Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO BESERRA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidor exonerado contra Acórdão que negou provimento à apelação cível, com o fim de manter sentença que reconheceu a legalidade da exoneração em razão de aposentadoria com vacância do cargo. O Embargante alegou omissão quanto à análise de verbas rescisórias devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar pedido de pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e salários de novembro e dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado examinou a questão central da exoneração por aposentadoria com vacância do cargo e, com base no Tema 1150/STF, concluiu pela impossibilidade de reintegração sem novo concurso. Por consequência, afastou o pedido de recebimento de verbas decorrentes da permanência no cargo. Inexistência de omissão no julgado. O que se observa é mera inconformidade da parte com a conclusão adotada no acórdão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão na decisão judicial que, ao aplicar entendimento vinculante firmado pelo STF (Tema 1150), afasta pretensões secundárias dependentes da tese de permanência no cargo. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 467.231, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.05.2014. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO BESERRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA RELATÓRIO
embargado: Irresignado, o Apelante defende o direito à reintegração ao referido cargo e ao ressarcimento de todas as verbas remuneratórias correspondentes. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1150), segundo o qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a manter-se no mesmo cargo no qual se aposentou, sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (…) Logo, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelecer, como no caso em exame, que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou nele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Registre-se que, ao contrário do que ocorre no setor privado, ao servidor público não se concede o direito de permanência no cargo em caso de aposentadoria por tempo de serviço. Além disso, a exoneração do Apelante decorre de previsão legal e não constitui penalidade, razão pela qual não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Portanto, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Tema n.º 1150), deve-se manter integralmente a sentença atacada. Portanto, inexiste omissão, mas simples inconformismo com o resultado, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de novembro a 1º de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 11/12/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805120-48.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0805120-48.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão, Reintegração de Empregado ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO BESERRA contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível n.º 0805120-48.2022.8.18.0032, com o fim de manter integralmente a sentença. O Embargante alega, em suas razões, omissão no Acórdão quanto ao exame de verbas rescisórias supostamente devidas por ocasião da exoneração. Ao final, pleiteia os efeitos modificativos aos recurso para condenar o Município ao pagamento de 13º proporcional, férias + 1/3 e salários de novembro e dezembro de 2021. O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Em que pese os fundamentos apresentados, inexiste omissão ou contradição no julgado. Isso porque o Acórdão embargado enfrentou a causa de pedir central — exoneração por aposentadoria com base em lei municipal que prevê vacância — e concluiu, à luz do Tema 1150 do STF, pela impossibilidade de reintegração sem novo concurso e, por consequência lógica, afastou por arrastamento quaisquer pretensões dependentes da tese de permanência no cargo, tais como o pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e salários de novembro e dezembro de 2021. Assim, conforme o julgado embargado, a aposentadoria do Embargante fez cessar, de imediato, o vínculo funcional entre ele e a municipalidade, o que afasta as teses de ser ele titular de direito adquirido e de pagamento de verbas não percebidas após o afastamento. A propósito, destaca-se o seguinte trecho do Acordão