Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CAMPELO MUNIZ
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESUS THOMAS TAJRA SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR 1 Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0022672-07.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte Embargante/Requerida apresentou, na Id 76714363, petição de Embargos do Devedor com pedido de liminar, em razão da penhora via sistema Sisbajud, a qual encontrou saldo parcial de R$ 37.275,84 (Id 76378171). Alegou, em síntese, que a quantia bloqueada possui destinação específica e essencial a manutenção das atividades do condomínio e a subsistência de seus empregados. Pugnou, liminarmente, pelo desbloqueio do valor. Em sede de apreciação liminar, foi desbloqueada a quantia de R$ 29.820,67 e transferida para a conta judicial a quantia de R$ 7.455,17 (Ids 76823024 e 76827151). Intimada, a parte Embargada/Requerente se manifestou na Id 77242298 informando que não tem interesse em impugnar as alegações constantes nos Embargos à Execução e pugnou pelo levantamento de valor na seguinte proporção: R$ 4.522,78 para o Advogado, a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.932,39 para a parte Autora. Decido. 2 Fundamentação Garantido o juízo através da penhora via sistema Sisbajud (Id 76378171) recebo a manifestação como EMBARGOS DO DEVEDOR. Observo que merece acolhimento, em parte, a manifestação exposta pela parte Embargante/Executada. Explico. No caso em comento, de fato, a penhora realizada recaiu em recursos utilizados pelo Condomínio para pagamentos do dia-a-dia essenciais a manutenção das atividades do condomínio e a subsistência de seus empregados. A execução deve considerar a necessidade da satisfação do credor, bem como a menor onerosidade ao devedor, pois também não se pode inviabilizar as necessidades da coletividade. A partir do demonstrativo de despesas, observo que, de fato, há comprometimento do atendimento das necessidades básicas, caso referida penhora perdure em sua integralidade. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação das alegações constantes nos Embargos, ratifico a decisão que deferiu o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 29.820,67 e converto em pagamento parcial o valor de R$ 7.455,17 que foi transferido para a conta judicial. No tocante ao pedido formulado de levantamento de valor, observo que, conforme cálculo de Id 72355721 que embasou o bloqueio Sisbajud de Id 76229796, é devido à parte Autora o valor de R$ 75.379,93 e ao seu patrono o valor de R$ 11.306,98 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. O valor de R$ 7.455,17 (Id 76827151) permaneceu bloqueado e foi transferido para a conta judicial. Assim, o que pode ser deferido nesse momento processual e após o trânsito em julgado dessa decisão, é o levantamento do valor de R$ 1.118,27 (15% do valor transferido para conta judicial) em favor do patrono e R$ 6.336,90 (85% do valor transferido para conta judicial) da parte Autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de levantamento de valor na forma que foi pleiteada. Por fim, quanto às propostas apresentadas nas Ids 74644415, 77242298 e 77366499, vejo que as partes não demonstram um mínimo de convergência para a formulação de um acordo, ademais, ambas as partes possuem patronos habilitados, os quais, havendo interesse, podem formular o termo de acordo e submeter à homologação deste juízo, motivos pelos quais indefiro a designação de audiência. 3 Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes em parte os Embargos do Devedor para ratificar a liminar deferida que desbloqueou a quantia de R$ 29.820,67 e converto o valor de R$ 7.455,17 (Id 76827151) a título de pagamento parcial. Indefiro o pedido de levantamento de valor na forma solicitada, contudo, defiro-o no montante de R$ 1.118,27 (15%) em favor do patrono e de R$ 6.336,90 (85%) da parte Autora. Indefiro o pedido de designação de audiência pelos motivos explicados. Transitada em julgado, certifique-se e voltem-me conclusos para comandar a expedição do alvará. Sem custas. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II