Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARILDA SILVA ROCHA, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARILDA SILVA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801680-33.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILDA SILVA ROCHA em face da decisão (ID 28225370), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, ao passo que negou provimento ao recurso da parte autora. Nas suas razões (Id. 29175591), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o contrato e o comprovante/TED apresentados pela instituição financeira são irregulares. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões (Id. 30108710). Vieram-me os autos conclusos. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III- MATÉRIA DE MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão e contradição, sob o argumento de que o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentados não guardam correspondência com a relação jurídica debatida nos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 28225370), constata-se que este Relator a fundamentou de forma expressa e suficiente. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 23964893). Constata-se, ainda, que apesar de a apelante alegar ser analfabeta, o documento de identidade de “não alfabetizado” juntado aos autos (ID. 23964885; Fls. 03 e 04), possui data de expedição 09/10/17, ou seja, posterior a identidade acostada pelo banco que possui data de expedição 11/09/06 (ID. 23964893; Fl. 08). Verifica-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 23964895) devidamente autenticado.” Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. IV- DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator