Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805531-89.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] Vistos, Em petição de ID n.º 91616965, a parte exequente noticiou a ocorrência de graves irregularidades, alegando a prática de forum shopping mediante a indicação de endereço fictício em comarca incompetente (Luís Correia/PI) para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, o qual foi posteriormente revogado pelo juízo competente (ID n.º 94388370). Ademais, sustentou a existência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial envolvendo as empresas LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, o arresto e a penhora de ativos, além da decretação de segredo de justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de tramitação sob segredo de justiça merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia, o sigilo pode ser decretado quando o interesse público ou social o exigir.
No caso vertente, a medida visa assegurar a eficácia das diligências constritivas requeridas, evitando o esvaziamento patrimonial antecipado. As evidências colacionadas aos autos (ID n.º 91616965) apontam para a ocorrência de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a caracterização da sucessão empresarial prescinde de formalização, bastando a demonstração da continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e estrutura operacional. "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a confusão patrimonial e a utilização de estruturas societárias para blindagem de ativos autorizam o redirecionamento da execução e a adoção de medidas assecuratórias. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. ENTIDADE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
No caso vertente, o valor cobrado em sede de cumprimento de sentença chegou ao montante de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). 2. Objetivando o adimplemento do quantum referido, o agravante/embargado destaca que “obedecido o prazo após a juntada de certidão de inexistência de valores passíveis de bloqueio nas contas da executada, (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB), fora apresentada manifestação para prosseguimento dos atos de expropriação indicando-se importante situação acerca da incorporação da Agravada pela pessoa jurídica de direito privado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 3. Por essa razão, pleiteou “a penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA da agravada/executada”. 4. Mesmo assim, para a regular efetivação da penhora dessa entidade, faz se necessário a comprovação do elo da agravada com essa seguradora. 5. De fato, o acórdão ora impugnado apontou que se trata de caso de sucessão informal ou sucessão de fato, concluindo que “verifica-se uma série de fatos que indiciam que houve ampla repercussão dos efeitos da negociação junto à atividade da APLUB” e que “dos documentos constantes no presente, além do contrato, constam balanços financeiros, evidencia-se, portanto, a confusão patrimonial que autoriza o redirecionamento da execução”. 6. Apesar disso, os autos atestam que a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS não se operou, visto que a SUSEP decidiu por indeferir a operação por elas pretendida, como atesta a Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada ao processo. 7. Como cediço, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos essenciais, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. 8. No presente caso, o acórdão embargado, em nenhum momento apontou que provas dos autos levariam à conclusão de que esses requisitos estão presentes. 9. Na verdade, sequer foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo havido a dilação probatória que seria necessária, em primeira instância, para aferir a sucessão empresarial alegada pelo Embargado, mesmo porque a CAPEMISA não fez parte do processo originário. 10. Por tais razões, é de se concluir que a CAPEMISA, não tendo sido parte na ação originária, não deve suportar os efeitos de uma execução de sentença proferida em demanda da qual sequer foi citada para o exercício do contraditório e ampla defesa. 11. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391." (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756362-37.2022.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Presentes os requisitos do art. 300 e 301 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito emana do título executivo (cheques) e dos indícios de fraude narrados. O perigo de dano é evidente diante do risco de dissipação patrimonial e das manobras de forum shopping já reconhecidas em juízo (ID n.º 94388370). O arresto cautelar é medida idônea para assegurar o resultado útil do processo em casos de ocultação de bens e confusão patrimonial, conforme autoriza o poder geral de cautela do magistrado. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.Precedentes. 5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.) 6. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2194883 PR 2022/0270000-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre o presente feito, até o cumprimento integral das medidas ora deferidas, com fulcro no art. 189, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de compensação de créditos formulado pelos executados, ante a ausência de liquidez (art. 369, CC). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o ARRESTO CAUTELAR de ativos financeiros e bens em nome dos executados e das empresas indicadas como sucessoras (LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA), via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD, até o limite do débito exequendo. DETERMINO a inclusão no prolo passivo da demanda as empresas LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí para apuração de eventuais crimes falimentares ou contra a ordem tributária, diante dos indícios de fraude e forum shopping. REVOGO a suspensão do processo. CITEM-SE os executados LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA. para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba