Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
APELADO: JOAO DA MATA CONRADO LOPES Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO FIXADA NO TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, reconheceu o adimplemento integral da obrigação, declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvarás, ao fundamento de inexistência de erro material e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada incongruência entre laudo pericial grafotécnico e a sentença configura erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão de inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de erro material não se conhece quando suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, por configurar inovação tardia, atingida pela preclusão consumativa. O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, restringe-se a inexatidões formais, não abrangendo hipóteses que demandem reexame da valoração da prova ou modificação do conteúdo do julgado. A pretensão de corrigir suposta incongruência entre laudo pericial e sentença caracteriza error in judicando, sendo vedada após o trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito da decisão exequenda. O excesso de execução se configura quando os cálculos apresentados pelo exequente não observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A ausência de abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, conforme determinado na sentença, conduz à apuração de quantia superior à devida. A compensação prevista no título judicial constitui imposição vinculante, cujo descumprimento enseja enriquecimento sem causa do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro material não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença quando implica rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. 2. O erro material restringe-se a inexatidões formais, não abrangendo hipóteses que demandem revaloração da prova. 3. Configura excesso de execução a inobservância, nos cálculos exequendos, da compensação expressamente determinada no título judicial. 4. A compensação fixada no título executivo judicial deve ser obrigatoriamente observada, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 502; 507; 917, §2º; 924, II; 1.012; 1.013. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925-A
APELADO: JOAO DA MATA CONRADO LOPES Advogado do(a)
APELADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803037-59.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803037-59.2022.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por JOÃO DA MATA CONRADO LOPES, ora apelado. A sentença recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, ao fundamento de que a alegação de erro material consistia, na verdade, em tentativa indevida de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, sendo inaplicável o art. 494 do CPC ao caso. Ainda, consignou que os cálculos apresentados pelo executado partiam de premissa inválida, razão pela qual não poderiam ser acolhidos, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação e declarando extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, afirmando que o laudo pericial grafotécnico reconheceu a autenticidade de um dos contratos (nº 9203292), mas que, ainda assim, a decisão teria declarado sua nulidade. Argumenta que não pretende rediscutir o mérito, mas apenas corrigir o erro material, nos termos do art. 494 do CPC, além de apontar excesso de execução, alegando inconsistências nos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente quanto à inclusão indevida de valores relativos ao contrato tido como válido, aplicação incorreta de índices de correção monetária e ausência de compensações, defendendo que o valor devido seria inferior ao executado. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a pretensão recursal do banco busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, inexistindo qualquer erro material. Sustenta que a perícia grafotécnica foi conclusiva quanto à falsidade das assinaturas em determinados contratos, que a decisão foi devidamente fundamentada e que o recurso apresenta caráter meramente protelatório, defendendo a inexistência de excesso de execução e a correção dos valores apurados, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se há erro material na sentença exequenda; e (ii) se há excesso de execução. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL Sustenta o apelante a existência de erro material na sentença de mérito, ao argumento de que teria havido incongruência entre as conclusões do laudo pericial grafotécnico e a identificação dos contratos declarados nulos. De fato, o laudo pericial examinou os contratos nº 8907148, 8984347, 9005491 e 9203292, com o objetivo de aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. A leitura técnica do laudo indica que há divergências relevantes em três dos contratos analisados (contratos nº 8907148, 8984347, 9005491), ao passo que, em relação a outro (contrato nº 9203292), foram identificadas semelhanças estruturais significativas entre os padrões e a assinatura questionada, com compatibilidade quanto à gênese gráfica, trajetória e demais elementos gráficos. Por sua vez, a sentença de mérito declarou a nulidade dos contratos nº 8984347, 9005491 e 9203292, reconhecendo a validade do contrato nº 8907148. Todavia, a alegação de eventual incongruência entre o laudo pericial e a conclusão adotada na sentença não pode ser conhecida nesta fase processual. Isso porque se verifica, a partir da análise dos autos, que tal argumento não foi oportunamente suscitado pela parte ré na fase de conhecimento, em sede de embargos de declaração ou no recurso de apelação interposto contra a sentença de mérito, sendo ventilado apenas na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, inclusive, que nos embargos de declaração opostos contra a sentença, a instituição financeira limitou-se a pleitear a compensação de valores, reproduzindo integralmente o conteúdo decisório sem qualquer impugnação quanto à identificação dos contratos considerados válidos ou inválidos, o que evidencia a ausência de insurgência oportuna. Dessa forma, a insurgência veiculada apenas na fase executiva configura inovação tardia, atingida pela preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão da matéria. Ademais, ainda que se admitisse a análise da questão, a hipótese não se amolda ao conceito de erro material previsto no art. 494, I, do CPC. Isso porque o alegado vício não se restringe a mera inexatidão formal ou erro de escrita, mas implicaria a revisão da valoração da prova pericial e a modificação do conteúdo do título executivo judicial, o que caracteriza, em verdade, error in judicando. A correção pretendida exigiria reexame do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, ainda que se vislumbre eventual desconformidade entre o laudo e a sentença, tal circunstância deveria ter sido arguida pelas vias impugnativas próprias, no momento oportuno, não sendo possível sua apreciação nesta fase processual. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO No tocante ao alegado excesso de execução, assiste razão em parte ao apelante. A parte executada apresenta memória de cálculo própria, indicando que o valor devido seria de R$ 4.879,95. Todavia, embora tecnicamente estruturado, o referido cálculo parte de premissa incompatível com o título executivo judicial. Com efeito, a memória apresentada desconsidera a nulidade do contrato nº 9203292, expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, ao passo que os cálculos apresentados pela parte exequente incluem, de forma detalhada, os descontos referentes a referido contrato, mês a mês, conforme se verifica da planilha de atualização juntada aos autos. Tal circunstância evidencia que a insurgência não se dirige propriamente à existência de erro aritmético, mas à própria extensão da condenação fixada no título judicial, configurando indevida tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de cumprimento de sentença. No que se refere aos critérios de atualização, observa-se que os cálculos do exequente seguem os parâmetros fixados no título judicial, com aplicação de correção monetária e juros de mora conforme determinado, não havendo demonstração concreta de erro nos índices utilizados. No entanto, verifica-se a necessidade de ajuste do cálculo apresentado pela parte exequente quanto à observância da determinação constante do título judicial, que expressamente consignou que os valores a serem restituídos deveriam ser abatidos dos montantes eventualmente recebidos pela parte autora, com aplicação da mesma sistemática de correção monetária e juros. Com efeito, a instituição financeira, em sede de contestação, trouxe aos autos documentação idônea demonstrando a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, por meio de operações de refinanciamento e novos contratos com liberação de crédito em conta de sua titularidade. Tais elementos não se limitam à esfera argumentativa da defesa, encontrando respaldo nos extratos bancários acostados pela própria parte autora (id. 25929301), os quais evidenciam a entrada dos referidos valores em sua conta bancária, confirmando o efetivo proveito econômico auferido. Conforme se extrai dos documentos juntados, houve, dentre outras operações, a liberação de crédito mediante TED nos valores de R$ 1.236,62 em 27/08/2020 (contrato nº 8984347), R$ 2.066,38 em 31/08/2020 (contrato nº 9005491) e R$ 2.188,72 em 22/10/2020 (contrato nº 9203292). Diante desse contexto, mostra-se inequívoco que houve disponibilização de crédito em favor da parte autora, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da cláusula de compensação expressamente prevista no título executivo judicial. Todavia, o cálculo apresentado pela parte exequente se limita a apurar os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, sem proceder ao abatimento dos valores recebidos, em flagrante desconformidade com o comando sentencial. Tal proceder conduz à apuração de quantia superior à efetivamente devida, caracterizando excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a compensação, na hipótese, não constitui faculdade do executado, mas sim imperativo decorrente do próprio título judicial, cujo cumprimento deve se dar de forma integral e fiel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso, com a necessária adequação do cálculo, mediante o abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, com a devida atualização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a existência de excesso de execução, determinando a adequação do cálculo exequendo, mediante o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, nos termos do título judicial. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator