Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: VIVIANE DE ARAUJO CRUZ SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM. Torno sem efeito a decisão retro (ID 78661632). Inicialmente, o valor da execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos entre 23/03/2023 e 20/08/2023, totalizando o valor de R$ 1.096,40 (mil e noventa e seis reais e quarenta centavos)(ID 45660127). Em última atualização, requereu prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. Aduziu que o débito atualizado da unidade condominial ao importe de R$ 2.166,29 (dois mil, cento e sessenta e seus reais e vinte e nove centavos), com vencimentos compreendidos entre 23/03/2023 e 08/05/2024. Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801863-55.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época do ajuizamento, conforme cálculos apresentados no (ID 45660127). Assim, em continuidade, verifica-se que verifica-se que foi bloqueado no valor da executada o montante de R$ 662,75 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (ID 53904530) e que posteriormente a parte executada fez juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 443,65 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) (ID 60287161). Somando as duas importâncias encontra-se o valor de R$1.106,40 (mil, cento e seis reais e quarenta centavos), valor apto ao pagamento do débito inicial. Desta feita, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Efetive-se a transferência dos valores bloqueados no montante para conta judicial, devendo ser expedido alvará judicial em favor da parte exequente após tal operação, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina