Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805527-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO BATISTA DOS SANTOS em face da ÁGUAS DE TERESINA, ambos devidamente qualificados na peça basilar. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DA ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL INEPTA No tocante ao argumento defensivo de que a petição inicial possuiria causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras outras ações, por se tratar de peça supostamente padronizada, com simples substituição de dados, não lhe assiste razão. A utilização de modelos processuais não configura, por si só, irregularidade ou vício apto a ensejar a inépcia da inicial, desde que atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, como ocorre no caso concreto. A alegação defensiva tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. A eventual semelhança entre demandas decorre da própria natureza massificada da relação jurídica discutida, não afastando a individualização do caso, que apresenta partes determinadas, contrato específico e valores próprios, suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeita-se o argumento do réu, por não evidenciar qualquer prejuízo processual ou vício na petição inicial, devendo o feito ser analisado com base nos fatos e provas relativos a este processo específico. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Sobre o tema, o Código de Processo Civil define a litispendência como o fenômeno processual quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3°), de modo que a sua configuração depende da presença dos mesmos elementos da ação em dois ou mais processos. Ou seja, verifica-se a litispendência quando há novo ajuizamento da ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir de processo ainda em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois ainda que os processos indicados pela parte suplicada possam revelar os mesmos pedidos e causa de pedir, verifica-se que não há identidade entre as partes das ações, posto que ajuizada em face de demandantes diversos, afastando, pois, a configuração da litispendência. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. 2. QUESTÕES DE FATO Nesse ponto, merece registro que as narrativas da inicial e da contestação evidenciam controversas em muitos pontos. O autor alegou que passou por desabastecimento de água na unidade consumidora em um período distinto comunicado pela requerida na sua contestação, esta argumenta vazamento, reparos da rede e limpeza no centro de controle e operações que foram realizados nos dias 16/12/2023 ao dia 21/12/2023. Assim, são questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se a prestação do serviço de abastecimento de água nos dias assentados na inicial foram interrompidos e a regularidade de eventual interrupção. 3. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, a fim de constatar, ou não, o dever da suplicada de indenizar o suplicante. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Pois bem. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de que as provas constantes nos autos não são suficientes para a resolução da lide, bem assim em face inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária suplicada. Deve, portanto, ser invertido o ônus da prova neste ponto, atribuindo-se à suplicada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço de água no período descrito na inicial. 5. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando a inversão do ônus da prova, nos termos acima delineados na seguinte ordem: A parte autora deve comprovar que: a) o abalo ensejador do dano moral. A parte suplicada deve demonstrar que: a) a regularidade da prestação do serviço de abastecimento no período narrado na inicial; b) a comunicação sobre a suspensão do serviço; Dessa forma, defiro prova documental, a qual deverá ser juntada pelas partes no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina