Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GENIVALDO NASCIMENTO, INÁCIO RICARDO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE TELES VERAS, JOELSON JOSE DA SILVA, DIOGO MAIA PIMENTEL
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001487-78.2016.8.18.0030
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de prisão e posterior absolvição em revisão criminal, restando prejudicado o recurso dos demandantes. Os embargantes sustentam omissão no acórdão e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar especificamente a alegada ilegalidade da prisão preventiva dos embargantes e, em consequência, se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ao recurso. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgamento examinou de forma global a persecução penal instaurada em desfavor dos autores e concluiu que as restrições de liberdade decorreram do exercício regular da atividade jurisdicional e do estrito cumprimento do dever legal. 4. A prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial competente, em procedimento formalmente regular e com base nos elementos então disponíveis, os quais culminaram na pronúncia e posterior condenação dos acusados pelo Tribunal do Júri. 5. A posterior absolvição em revisão criminal, fundada no surgimento de prova nova e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, não tem o efeito de tornar ilegais ou abusivos os atos processuais anteriormente praticados. 6. As alegadas irregularidades do inquérito policial foram objeto de apreciação na esfera criminal e não demonstram dolo, fraude, má-fé ou erro judiciário manifesto aptos a ensejar responsabilidade civil do Estado. 7. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. A posterior absolvição em revisão criminal, fundada em prova nova e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, não converte em ilícitos os atos jurisdicionais regularmente praticados durante a persecução penal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Convocada. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INÁCIO RICARDO DO NASCIMENTO e GENIVALDO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, restando prejudicada a análise do recurso dos autores. O acórdão embargado concluiu pela não configuração da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, assentando que a prisão dos demandantes decorreu de regular sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal Popular do Júri (Processo nº 260/2004), a qual foi posteriormente desconstituída em sede de Revisão Criminal em virtude do surgimento de prova nova. O julgado pontuou que a posterior absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo não autoriza o reconhecimento de erro judiciário apto a ensejar reparação civil, na ausência de demonstração de dolo, fraude ou grave culpa na atuação dos agentes públicos. Nas razões dos declaratórios, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, com base nos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentam que a decisão colegiada se limitou a examinar a legalidade da prisão decorrente da condenação penal definitiva, omitindo-se por completo em relação à primeira prisão sofrida pelos recorrentes. Afirmam que foram recolhidos preventivamente à prisão em 4 de junho de 2004, obtendo a liberdade somente em 15 de setembro de 2004, amargando cento e três dias de encarceramento cautelar tido por irregular e desprovido de indícios mínimos de autoria. Apontam que o inquérito policial foi conduzido de forma ilegal. Diante disso, alegam que a custódia cautelar foi abusiva e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, circunstância não abordada pelo acórdão. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja reformado o julgado e provida a pretensão indenizatória integral. Subsidiariamente, postulam a manifestação expressa sobre a matéria articulada para fins de prequestionamento. Devidamente intimado para manifestação, o ESTADO DO PIAUÍ deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos embargos. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. A via aclaratória possui caráter estrito e essencialmente integrativo, vocacionada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à reforma substancial do entendimento adotado, salvo quando a correção de vício formal imponha, por consequência lógica inevitável, a modificação do julgado. É, portanto, descabida a utilização deste recurso com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria de mérito exaustivamente apreciada ou de manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar de forma expressa e individualizada sobre a prisão preventiva sofrida no início da persecução penal, ocorrida no período de 4 de junho de 2004 a 15 de setembro de 2004. Argumentam que essa primeira custódia cautelar ostentou caráter ilegal e abusivo, decorrente de graves irregularidades na condução do inquérito policial e na colheita das provas indiciárias. A irresignação, contudo, não prospera. Em detalhada análise do voto condutor, verifica-se que o acórdão hostilizado não padece de omissão ou de falta de fundamentação. O julgado examinou de maneira global e integrada todo o percurso da persecução penal instaurada em desfavor dos recorrentes. Ao assentar as premissas jurídicas que regem a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, a decisão colegiada expressamente declarou que as restrições de liberdade impostas aos demandantes, em qualquer de suas fases, decorreram do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular da atividade estatal. A tese de que a custódia cautelar de cento e três dias configuraria ato ilícito indenizável foi logicamente rejeitada pelo acórdão. A prisão preventiva em questão foi decretada e mantida por autoridade judicial competente no curso de procedimento penal formalmente regular, amparada nos pressupostos autorizadores da legislação processual penal vigentes à época. A existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, naquele momento inicial, restou tão demonstrada que culminou na pronúncia e na posterior condenação dos acusados pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, a regular decretação de prisão preventiva, em estrita observância às formalidades legais, constitui ato jurisdicional legítimo que não gera direito à indenização, ainda que o réu venha a ser posteriormente absolvido. A prisão provisória possui natureza acautelatória e pauta-se em juízo de cognição sumária sobre a necessidade da medida, o qual não se confunde com o juízo de certeza exigido para a condenação definitiva. As alegadas irregularidades no inquérito policial, tais como a suposta extemporaneidade na apreensão de armas ou o questionamento sobre a autorização das escutas, foram debatidas na esfera criminal e não possuem o condão de qualificar as condutas dos agentes estatais como dolosas, fraudulentas ou flagrantemente abusivas. Conforme assentado no acórdão embargado, a responsabilidade civil por ato jurisdicional ou decorrente de persecução penal regular exige a comprovação inequívoca de dolo, fraude, má-fé ou erro judiciário manifesto, o que não se verifica na hipótese. A absolvição posterior dos embargantes em sede de Revisão Criminal deu-se pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante do surgimento de prova nova. Esse panorama de fundada dúvida acerca da autoria, embora suficiente para restabelecer a liberdade e a inocência dos réus no âmbito penal, não retroage para converter em ilegais ou arbitrários os atos processuais e as prisões validamente determinados nas fases anteriores. O que se verifica, em verdade, é a nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, porquanto os recorrentes demonstram inconformismo com a conclusão jurídica do colegiado que afastou o dever de indenizar do Estado do Piauí. Entretanto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Registra-se, ainda, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que os embargantes não objetivam sanar suposta imperfeição do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, em verdade, seu inconformismo com a conclusão do acórdão. Forte nessas razões, cuja análise evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar o acolhimento dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que os embargantes entenderem de direito, a teor do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente