Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800525-12.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AUGUSTO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, inexistindo elementos aptos a demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade na avença. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; a ausência de juntada da TED relativa ao valor supostamente disponibilizado; a falha na prestação do serviço bancário, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta a regularidade da contratação, a suficiência do conjunto probatório apresentado nos autos, a ausência de demonstração de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação cível deve ser conhecida. II - MÉRITO No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual (contrato de ID 31488172), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 31488173). Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora/apelante, a instituição financeira apresentou o extrato de movimentações da conta bancária, documento que é plenamente hábil a comprovar a realização de transações financeiras. Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV c/c art. 1.011, I, todos do CPC). III - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em acréscimo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator