Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRANI MARCIA DA SILVA ARAUJO, IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, IRANI MARCIA DA SILVA ARAUJO, IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0020000-31.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Via Paris Automóveis Ltda, Irani Márcia da Silva Araújo e Irlane Mara da Silva Araújo, em face da sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da análise dos autos, observa-se certidão de ID. 31336568 que foi interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0750468-12.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda. É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei) Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. deste e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.