Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IN LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA e outros DECISÃO IN LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificados nos autos, através da seu advogado apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO BRADESCO S.A, também qualificado na forma da lei. Aduz o embargante, em suma, aduz que o exequente não acostou aos autos cédula de crédito original, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, NCPC. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o exequente/embargado pugnou pela improcedência dos embargos (ID n.º 55334408). Certidão atestando que o executado, após intimado, compareceu à secretaria deste fórum e apresuntou contrato original objeto da ordem judicial. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 917 do CPC, em embargos à execução o embargante pode alegar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em análise, verifica-se, de plano, que a embargante, com fundamento no inciso I do art. 917 do Código de Processo Civil, sustenta a inexequibilidade da cédula de crédito acostada pelo exequente à inicial, sob o argumento de tratar-se de mera cópia, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é indispensável a apresentação do título original para aparelhar a execução. Todavia, observa-se que, após regularmente intimado, o exequente procedeu à juntada da cédula de crédito original aos autos, suprindo, assim, a exigência legal e atendendo aos requisitos formais necessários à constituição válida do processo executivo. Diante desse contexto, não se vislumbra causa jurídica idônea a ensejar o acolhimento dos embargos à execução, tampouco motivo para a suspensão do feito executivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801000-03.2023.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I, e art. 917 do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo hígida a execução e determinando seu prosseguimento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, suspendendo sua elegibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.. Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, deem-se prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil