Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. TERMO INICIAL DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0811440-57.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Previdência privada]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta pelo ora recorrente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedentes os pleitos da exordial nos seguintes termos: (…) Cumpridos, pois, os requisitos legais, a procedência da demanda é de rigor, fazendo o autor jus ao auxílio-acidente, no importe de 50% do salário-de-benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97), a partir de 18/02/2020 (ID 42264395 - data da cessação do AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO), nos termos do art. 86, §2, ressalva a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO - CPF: 453.918.153-04 em face do INSS, para o fim de: (a) DETERMINAR que o requerido conceda a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97). O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (17/11/2016 - NB 609.936.431-86), em conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, em 01/05/2014, devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos, inclusive, do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Consoante o disposto no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio acidente ficará suspenso caso haja posterior concessão de auxílio-doença pelas mesmas moléstias aqui diagnosticadas. Devido o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de prestação acessória. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo em 10% das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93.. APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que: i) o termo inicial das parcelas vencidas foi fixado de forma equivocada a partir de 18/02/2020, quando deveria ser a partir de 17/11/2016, data da cessação do auxílio-doença, conforme reconhecido no próprio dispositivo da sentença e nos documentos juntados aos autos; ii) a sentença não observou corretamente o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, que prevê que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; iii) os honorários advocatícios foram fixados de forma ínfima em 10%, sendo desproporcionais à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, requerendo a majoração para 20%, com base no art. 85, §2º, do CPC. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de condenar o apelado no pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca do termo inicial da implantação do benefício do auxílio-acidente, a que faz jus o recorrente. bem como sobre qual data deve incidir o pagamento das parcelas vencidas. Desde já, importante destacar que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsão do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No mesmo sentido já decidiu o STJ, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê do Tema 862, que definiu a seguinte tese: Tema 862 STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso dos autos, o auxílio-doença foi concedido até 17/11/2016, data que consta da comunicação de decisão administrativa enviada pela autarquia previdenciária ao recorrente (id. 27385415, pág. 2). Logo, o termo inicial do benefício deve ser a data acima referenciada, razão pela qual o apelado deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, com DIB (data de início do benefício) em 17/11/2016, dia seguinte à data do encerramento do pagamento do auxílio-doença. Vale dizer que a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença, o que afasta, inclusive, a fixação da DIB do auxílio-acidente em data diferente. Assim, o apelo merece provimento para reformar a sentença e adequá-la ao entendimento firmado no Tema 862 do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta relatoria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe de 1º/07/2021). 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1999361 SP 2022/0123256-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NO DIA SEGUINTE À DATA DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUANTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BENEFÍCIO INICIAL, JÁ ABRANGE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. De início, dou provimento ao Agravo Interno e revogo a decisão agravada (ID nº 12892166). Considerando que a presente Apelação Cível preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Recurso de Agravo interno conhecido e provido. 2. Mérito. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 3. A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-55.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 ) É o quanto basta. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE Assim, consigno que o art. 932, V, “b” do CPC autoriza ao relator prover o recurso contra decisão contrária a entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dito isso, com respaldo no Tema 862 do STJ, julgo monocraticamente a demanda. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e CONDENAR a autarquia apelada no pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/11/2016, data em que cessado o auxílio-doença. Sobre tal quantia, devem incidir os encargos moratórios fixados na sentença. Sem honorários recursais, pois incabíveis à espécie, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator