Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: B E VIEIRA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029324-69.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de B E VIEIRA - ME, devidamente qualificados. 2. Analisando o sistema PJE, verifiquei constar outras execuções envolvendo as mesmas partes, encontrando-se no mesmo estado, quais sejam, 0018962-47.2012.8.18.0140, 0027851-53.2013.8.18.0140, 0020259-84.2015.8.18.0140, 0023648-77.2015.8.18.0140, 0029324-69.2016.8.18.0140 e 0825331-77.2019.8.18.0140. 2.1. Assim, na forma da LEF 28, determino a reunião das execuções. 3. Prosseguindo, verifico que já houve penhora e avaliação do Imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Teresina-PI, sob o Registral, da 3ª Circunscrição, no livro de Registro Geral nº 02. à ficha 01, sob o nº 77.033 no processo de nº 0027851-53.2013.8.18.0140, pelo que desnecessária a nova expedição de novo mandado, uma vez que a referida a avaliação servirá para todas as execuções supracitadas. 3.1. O referido imóvel foi avaliado em R$ 650.000,00, como se infere do ID 65402914 dos autos do processo em comento. 3.2. Assim, determino a expedição de ofício ao cartório, para fins de registro da penhora, devendo ser incluído no dito ofício o número de todos os processos. 3.3. Nomeio, ainda, o titular da empresa individual como depositário fiel do referido bem. 4. Efetuando pesquisa no sistema SISBAJUD, verifiquei que pendente de comando a ordem de protocolo 20230010085292, realizado no processo nº 0825331-77.2019.8.18.0140, pelo que, determino a conversão do valor de R$ 102,83 em penhora, para fins de complementação da garantia do Juízo. 5. Inferi, ainda, dos autos nº 0029324-69.2016.8.18.0140 que há quantia convertida em penhora, no montante de R$ 499,00, oriunda da ordem de protocolo 20190014241366. 6. Por fim, observando que foram opostos embargos à execução, determino o retorno dos autos à secretaria para que, em 15 dias, a Fazenda Pública apresente o saldo total da dívida, atualizado, levando em consideração as execuções epigrafadas, para que, assim, seja possível a admissibilidade dos embargos, no que pertine a garantia do Juízo. 7. Esta decisão servirá para todos os processos epigrafados, ficando o processo nº 0027851-53.2013.8.18.0140 como principal, posto que nele consta a penhora do imóvel. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública