Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE SANTA ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS AO RITO DOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 E 1.037 DO CPC). CONTROVÉRSIA SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS (LEIS Nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018). IDENTIDADE TEMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA VINCULANTE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DETERMINADA. I – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802101-06.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE SANTA ROSA LTDA, acolheu os embargos monitórios para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à definição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural, especialmente à luz da incidência das normas legais que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais, bem como seus efeitos sobre o curso do prazo prescricional. II – CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA RELEVANTE Sobre a matéria em debate, sobreveio relevante fato superveniente de natureza eminentemente vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.217.707/MA e nº 2.219.068/MA, deliberou pela submissão da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), delimitando a seguinte questão jurídica: Definir se as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 suspenderam automaticamente o prazo prescricional nas execuções fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, ou se tal suspensão depende de manifestação expressa do devedor quanto à renegociação ou liquidação da dívida. Trata-se, portanto, de questão jurídica idêntica ao cerne da controvérsia destes autos, na qual se discute exatamente se a suspensão do prazo prescricional: opera automaticamente por força da lei, como sustenta o apelante; ou depende de comprovação de adesão à renegociação, como entendeu a sentença e defende o apelado. III – FUNDAMENTAÇÃO A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, possui nítido caráter de uniformização da jurisprudência, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), impondo aos órgãos jurisdicionais o dever de observância das teses firmadas. Dispõe o art. 1.037, II, do CPC: “Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará: (...) II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Ainda que a ordem de suspensão emanada do Tribunal Superior possua alcance nacional, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o relator, nas instâncias ordinárias, pode e deve determinar a suspensão do feito quando verificar a identidade entre a controvérsia local e aquela afetada ao rito repetitivo, como medida de prudência jurisdicional e de observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência. No caso concreto, é inequívoca a identidade temática: A sentença recorrida reconheceu a prescrição sob o fundamento de ausência de comprovação de adesão à renegociação; O apelante sustenta que a suspensão decorre automaticamente da lei; A jurisprudência do STJ, até então oscilante, encontra-se em vias de uniformização vinculante. Diante desse cenário, o julgamento imediato do recurso poderia resultar em decisão potencialmente contrária à futura tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a coerência do sistema e ensejando retrabalho jurisdicional. A suspensão, portanto, revela-se medida que concretiza: o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF);o princípio da isonomia (tratamento uniforme de casos idênticos);o princípio da eficiência processual (evitação de decisões conflitantes e recursos desnecessários). IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2.217.707/MA e nº 2.219.068/MA, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Após o julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.