Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808427-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 28787363-3 e alterna seu domicílio entre Corrente e Teresina-PI, no dia 04/06/2023, quando esteve em Teresina fora surpreendida com falta de água. Informou, também, que entrou em contato com a requerida, na qual fora informada que a conta referente ao mês de janeiro no valor de R$77,00 (setenta e sete reais) estava em aberto, tendo pago imediatamente, sendo-lhe dito que seria religada no mesmo dia, mas foi religada somente no dia 13/06/2023. Aduz também que posteriormente recebeu um termo de notificação, sob a alegação de que a mesma teria feito uma ligação clandestina em 20/05/2023, e segundo a requerente não se encontrava na cidade de Teresina, e sim em Corrente. Alegou que, em razão disso, sua fatura do mês de julho, veio uma cobrança indevida no valor de R$549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), referente a multa aplicada ao fato. Benefício da justiça gratuita concedido em id nº 20669164. Apresentada contestação e, em sede preliminar, impugnou à Gratuidade de Justiça. No mérito, propriamente dito sustentou que, a sus pensão do fornecimento de água se deu em razão do inadimplemento e que, a religação se deu no dia do pagamentp. Quanto a aplicação de multa por irregularidade, afirma que foi aplicada pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Réplica em id nº 60364330. Ata de audiência de instrução e julgamento acostada em id nº 79333134. Alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em id n.º 53341564. Assim, a parte requerida não trouxe quaisquer provas que demonstrem a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. Por esses motivos rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é própria de consumo, porquanto o demandante se submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC e a demandada, por sua vez ao conceito de fornecedor, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica deve ser analisada em consonância com as normas consumeristas. É cediço que embora seja indiscutível a relação de consumo existe entre as partes, não se pode olvidar que mesmo nos casos de aplicação da regra do inciso VIII do art. 6º do CDC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, cabe ao juiz examinar a necessidade da inversão do ônus da prova, convencido da verossimilhança das alegações, impõe ao fornecedor o ônus de provar que sua conduta foi regular e lícita. Ora, como visto no contexto dos autos, as afirmações da autora não comportam verossimilhança suficiente a resultar na inversão do ônus da prova, prevalecendo, portanto, o teor do art. 373, inciso I, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se tão somente quanto a suposta aplicação indevida de multa em razão de ligação clandestina, no montante de R$549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerida comprovou a realização de vistoria pós-corte, na qual foi identificada a existência de ligação clandestina, bem como demonstrou ter procedido à notificação da parte autora, oportunidade em que esta poderia ter apresentado defesa administrativa, o que, contudo, não ocorreu. Diante desse contexto, não há elementos que indiquem qualquer irregularidade na conduta da requerida. Ao contrário, restou evidenciado que o procedimento adotado observou os parâmetros técnicos e legais pertinentes, não havendo motivo para declarar a nulidade da multa aplicada. Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual que não enseja abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina