Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20205266) interposto nos autos do Processo 0020313-55.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 19538604) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. FENÔMENO TERMOELÉTRICO. ATINGIDA PARTE INTERNA E EXTERNA DA REDE ELÉTRICA. LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A demanda se refere à pretensão de reparação moral e material contra a concessionária de energia elétrica, ora Apelante, decorrente de incêndio, no dia 06/09/2007, por volta de 04h00min, ocasionado por um fenômeno termoelétrico, no qual atingiu e carbonizou o espaço físico da empresa SM VARIEDADES, localizada na Rua Álvaro Mendes, centro, Teresina/PI. II – A Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço. III – Apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. IV – Deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20841717), requerendo o que seja negado seguimento ao recurso ou que seja improcedente as razões do apelo especial. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC, argumentando que não resta comprovado nos autos a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por dano moral e material em favor da Recorrida. A seu turno, a Corte Estadual, após análise probatória dos autos, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela Recorrente, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos legais, bem como a condenação em danos materiais diante da ocorrência do incêndio e do abalo emocional, repercutindo no funcionamento do estabelecimento comercial, nos seguintes termos “Ademais, a Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil objetiva para que esteja caracterizada é imprescindível a configuração cumulativa de três requisitos: a prática do ato comissivo ou omissivo pela pessoa jurídica, a constatação do dano proveniente e a existência do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, ressalvando a hipótese de excludente de responsabilidade – por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros. “Feitas essas considerações sobre a matéria jurídica envolta ao caso em exame, vislumbra-se pela configuração da responsabilidade civil da Apelante, notadamente pela constatação dos requisitos inerentes. Analisando detidamente os autos, em especial à elaboração de laudo de exame pericial em local de inocência, realizado pelo corpo de bombeiros, acostado no id. nº 14781396 – págs. 113 e s.s., é de convicção a conclusão do laudo pericial de que o incêndio foi ocasionado por causa do fenômeno termoelétrico, fruto de um curto circuito, ocorrido em dois pontos distintos, um na estação abrigada – parte interna da Loja SM Variedades – e outro ponto externamente localizado na rede elétrica de alta tensão, sendo esta abrangida pela responsabilidade e manutenção da Apelante. A propósito, ilustra-se o anexo fotográfico do referido laudo, no qual consta a rede elétrica que abastecia o estabelecimento comercial: (...) Analisou-se que a carbonização ocorreu na parte externa – rede de alta tensão, conforme acima ilustrada – tendo as chaves fusíveis que existiam no local, em um total de três, tiveram uma carbonizada nas extremidades e as outras duas ficaram presas em seus fixadores pelo efeito do calor, o qual a área foi submetida, observando ainda que a ocorrência do fenômeno termoelétrico teve sua comprovação registrada pelo desarme de uma das chaves fusíveis e pelo flanco lateral (Leste-Oeste), na parede divisória do estabelecimento Apelado e a Instituição Financeira Banco Real, onde marca acentuada propagação do incêndio. Vale destacar que o supracitado laudo pericial não foi o único realizado, consta também nos autos o laudo pericial de exame em local do incêndio realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, sendo conclusivo em apontar que o incêndio foi decorrente de fenômeno termoelétrico, evidenciado na parte interno do estabelecimento e na externa – rede elétrica, dando-se em razão da condutância térmica da fiação da central telefônica. Portanto, apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. (...) Com efeito, deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. Logo, é incontestável a comprovação da existência dos danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela Apelante, da qual tem responsabilidade objetivo, desincumbindo a Apelada do seu ônus probatório incurso nas disposições do art. 373, I do CPC.” Assim, o acórdão recorrido fundamentou a condenação da Recorrente ao pagamento da indenização diante da falha na prestação do serviço público e da configuração da sua responsabilização objetiva, de modo que para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela Recorrente, a fim de analisar se restou ou não caracterizado o nexo causal entre a sua conduta e dano sofrido pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí