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001233-75.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da patrona da parte exequente, no valor originário de R$ 1.500,00, posteriormente atualizado e homologado por este Juízo, com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme decisão de ID 83830318. Após a homologação dos cálculos e a determinação de expedição do requisitório, o Estado do Piauí apresentou manifestação arguindo erro de cálculo e excesso de execução, ao fundamento de que houve indevida inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade de tais verbas ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção integral dos cálculos, sob o argumento de intempestividade da insurgência do ente público, bem como pela incidência dos honorários em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação. É o necessário. Decido. Inicialmente, registre-se que, embora a parte executada não tenha apresentado impugnação no prazo legal, operando-se, em regra, a preclusão quanto à discussão dos cálculos homologados, é igualmente certo que a alegação de excesso de execução pode ser apreciada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de controle pelo magistrado. No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados incluíram a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa procedimento próprio, incompatível com a sistemática prevista no art. 523 do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 534, §2º, do CPC dispõe expressamente que “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, em razão do regime constitucional diferenciado de pagamento de suas condenações, submetido ao sistema de requisições de pequeno valor e precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: A propósito, o próprio Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 534, §2º. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do mesmo Diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, segundo a qual "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública" - Evidenciado, na espécie, que a multa prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC não foi aplicada, tendo sido considerado, porém, o valor dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença impugnado, conforme expressamente mencionado na decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000205581259001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Dessa forma, revela-se indevida a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada do cálculo do débito. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre destacar que, embora o art. 85, §1º, do CPC preveja sua incidência na fase de cumprimento de sentença, a aplicação automática do percentual de 10% previsto no art. 523, §1º, do CPC não se mostra compatível com o regime jurídico específico das condenações impostas à Fazenda Pública, regido pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a fixação dos honorários na fase executiva decorreu unicamente da aplicação automática do referido dispositivo, em conjunto com a multa posteriormente reconhecida como indevida, não havendo demonstração de resistência processual apta a justificar sua incidência com base no princípio da causalidade. Assim, a manutenção de tais honorários, na forma como incluídos, implicaria aplicação indevida de regime jurídico incompatível com a sistemática própria do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Outrossim, no que se refere aos critérios de atualização do débito, verifica-se que os cálculos homologados adotaram a aplicação de correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, metodologia que não se mostra compatível com o regime jurídico atualmente vigente. Com efeito, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que, nas condenações e discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange, de forma unificada, a atualização monetária, os juros de mora e a remuneração do capital, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgado em 27/11/2024), firmou a tese de que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto aos critérios de atualização do débito, por se tratar de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, o Tema 1419 da repercussão geral reafirmou a aplicabilidade da taxa SELIC como índice único nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Dessa forma, ainda que o título executivo judicial tenha fixado parâmetros diversos, a superveniência de norma constitucional de aplicação imediata impõe a adequação dos critérios de atualização, não havendo violação à coisa julgada. Assim, impõe-se a retificação dos cálculos, a fim de que seja observada a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios eventualmente fixados no título executivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação do Estado do Piauí para determinar a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como determino a retificação dos critérios de atualização do débito, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão, especialmente quanto à exclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos