Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA 16ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 20/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 20/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, que participou do julgamento do Processo nº 0800264-74.2023.8.18.0042. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 13/05/2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/05/2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. EXPEDIENTES EXTRAPAUTA: A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí APROVOU, por unanimidade, voto de louvor apresentado por MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, digna representante do Ministério Público Superior, em razão da posse do magistrado Tácito Costa Coaracy Filho na Comarca de Pio IX, decorrente de permuta entre tribunais do país, fato inédito no Judiciário piauiense.
PROCESSOS JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0752118-26.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABRICE VANEYCK (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAN SERIMOZU (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800629-91.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: NESTOR JOSE DA ROCHA (APELADO) e outros
Terceiros: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0001168-13.2016.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FILHO MERCADORIAS - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0800264-74.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES (APELANTE)
Polo passivo: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 5
Processo nº 0828833-58.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 (AGRAVANTE)
Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
21 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 13/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 13/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. AGRIMA RRODRIGUES DE ARAÚJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 06/05/2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 07/05/2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800264-74.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES (APELANTE)
Polo passivo: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0828833-58.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 (AGRAVANTE)
Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão14/05/2026, 00:00
Publicação05/05/2026, 00:10
Expedição de documento04/05/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828833-58.2018.8.18.0140.
AGRAVANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 Advogados do(a)
AGRAVANTE: DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO - PI21989, ICORACI CARVALHO MOURA - PI20916, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
AGRAVADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/05/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 13/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)01/05/2026, 00:00
Expedição de documento30/04/2026, 10:15
Para julgamento de mérito30/04/2026, 10:15
Pedido de inclusão29/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 10/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que participou do julgamento do processo nº 0809365-35.2023.8.18.0140. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802430-69.2019.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800700-04.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração em epígrafe, suprindo as omissões apontadas, bem como aplicando efeito modificativo quanto à prescrição da pretensão autoral, a qual deve ser submetida ao prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0801753-82.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BRAS DE MEDEIROS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0858143-02.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800562-41.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SILVESTRE FERREIRA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0000946-31.2001.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802300-14.2024.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA HIGINO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida. Além disso: (i) condenar o banco por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor total da condenação; (ii) encaminho os autos ao Ministério Público, por força do Art. 40 do CPP, para apurar a suposta falsificação de documentos mencionada nestes autos. Notifique-se, via SEI, o juízo responsável pelo julgamento do processo 0802301-96.2024.8.18.0088 para que tome ciência dos fatos narrados no presente acórdão. Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0838427-86.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRADE OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0802442-78.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA LIMA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação do valor parcial do contrato pago em favor da parte autora, no valor de R$ 1.416,93, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Manter hígido o julgamento nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0837238-49.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMIR NUNES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0801171-64.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO SOARES BRANDAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0801073-21.2022.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0750408-68.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA ROCHA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA MAGALHAES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0766108-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: HEITOR ROCHA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0750839-05.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: COLIGNY PROMOCOES LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0766197-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE FREITAS TELES FILHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0801005-65.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FELICIANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0801009-72.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800354-67.2023.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GEDEAO VIEIRA CALISTO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800986-83.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELISANGELA SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0802440-93.2024.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAILDA DOS SANTOS COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800724-70.2019.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0750977-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAURICIO ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0803070-07.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CESAR GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0830759-98.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CARLOS EDUARDO VIEIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800316-09.2025.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0805818-83.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NUNES PIMENTEL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0852580-27.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0821828-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800154-97.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITORIO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0835636-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA NATALIA DE OLIVEIRA NUNES (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0750741-20.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JORGINA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS ROCHA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0800286-72.2017.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0000311-60.2010.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FAUSTINO ALVES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0801718-53.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0800265-70.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ NIDOVAL FONTINELE DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800119-29.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISOLETE DUTRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800890-39.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENTA FERREIRA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0813857-36.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELIPE EVANGELISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0842470-66.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ CARVALHO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0807109-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORISLANYA ALVES DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: ORISVALDO ALENCAR DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para exonerar o Autor de pagar pensão alimentícia à requerida, ora Apelada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800097-64.2022.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SALES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução quanto ao valor remanescente ainda não adimplido. Sem honorários, uma vez que a presente conclusão restitui os autos à instância a quo para que seja proferida nova sentença, na forma do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0762881-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FREDERICO ALVES JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: NATHALIA SILVA CUNHA DE OLIVEIRA ALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800476-80.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0802165-12.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0841598-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSIMAR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EURIDES LOPES DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0835766-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0761390-78.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0753307-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: KATIA MARIA RIBEIRO BATISTA MACHADO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0809365-35.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: FABIO MARTINS SOARES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0751278-16.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0759842-18.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 16
Processo nº 0800670-16.2018.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLENE COSTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: HILTO SOARES CAMELO (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA DE FATIMA SOARES ESTEVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRINA ALVES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS AVELINO (TESTEMUNHA), ROSANA FELIX FRANCO (TESTEMUNHA), GUSTAVO DE SOUSA CAMELO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME DE SOUSA CAMELO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 24
Processo nº 0807320-94.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0853451-91.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGAS BRAGA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0024715-58.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: L M TAJRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0828833-58.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 (AGRAVANTE)
Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
17 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Retirado17/04/2026, 17:16
Expedição de documento17/04/2026, 16:47
Outras Decisões07/04/2026, 12:28
Documento02/04/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 00:00
Expedição de documento30/03/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828833-58.2018.8.18.0140.
AGRAVANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 Advogados do(a)
AGRAVANTE: DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO - PI21989, ICORACI CARVALHO MOURA - PI20916, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
AGRAVADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)30/03/2026, 00:00
Expedição de documento27/03/2026, 17:07
Para julgamento de mérito27/03/2026, 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual27/03/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)18/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0828833-58.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2026, 23:02
Evolução da Classe Processual21/02/2026, 23:01
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:00
Publicação19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado com o decisum, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20639816. O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 20639821. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 28/04/2023, com intimação das partes no mesmo dia, sendo que o sistema registrou ciência automática pelo Apelante em 08/05/2023. Em seguida, a parte Ré, ora Apelante, interpôs embargos de declaração que, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença Id. 20639814, prolatada em 18/03/2024, por não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, constantes no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte à intimação da parte Ré da sentença que reconheceu a perda do objeto, dia 09/05/2023, a data limite para manifestação foi o dia 29/05/2023. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 19/04/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado com o decisum, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20639816. O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 20639821. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 28/04/2023, com intimação das partes no mesmo dia, sendo que o sistema registrou ciência automática pelo Apelante em 08/05/2023. Em seguida, a parte Ré, ora Apelante, interpôs embargos de declaração que, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença Id. 20639814, prolatada em 18/03/2024, por não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, constantes no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte à intimação da parte Ré da sentença que reconheceu a perda do objeto, dia 09/05/2023, a data limite para manifestação foi o dia 29/05/2023. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 19/04/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado com o decisum, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20639816. O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 20639821. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 28/04/2023, com intimação das partes no mesmo dia, sendo que o sistema registrou ciência automática pelo Apelante em 08/05/2023. Em seguida, a parte Ré, ora Apelante, interpôs embargos de declaração que, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença Id. 20639814, prolatada em 18/03/2024, por não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, constantes no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte à intimação da parte Ré da sentença que reconheceu a perda do objeto, dia 09/05/2023, a data limite para manifestação foi o dia 29/05/2023. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 19/04/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 11:54
Negação de Seguimento16/12/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)02/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo29/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Requereu seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No caso vertente, as custas judiciais para recurso de Apelação, calculadas sobre o valor da causa de R$ 300.000,00, correspondem a R$ 10.690,45 (dez mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. Na análise da documentação juntada pelo Apelado, percebo que já encerrou suas atividades e que, antes disso, já suportava déficit financeiro mensal, de modo a demonstrar a insuficiência de recursos. Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Forte nessas razões, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Apelante. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2025, 15:06
Gratuidade da Justiça03/10/2025, 12:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)05/08/2025, 11:45
Publicação14/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0828833-58.2018.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. Da análise do Agravo de Instrumento, verifico que a parte Apelante, SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, deixou de recolher o preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza ao juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) In casu, a parte Apelante, SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, não juntou aos autos prova de sua hipossuficiência, de modo a impossibilitar a análise do impacto financeiro do pagamento do preparo. Em se tratando a Apelante de pessoa jurídica, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente fundamentado o pedido e comprovada a incapacidade financeira de arcar com as curtas processuais. Neste ínterim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), será cabível desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88), já que a ela (pessoa jurídica) não se estende a presunção juris tantum de hipossuficiência, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15. Com efeito, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da leitura do Enunciado de Súmula de Jurisprudência, vê-se que é insofismável a necessidade de comprovação, de modo satisfatório, da incapacidade financeira da pessoa jurídica para o deferimento da benesse da justiça gratuita. Sendo assim, tendo em vista a ausência nos autos de documentos que demonstrem a impossibilidade da pessoa jurídica, ora Apelante, de arcar com as despesas processuais, determino sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos elementos que comprovem sua incapacidade financeira, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2025, 21:34
Mero expediente01/07/2025, 09:47
Documento06/05/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)06/03/2025, 15:17
Documento06/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2025, 13:12
Redistribuição por prevenção20/02/2025, 19:46
Documento04/12/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)02/12/2024, 15:09
Decurso de Prazo19/11/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 11:37
Com efeito suspensivo16/10/2024, 17:07
Recebimento16/10/2024, 09:28
Distribuição (sorteio)16/10/2024, 09:28