Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE ALVES LEAL, CARMINO BORGES LEAL
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI0012947
RECORRIDO: MARIA INES MARQUES DE OLIVEIRA CAMINHA Advogados: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI0010766, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI0009870 RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO Ementa LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. CONSONÂNCIA COM O ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 29 DO TRT22. HIGIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A vigência do regime jurídico único do Município de Oeiras, datado de 17 de dezembro de 1996, foi negada porque a divulgação da legislação local em mural foi considerada insuficiente para dar eficácia ao princípio da publicidade, o qual só restou atendido com veiculação efetivada através do Diário Oficial dos Municípios em outubro de 2016. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual, somente a partir de dezembro de 2006 foi instituído no Estado do Piauí o Diário dos Municípios, sendo que os atos publicados anteriormente gozam de regularidade quanto a tal critério, mesmo que exclusivamente afixados em murais. Seguindo este viés, o Plenário desse 22º Regional pacificou a exegese no sentido de que a publicação mediante afixação em átrio de prédio público de lei municipal instituidora de regime jurídico único é válida e eficaz, se anterior a 07 de dezembro de 2006, data da Emenda n. 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí, que exigiu a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios. O posicionamento foi proferido nos autos dos incidentes de uniformização 0000135-87.2014.5.22.0000 e 0000069-10.2014.5.22.0000, viabilizando a edição da Súmula 29 deste TRT. A propósito, importa mencionar que a Tese Jurídica Prevalecente, editada sob o número 02/2015, decorrente do IUJ n. 00121-69.2015.5.22.0000, não pode sobrepor ao posicionamento cristalizado através de verbete sumular. As súmulas são enunciados da jurisprudência pacificada, cujos posicionamentos foram proferidos por um Tribunal, mediante quórum qualificado, ao tempo em que a tese prevalecente configura uma orientação, não vinculando o magistrado. Daí, não há lastro para a concepção de que a Súmula 29 foi cancelada pela Tese Jurídica Prevalecente n. 02. Nesta perspectiva, reconhece-se que a vigência da Lei Municipal n. 1529 restou deflagrada a partir de 17 de dezembro de 1996, a qual implantou o regime jurídico-administrativo dos servidores da edilidade. Como é sabido, após a ampliação da competência da Justiça Laboral conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, referendou liminar escoimando do âmbito do Judiciário do Trabalho as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desta feita, tendo em vista que a parte autora, funcionalmente, acha-se incrustada nessa situação, impende o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. (g.n.) O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, é impecável e encontra respaldo na LINDB, não sendo sequer necessário verificar a existência de fundamento na Constituição estadual. Portanto, trilho as razões de decidir referentes aos precedentes acima citados e considero a Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996 vigente desde 1996. Consequentemente, a autora já ingressou no serviço público (10/06/2008) no regime estatutário, razão por que não há que se perquirir direito ao FGTS, pois o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, não estende aos servidores estatutários o inciso III do artigo 7º. Do exposto, a autora não faz jus a FGTS e respectivos corolários/reflexos postulados, porque já ingressou no serviço público no regime estatutário. IV - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora ALCIONE ALVES LEAL e, por via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reclamante nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação da reclamante nas custas processuais e nos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva, por 5 anos, porquanto deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI, ou seja, a Secretaria não deverá fazer a conclusão indevida ao gabinete. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800218-29.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de Cobrança (originalmente Reclamação Trabalhista) proposta por ALCIONE ALVES LEAL e CARMINO BORGES LEAL em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, devidamente qualificados nos autos. Observo, inicialmente, conforme Certidão de ID 68048287, que o feito em relação ao autor CARMINO BORGES LEAL foi desmembrado e distribuído ao JECC da Fazenda Pública sob o nº 0801149-24.2024.8.18.0149. Assim, a presente sentença ater-se-á aos pedidos da autora ALCIONE ALVES LEAL. Infere-se da narrativa inicial, em apertada síntese, que: a) a autora presta serviços ao requerido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 10/06/2008; b) o reclamado não realizou os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, com a incidência reflexa sobre os salários, férias e 13º salário, a partir da nomeação até a suposta data de validade da Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996, a qual alega ter ocorrido apenas em 07/10/2016. Por tais motivos, pleiteia a condenação do requerido na obrigação de regularizar os depósitos de FGTS, observando os necessários reflexos incidentes sobre todos os salários, férias e 13º salário a partir de sua nomeação, haja vista a suposta transmudação de regime celetista para estatutário apenas em 2016. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. Citado, o município réu apresentou contestação. Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho (já acolhida, resultando na remessa dos autos a este Juízo) e, no mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 1.529/1996 foi validamente publicada em 17/12/1996 mediante afixação em murais, conforme permitido à época, sendo o vínculo estatutário desde a origem. Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme o desenrolar processual, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. II - CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A autora alega que quando ingressou no serviço público de Oeiras, no dia 10/06/2008, o regime era celetista, pois a Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996, que institui o regime jurídico único, somente teria sido publicada regularmente, no Diário Oficial dos Municípios, em 07/10/2016. Aduz, assim, que faz jus a FGTS e respectivos consectários correspondentes, referente ao período em que entende ter sido regida pelo regime celetista (CLT), ou seja, de 10/06/2008 a 06/10/2016. O município de Oeiras sustentou que a Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996 foi publicada em 17/12/1996, por meio de afixação em murais, modalidade válida à época. Portanto, o fato controvertido nefrálgico é a data de publicação da Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996: i) em sendo a lei mencionada vigente desde 1996, a autora já terá ingressado no serviço público municipal no regime estatutário; ii) caso contrário, se a publicação for considerada hígida somente em 2016, a autora terá laborado no regime celetista entre 2008 até 2016, fazendo jus a FGTS. Enfrento o mérito. III - EFICÁCIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM MURAIS Inicialmente, observo que não se aplica ao caso a prescrição bienal extintiva do contrato de trabalho, pois, conforme fundamentação seguinte, entende-se que não houve alteração do regime trabalhista para o estatutário, mas sim a submissão ao regime administrativo desde a admissão. Com efeito, as decisões em casos semelhantes proferidas pela Vara do Trabalho de Oeiras/PI consideravam a Lei Municipal de Oeiras nº 1.529/1996 publicada apenas em 07/10/2016, ou seja, não aceitava a tese defendida pelo município reclamado, de vigência a partir da publicação por afixação em local público (sede da prefeitura). Ocorre que a jurisprudência do C. TST, todavia, sinaliza em sentido contrário, apontando que o artigo 1º da LINDB, ao fazer referência à publicação oficial da lei, não limitou tal formalidade unicamente à divulgação do teor da norma em Diário Oficial, considerando válida também a publicação por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, por exemplo. Colaciono, a propósito, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho transcritos pelo MPT nos autos do Recurso de Revista (RR) 0001516-95.2017.5.22.0107: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO NA SEDE DA PREFEITURA OU NA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA MUNICIPAL. 1. A publicação da lei, para produzir efeitos jurídicos, deve-se dar no respectivo órgão oficial (Diário Oficial, no caso da União, Diário Oficial do Estado, para os Estados-membros, e Diário Oficial do Município, para os Municípios). 2. Na hipótese de o Município não possuir órgão próprio de comunicação e divulgação, é válida a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado ou na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (E-RR - 1177-34.2010.5.07.0032, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014). (g.n.) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO DO SEU TEXTO NA SEDE DA PREFEITURA OU NO PÁTIO DA CÂMARA MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM JORNAL LOCAL. VALIDADE. Nos municípios de pequeno porte e situados em regiões mais distantes dos centros urbanos e nos quais não foi instituído o Diário Oficial, é válida a publicação de leis e atos da Administração mediante afixação em locais de grande movimento, como a sede da prefeitura ou o pátio da câmara municipal ou até pela divulgação em jornal local. Essa prática atende à finalidade a que se propõe, qual seja, o conhecimento do texto por seus destinatários, de modo a tornar obrigatória a sua observância. Recurso de embargos provido. (E-RR - 166100- 97.2008.5.21.0019, Data de Julgamento: 28/04/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011). (g.n.) Desse modo, o Tribunal Superior do Trabalho considerou a Lei municipal de Oeiras número 1.529/1996 vigente desde o ano de 1996, e não apenas em 2016. Aliás, posteriormente o próprio TRT da 22ª Região alterou o entendimento para acompanhar o TST: Súmula nº 29: "LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE E EFICÁCIA. A publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006, data da Emenda n° 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí, que exigiu a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios". (Conversão da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 em Súmula de nº 29, pela RA nº 48/2016 de 15.06.2016, publicada no DeJT nº 2003 de 20.06.2016). PROCESSO n. 0000847-08.2018.5.22.0107 (número do TRT)