Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS, AUDIR BARROS DE OLIVEIRA, DINAI DE SOUSA BARROS, FRANCISCO DE ASSIS BARROS, JOSE MESSIAS BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0008651-53.2017.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 1000111155904, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido DINAÍ DE SOUSA BARROS R$ 15.343,34 R$ 1.252,79 R$ 78,63 R$ 14.011,92 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta - 02 meses Banco do Brasil 1.043-X 2428-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (Honorários Contratuais) R$ 3.835,83 R$ 0,00 R$ 187,57 R$ 3.648,26 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 034.109.343-24 - Caixa Econômica Federal 1607 00014535-6 operação 013 Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 16351310. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Documento
16/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:32
Documento
15/12/2025, 12:58
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 16:54
Sem descrição
12/12/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:24
Documento
16/11/2025, 22:57
Movimentação processual
16/11/2025, 22:56
Petição
21/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0008651-53.2017.8.18.0000 Trata-se do pedido de levantamento do valor do presente precatório, já reservado em conta judicial, acompanhado de sentença (id. 28228561), proferida nos autos nº 0802138-88.2024.8.18.0065, que autorizou a expedição de alvará em favor da herdeira DINAÍ DE SOUSA BARROS, CPF nº 131.483.033-34. Nos autos do Alvará Judicial nº 0802138-88.2024.8.18.0065, houve a manifestação expressa de concordância dos demais herdeiros para que a Sr.ª Dinaí de Sousa Barros efetue o levantamento integral do valor devido, o que supre eventual necessidade de partilha entre eles. Conforme sentença, são herdeiros da Sr.ª MARIA DE SOUSA BARROS: 1) AUDIR BARROS DE OLIVEIRA (CPF nº 160.496.403-00); 2) DINAÍ DE SOUSA BARROS (CPF nº 131.483.033-34); 3) FRANCISCO DE ASSIS BARROS (CPF nº 077.465.123-72) e 4) JOSÉ MESSIAS BARROS (CPF nº 077.463.343-34). Determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. 2. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 28229376), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Encaminhe-se os presentes autos á contadoria da CPREC para o destaque dos honorários advocatícios e elaboração do cálculo em nome da herdeira Sr.ª DINAÍ DE SOUSA BARROS, CPF: 131.483.033-34. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0008651-53.2017.8.18.0000 Trata-se do pedido de levantamento do valor do presente precatório, já reservado em conta judicial, acompanhado de sentença (id. 28228561), proferida nos autos nº 0802138-88.2024.8.18.0065, que autorizou a expedição de alvará em favor da herdeira DINAÍ DE SOUSA BARROS, CPF nº 131.483.033-34. Nos autos do Alvará Judicial nº 0802138-88.2024.8.18.0065, houve a manifestação expressa de concordância dos demais herdeiros para que a Sr.ª Dinaí de Sousa Barros efetue o levantamento integral do valor devido, o que supre eventual necessidade de partilha entre eles. Conforme sentença, são herdeiros da Sr.ª MARIA DE SOUSA BARROS: 1) AUDIR BARROS DE OLIVEIRA (CPF nº 160.496.403-00); 2) DINAÍ DE SOUSA BARROS (CPF nº 131.483.033-34); 3) FRANCISCO DE ASSIS BARROS (CPF nº 077.465.123-72) e 4) JOSÉ MESSIAS BARROS (CPF nº 077.463.343-34). Determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. 2. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 28229376), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Encaminhe-se os presentes autos á contadoria da CPREC para o destaque dos honorários advocatícios e elaboração do cálculo em nome da herdeira Sr.ª DINAÍ DE SOUSA BARROS, CPF: 131.483.033-34. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:54
Expedição de documento (incompetência)
20/10/2025, 22:54
Documento
16/10/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:17
Petição
14/10/2025, 17:18
Petição
08/10/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0008651-53.2017.8.18.0000 Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 28229376). Em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a decisão que determinou a reserva do valor em conta judicial (id. 16351310). Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência