Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CALDAS
REU: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802062-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido principal de ressarcimento por enriquecimento sem causa, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CALDAS, representado pelo herdeiro PAULO ROBERTO DOS SANTOS CALDAS, atribuído à causa o valor de R$ 25.606,92 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos). Narra a petição inicial (ID 51463461) que a falecida Sra. Maria Elizabeth dos Santos Caldas, ex-funcionária do Banco do Brasil e participante assistida do plano de benefícios administrado pela Autora, veio a óbito em 05 de setembro de 2018, sem que tal fato tivesse sido comunicado à Entidade Previdenciária. Em razão dessa omissão, a Autora prosseguiu com o creditamento mensal da complementação de aposentadoria, em conta-corrente da participante junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 44 – Teresina, conta nº 5573020), até janeiro de 2019, somente cessando os pagamentos com o cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da ex-participante. Sustenta que tal continuidade ensejou crédito indevido em montante atualizado, para outubro de 2023, em R$ 25.606,92, conforme "Extrato da Dívida" (Doc. 4 – ID 51463468), correspondente à verba P531 ("Saldo Devedor em Folha de Pagamentos de Assistido Falecido"), inscrita contra a participante falecida sob o contrato nº 42488. Fundamentou-se nos arts. 186, 884, 927 e 1.997 do Código Civil, bem como na orientação jurisprudencial relativa à legitimidade passiva do espólio, ainda que não instaurado inventário, e requereu a condenação do Réu ao pagamento da quantia, acrescida de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. Aportada a notícia do óbito da participante junto à CGJ/TJ-PI (Certidão ID 54304843), o feito teve regular prosseguimento contra o Espólio, representado pelo herdeiro localizado, com citação efetivada (AR ID 68112336), nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC c/c arts. 1.797 e 1.997 do Código Civil. Tempestiva e regularmente, o Réu apresentou CONTESTAÇÃO cumulada com RECONVENÇÃO (ID 69987633), arguindo, em síntese: (i) o cabimento da gratuidade de justiça em seu favor; (ii) preliminar de mérito de prescrição, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, à pretensão fundada em enriquecimento sem causa, sendo a demanda ajuizada em 17/01/2024, mais de cinco anos após o último crédito (22/10/2018); (iii) no mérito, a inviabilidade da cobrança, ao argumento de que era titular de conta conjunta com a falecida, comunicou o óbito ao Banco do Brasil, sendo que, após dois créditos da Autora (R$ 11.788,60 e R$ 11.841,93, este último em 22/10/2018), houve restituição parcial de R$ 9.114,48 em 20/11/2018, restando para o requerido apenas o saldo remanescente, do qual entendeu satisfeita a obrigação, sem qualquer cobrança subsequente até o ajuizamento; (iv) a inexistência de má-fé, repudiando a imputação de prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), formulada na exordial. Em sede reconvencional, o Réu pugnou pela condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a imputação irresponsável da prática delitiva, somada à cobrança de débito tido por inexistente, lhe teria causado abalo à honra e à estabilidade emocional. Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e extrato bancário (IDs 69987635 a 69987640). A Autora, regularmente intimada, apresentou RÉPLICA cumulada com CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO (ID 73110201), refutando, ponto a ponto, as teses defensivas. Intimadas as partes acerca do interesse em produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 73461589 e 73809972), inexistindo necessidade de dilação probatória, por versar a controvérsia exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental já carreada aos autos (art. 355, I, do CPC). Por decisão interlocutória de 16/12/2025 (ID 88061119), foi indeferido, em sede provisória, o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Reconvenção pelo Réu/Reconvinte, ante a comprovação de rendimentos líquidos mensais de R$ 12.589,70, determinando-se o recolhimento das custas processuais relativas à pretensão reconvencional. Em 06/02/2026, o Réu/Reconvinte, por meio de petição (ID 90218098), manifestou expressa RENÚNCIA AO PEDIDO formulado em sede de Reconvenção, requerendo a homologação e a consequente extinção do procedimento reconvencional. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 90289694), em 09 de fevereiro de 2026. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos comporta resolução pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, residindo a parcela fática controvertida em circunstâncias inteiramente documentadas. As partes, ademais, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (IDs 73461589 e 73809972), o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, em respeito ao princípio do contraditório substancial (art. 7º do CPC) e ao direito à prova (art. 369 do CPC). II.2 – Das questões processuais e da homologação da renúncia ao pedido reconvencional Quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, encontram-se hígidos. A competência do Juízo é territorial, fundada no domicílio do Réu (art. 46 do CPC). As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A representação processual do Espólio, na ausência de abertura formal de inventário, pelo herdeiro Paulo Roberto dos Santos Caldas (administrador provisório), é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na esteira dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC c/c o art. 1.797 do Código Civil. Presentes, igualmente, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a sanar. No tocante à RECONVENÇÃO, o Réu/Reconvinte, por petição protocolizada em 06/02/2026 (ID 90218098), manifestou inequívoca renúncia ao pedido reconvencional.
Trata-se de manifestação de vontade da própria parte, subscrita por advogado regularmente constituído, com poderes para tanto. A renúncia ao pedido implica autocomposição unilateral e enseja extinção do feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil — observando-se que, embora o requerente tenha aludido ao art. 485, VIII, do CPC, o instituto da renúncia à pretensão (distinta da mera desistência) impõe resolução meritória, com a consequente formação de coisa julgada material no ponto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Por consequência, HOMOLOGA-SE, desde logo, a renúncia ao pedido formulado em sede de Reconvenção, para julgar extinto o procedimento reconvencional COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, deliberação que será reiterada no dispositivo final. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu/Reconvinte na peça contestatória, este Juízo já se manifestou em decisão interlocutória de 16/12/2025 (ID 88061119), indeferindo o benefício relativamente à pretensão reconvencional, pelos fundamentos ali expendidos, decisão não impugnada e, portanto, preclusa. No mais, considerando-se a renúncia ora homologada e a extensão do tema, despicienda nova análise. II.3 – Da preliminar de mérito: prescrição Alega o Réu a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o ajuizamento da demanda, em 17/01/2024, se deu mais de cinco anos após o último crédito havido em 22/10/2018, e mesmo após o falecimento da participante (05/09/2018). Sustenta a Autora, em contrapartida, a aplicação do prazo quinquenal estampado na Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça. A questão merece exame detido, uma vez que envolve a definição da natureza jurídica da pretensão deduzida e, por conseguinte, do regime prescricional aplicável. Embora a Autora tenha rotulado, na exordial, o fundamento da cobrança como sendo o do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), invocando, ainda, os arts. 186 e 927 do mesmo Codex, a substância da pretensão, verificada à luz do princípio da congruência material, diz respeito à devolução de parcelas de complementação de aposentadoria pagas a maior, em razão da continuidade do creditamento após o óbito da participante. Não se trata, com efeito, de pretensão genuinamente fundada em enriquecimento sem causa stricto sensu (subsidiária, nos termos do art. 886 do Código Civil), mas sim de pretensão de natureza típica e específica: o ressarcimento de benefício previdenciário privado indevidamente recebido, decorrente de relação previdenciária complementar regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001. Nesse contexto, incide com plena força a Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação assim dispõe: Súmula 427/STJ. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Embora o enunciado sumular tenha como matriz a pretensão do beneficiário em face da entidade, sua ratio decidendi alcança, por simetria e coerência sistemática, também a pretensão inversa, daquela que postula em juízo a restituição de parcelas pagas a maior ou indevidamente, dada a unidade da relação jurídica previdenciária complementar subjacente. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC, c/c o art. 75 da LC nº 109/2001) às pretensões de cobrança de parcelas previdenciárias complementares, ainda que rotuladas como repetitórias ou indenizatórias, quando a causa de pedir remota for o vínculo previdenciário. De qualquer sorte, e aqui reside o ponto decisivo, mesmo que se admitisse, em juízo de eventualidade, a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, ainda assim a prescrição se teria consumado, na hipótese; entretanto, considerando que, pela melhor exegese, o prazo aplicável é o quinquenal, há de se aferir o termo inicial e o eventual decurso, no caso concreto. O termo inicial da pretensão de cobrança coincide com a violação do direito (actio nata em sua acepção objetiva, art. 189 do Código Civil). No caso, considerando que a Autora alega ter tomado ciência do óbito apenas em janeiro/2019, quando do cancelamento do CPF da ex-participante e da consequente suspensão dos pagamentos, e que o último crédito indevido se aperfeiçoou em outubro/2018, é a partir do conhecimento do fato gerador (janeiro/2019) que se inicia, propriamente, a contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento, na linha da teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, hoje amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em pretensões de natureza ressarcitória. Mesmo que se adote, ad argumentandum, a data do último crédito (22/10/2018) como termo inicial, o quinquídio prescricional findaria apenas em 22/10/2023. Ocorre, todavia, que a Autora promoveu notificações extrajudiciais ao endereço da ex-participante em 15/01/2019 (ID 73110211) e em 19/11/2019 (ID 73110206), constituindo o devedor em mora e, ainda que não interruptivas formais nos moldes do art. 202, I, do CC, constituem indicativos de exercício diligente do direito pela credora. A demanda, por sua vez, foi protocolizada em 17/01/2024. Verifica-se, contudo, que, mesmo desconsideradas tais notificações para fins de interrupção da prescrição (e ressalvada a divergência doutrinária sobre o tema), o cômputo do quinquênio, contado da data do último crédito (22/10/2018), encerrar-se-ia em 22/10/2023, ao passo que o ajuizamento se deu em 17/01/2024, circunstância que, em juízo apressado, levaria ao reconhecimento da prescrição. Entretanto, a melhor leitura sistemática, alinhada à teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, impõe o cômputo do prazo a partir do efetivo conhecimento, pela Autora, do óbito da participante, fato que, segundo se extrai dos autos, somente se deu em janeiro de 2019, com o cancelamento do CPF e a suspensão dos pagamentos. Adotada tal premissa, o termo final do quinquênio se daria em janeiro de 2024, sendo a ação ajuizada em 17/01/2024 dentro do prazo, ainda que por estreita margem. Soma-se a isso que, no caso, sucessivamente, a obrigação de restituir vinculada a parcelas recebidas após o óbito por agente que delas se aproveita configura, em sua essência, dívida líquida apurada por escrituração contratual contínua, com termo final demarcado na cessação dos pagamentos (janeiro/2019), de modo que o prazo prescricional há de fluir desse termo, e não da data de cada crédito isolado, sob pena de fragmentação artificial de uma única e mesma pretensão ressarcitória. Por essas razões, e à luz da prevalência da Súmula 427 do STJ e da teoria da actio nata em sua acepção subjetiva, REJEITA-SE a preliminar de prescrição. I.4 – Do mérito propriamente dito: o dever de restituir os valores pagos após o óbito Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito da pretensão principal. É incontroverso nos autos: (i) que a Sra. Maria Elizabeth dos Santos Caldas era participante assistida do plano de benefícios administrado pela Autora; (ii) que veio a falecer em 05 de setembro de 2018, conforme certidão de óbito juntada (ID 51463469); (iii) que, após o óbito, a Autora promoveu o creditamento de benefícios na conta-corrente da ex-participante (Banco do Brasil S.A., agência 44 – Teresina, conta nº 5573020), notadamente em outubro de 2018, com o último crédito datado de 22/10/2018, valor este expressamente reconhecido pelo Réu em sua contestação. Também é incontroverso que houve uma restituição parcial em 20/11/2018, no montante de R$ 9.114,48 (nove mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato bancário juntado pelo próprio Réu (ID 69987640) e expressamente narrada na contestação (item IV, "b", da peça defensiva). A controvérsia, portanto, gira em torno de dois pontos: (a) a higidez da pretensão principal, vale dizer, se o saldo remanescente, escriturado pela Autora em sua folha de pagamento (verba P531) e atualizado para R$ 25.606,92 em outubro/2023, é efetivamente devido; e (b) a defesa do Réu, no sentido de que o estorno parcial promovido pela Autora teria implicado anuência tácita quanto ao saldo, configurando quitação. Examinem-se ambos os pontos. II.4.1 – Do enquadramento jurídico: pagamento indevido (art. 876 do CC) e dever de restituir Embora a Autora tenha invocado o instituto do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a situação fática melhor se enquadra no regime do pagamento indevido (arts. 876 a 883 do Código Civil), dispositivo especial em relação à cláusula genérica do enriquecimento sem causa, sobretudo em vista do art. 886 do CC, que estabelece a subsidiariedade desta última: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Estabelece o art. 876 do Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Os pagamentos efetuados pela Autora após o óbito da ex-participante carecem, por evidente, de causa jurídica. Cessada a relação previdenciária pelo evento morte (art. 1.784 do CC), e não havendo, no plano de benefícios em questão, qualquer dispositivo que ampare a continuidade dos pagamentos em favor do espólio ou de terceiros após o falecimento do assistido (ressalvada eventual pensão por morte aos beneficiários legalmente habilitados, o que não se confunde com a continuidade do benefício do próprio falecido), os créditos posteriores configuram solutio indebiti. Saliente-se que a iura novit curia autoriza este Juízo a requalificar juridicamente os fatos narrados, sem alteração da causa de pedir remota (art. 322, § 2º, do CPC), aplicando o dispositivo legal pertinente. II.4.2 – Da legitimidade passiva e do limite da responsabilidade do herdeiro A pretensão se volta, com acerto, contra o Espólio, parte formal legitimada a responder pelas dívidas do de cujus (art. 1.997 do CC; art. 75, VII, do CPC), representado pelo herdeiro localizado, na condição de administrador provisório, à míngua de instauração de inventário (arts. 613 e 614 do CPC; art. 1.797 do CC). Importa frisar, contudo, em homenagem ao princípio da intransmissibilidade pessoal das dívidas para além das forças da herança (art. 1.792 do CC), que a responsabilidade do herdeiro está limitada ao quinhão hereditário recebido. A norma é expressa: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". Tal limitação não obsta a condenação, mas impõe que a execução do julgado se faça nos limites do acervo hereditário, observada eventual prova do excesso a ser produzida em fase própria. II.4.3 – Da alegada quitação pelo estorno parcial e do exame da prova documental Alega o Réu que o estorno parcial efetuado pela Autora em 20/11/2018 (R$ 9.114,48) implicaria anuência tácita quanto ao saldo remanescente, configurando quitação. O argumento, contudo, não prospera. A quitação, como modalidade extintiva da obrigação, depende de manifestação inequívoca da vontade do credor (art. 320 do CC), seja por instrumento expresso, seja por comportamento concludente que exclua dúvida razoável quanto à intenção liberatória. No caso, o estorno parcial, efetuado pela própria Autora, com o limitado saldo então disponível em conta, não pode ser interpretado como renúncia ao crédito remanescente, mormente quando: (i) o saldo devedor remanesceu escriturado em sua folha de pagamento e em seu sistema de cobrança, sob a verba P531 ("Saldo Devedor em Folha de Pagamentos de Assistido Falecido"), conforme demonstrado pelo "Extrato da Dívida" emitido em 13/10/2023 (ID 51463468); (ii) a Autora promoveu notificação aos herdeiros em 15/01/2019 (ID 73110211), comunicando a existência do débito previdenciário no valor original de R$ 17.427,46, com explícito pedido de manutenção de saldo em conta para estorno; (iii) em 19/11/2019, a Autora encaminhou nova notificação extrajudicial ao endereço da ex-participante (ID 73110206), reiterando a cobrança no montante atualizado de R$ 15.985,39; (iv) o silêncio do Réu diante de tais notificações, longe de configurar a alegada "anuência" da Autora à quitação, milita, ao revés, em favor da subsistência do débito. Tampouco se pode admitir que o estorno parcial, circunscrito ao saldo disponível em conta,configure renúncia à pretensão remanescente.
Trata-se de mero ato de recuperação parcial, próprio da relação previdenciária e do procedimento administrativo de cobrança, sem aptidão para extinguir obrigação maior. A renúncia, por sua relevância, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (art. 114 do CC). De outra parte, o extrato bancário juntado pelo Réu (ID 69987640) demonstra a movimentação financeira na conta-corrente da ex-participante, mas não comprova a integral devolução dos valores indevidamente creditados. A análise conjunta dos extratos da dívida, em especial o "Extrato da Dívida" emitido pela Autora em 13/10/2023, que descreve, mês a mês, a evolução do saldo desde janeiro/2019 (saldo inicial de R$ 17.427,46), explicita a persistência do passivo. O ônus probatório quanto à alegação de quitação ou de pagamento integral incumbiria ao Réu, na forma do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A simples afirmação de que "entendeu pelo estorno do eventual saldo remanescente", sem comprovação documental cabal de que o numerário foi efetivamente devolvido em sua totalidade, é manifestamente insuficiente para infirmar a robusta prova documental produzida pela Autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I e III, alínea "c", do Código de Processo Civil: (a) REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo Réu; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR o ESPÓLIO DE MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CALDAS, representado por seu herdeiro PAULO ROBERTO DOS SANTOS CALDAS, ao pagamento, em favor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, da quantia de R$ 25.606,92 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), atualizada para outubro de 2023, com, correção monetária pelo IPCA (ou índice oficial sucessor), incidente a partir de outubro de 2023 até a data do efetivo pagamento e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 – SELIC ou tabela aplicável conforme o período), contados a partir da citação válida (10/12/2024); (c) RESSALVO, expressamente, que a responsabilidade patrimonial do Espólio e, eventualmente, do herdeiro está LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA, na exata dicção dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art. 796 do CPC; (d) HOMOLOGO, por sentença, a RENÚNCIA AO PEDIDO formulado em sede de RECONVENÇÃO pelo Réu/Reconvinte PAULO ROBERTO DOS SANTOS CALDAS (petição ID 90218098), para o fim de JULGAR EXTINTO O PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil; Sucumbente o Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, com tempo exigido para o seu serviço. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina