Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA ZENAIDE FERREIRA MARTINS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RITO COMUM ADOTADO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I-RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801703-90.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ZENAIDE FERREIRA MARTINS DA SILVA. A decisão embargada reconheceu a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, determinando a redistribuição do feito às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade no decisum fustigado, argumentando, em síntese, que a demanda tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum cível perante o juízo de primeiro grau, culminando em sentença que inclusive fixou honorários advocatícios sucumbenciais, verba esta incabível no microssistema dos Juizados Especiais em sede de primeira instância. Aduz, outrossim, que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) assinalou o prazo de trinta dias úteis para a interposição do apelo, em observância à prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil, de modo que a transmudação do rito e a consequente remessa às Turmas Recursais poderiam acarretar prejuízo processual irreparável ante a eventual alegação de intempestividade, visto que o prazo para o recurso inominado é de apenas dez dias. Defende a necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da proteção à confiança, asseverando que o jurisdicionado não pode ser penalizado por equívocos na condução do rito ou por induzimento ao erro pelo próprio aparato judiciário. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, mantendo-se a competência desta Câmara de Direito Público ou, subsidiariamente, garantindo-se o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Passo, então, a analisar os aclaratórios. III- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS No mérito, insurge-se o Estado do Piauí contra a decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal de Justiça em favor das Turmas Recursais da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. Alega o embargante que a tramitação pelo rito comum e o induzimento ao erro pelo sistema PJe quanto ao prazo recursal deveriam manter a competência nesta Corte, em observância à segurança jurídica. Contudo, razão não assiste ao embargante. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta e fixada em razão do valor da causa, conforme preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No caso em tela, o valor atribuído à demanda é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), montante que não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo legislador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observada independentemente da complexidade da causa ou do rito adotado pelo juízo de origem: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ademais, a Resolução nº 383/2023 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a obrigatoriedade de remessa dos recursos às Turmas Recursais em casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o processo não tenha tramitado sob rito da Lei nº 12.153/09. O fato de o processo ter seguido o procedimento comum na primeira instância não tem o condão de prorrogar a competência deste Tribunal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e competência absoluta. Quanto ao alegado prejuízo decorrente do prazo recursal e do induzimento ao erro, cumpre salientar que a redistribuição do feito à Turma Recursal não implica, por si só, na inadmissão do recurso. Nesse caso, caberá à Turma Recursal, órgão competente, analisar a admissibilidade do apelo à luz dos princípios da fungibilidade e da proteção à confiança. Portanto, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o decisum enfrentou adequadamente a questão da competência absoluta, fundamentando-se na legislação de regência e nas normas internas deste Tribunal. IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator