Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SANTOS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 374/2016, LEI Nº 214/2000 E LEI Nº 11.738/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELAS AUTORAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE DEVIDO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. INCABÍVEIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800225-13.2019.8.18.0044
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto. Visa o recurso a reforma da sentença de 1º grau: Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SANTOS, para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento), relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2017 a 2021. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença que foram acolhidos nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos. Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos. A parte ré, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, interpôs recurso alegando, em síntese: do nível III determinado na r. sentença e das leis municipais; da impossibilidade de o judiciário aumentar vencimentos de servidor público; da impossibilidade fática e jurídica de concessão de aumento salarial imediato e do princípio da reserva do possível; força maior; administração pública municipal; da violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público; dos enunciados normativos constitucionais; das disposições da Lei Complementar N° 101/2000; da condenação em honorários advocatícios. ART. 86 DO CPC; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo. Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 26/05/2025