Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801336-45.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por LUZIA MARIA DOS SANTOS, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora falecida, MARIA JOSÉ DE JESUS, junto ao Banco Bradesco. Narrou a requerente que sua genitora faleceu sem deixar testamento, tendo deixado saldo na conta bancária nº 0825248-3, agência 5809-2, no Banco Bradesco, bloqueado após o óbito. Requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, com a anuência dos demais herdeiros. Foi deferida a gratuidade da justiça. Procederam-se às diligências necessárias, consistentes em ofícios ao Banco Bradesco e ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Ministério Público se manifestou nos autos. A requerente concordou expressamente com a dedução dos valores indevidos pagos pelo INSS após o óbito da titular. É o relatório. Decido. O pedido merece integral acolhimento, com as ressalvas pertinentes à restituição dos valores indevidamente recebidos pela de cujus após seu falecimento. Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, previsto nos arts. 719 e seguintes do CPC e regulamentado pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80, tem por escopo viabilizar o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida diretamente pelos seus sucessores, quando não houver outros bens a inventariar, dispensando-se o moroso e custoso processo de inventário. No caso concreto, todos os requisitos legais restam plenamente satisfeitos, conforme se demonstrará. A condição de filha da requerente e o óbito da de cujus estão comprovados pela certidão de óbito acostada aos autos, que atesta o falecimento de MARIA JOSÉ DE JESUS, sem deixar testamento, com a averbação expressa de que a falecida deixou sete filhos maiores. A certidão negativa de imóvel expedida pelo Cartório de Ofício Único de São João do Piauí confirma a inexistência de bens imóveis em nome da de cujus, e o INSS certificou a inexistência de dependentes habilitados junto àquela autarquia previdenciária. Todos os demais herdeiros, SENEIDE MARIA DOS SANTOS, NOEME DOS SANTOS, VERANEIDE MARIA DE JESUS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, VALMIR JOSE DOS SANTOS e ANTONIO JOSE DOS SANTOS, manifestaram sua expressa anuência com a expedição do alvará, mediante termos devidamente assinados e juntados aos autos, acompanhados dos respectivos documentos de identificação. O Banco Bradesco confirmou, mediante ofício, a existência de saldo remanescente no valor de R$ 8.767,94 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) na conta corrente nº 825248-3, agência 5809-2, de titularidade da falecida, informando não haver outras contas ativas, ações ou aplicações financeiras em seu nome. Contudo, restou apurado pelo INSS, que houve pagamento de benefícios previdenciários após o óbito da titular, no período de 07 de setembro de 2022 a 30 de setembro de 2022, relativos à Aposentadoria por Idade NB nº 109.058.607-5 e à Pensão por Morte NB nº 109.059.862-6, cujos montantes atualizados pelo INPC, calculados até 12/05/2026, equivalem, respectivamente, a R$ 1.387,05 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) e R$ 1.410,83 (um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 2.797,88 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) a serem restituídos à Autarquia Previdenciária. A requerente manifestou expressa concordância com a referida dedução. Tais valores, por terem sido indevidamente creditados na conta da falecida após seu óbito, não integram o patrimônio transmissível aos herdeiros, devendo ser restituídos ao INSS antes da liberação do saldo remanescente. Deduzindo-se o montante de R$ 2.797,88 do saldo informado de R$ 8.767,94, apura-se o valor líquido disponível para levantamento de R$ 5.970,06 (cinco mil, novecentos e setenta reais e seis centavos), ressalvada eventual atualização do saldo bancário e dos valores devidos ao INSS até a data da efetiva movimentação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA MARIA DOS SANTOS e, em consequência, AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente existente na conta corrente nº 825248-3, agência 5809-2, do Banco Bradesco, em nome da falecida MARIA JOSÉ DE JESUS, CPF nº 849.732.263-00, determinando, para tanto, que sejam adotadas as seguintes providências, em observância estrita à ordem abaixo estabelecida. Primeiramente, determino a EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ou de instrumento equivalente para fins de recolhimento, pelo Banco Bradesco, diretamente ao INSS, do montante de R$ 2.797,88 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), referentes aos valores previdenciários indevidamente creditados após o óbito da titular, acrescidos de eventual atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo recolhimento, mediante as GPS's encaminhadas pelo INSS com vencimento em 30/06/2026, ou por instrumento de recolhimento atualizado a ser obtido junto àquela autarquia, caso a data de vencimento já tenha transcorrido. Ato contínuo, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor de LUZIA MARIA DOS SANTOS, CPF nº 011.012.213-56, para o levantamento do saldo remanescente verificado na conta corrente nº 825248-3, agência 5809-2, do Banco Bradesco, após a dedução dos valores devidos ao INSS, nos termos acima fixados, correspondente ao valor líquido estimado de R$ 5.970,06 (cinco mil, novecentos e setenta reais e seis centavos), ou ao saldo que restar apurado na data do efetivo saque, em divisão igualitária entre os sete herdeiros, nos termos da anuência firmada nos autos.. Após a comprovação do recolhimento dos valores devidos ao INSS e do efetivo levantamento do alvará, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí