Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GLADYS MARIA ROSA SARAIVA SOARES e outros
REU: MUNICIPIO DE ALTO LONGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803393-37.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por GLADYS MARIA ROSA SARAIVA SOARES e MARYNEVES SARAIVA DE ARÊA LEÃO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, inicialmente ajuizada como ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais. No curso do processo, as autoras apresentaram aditamento à petição inicial (ID 85740826), por meio do qual procederam à modificação dos pedidos formulados na exordial. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu, independentemente de consentimento da parte contrária. Verifica-se que o aditamento foi apresentado em momento processual oportuno, inexistindo citação válida da parte ré até então, razão pela qual deve ser recebido, passando os autos a prosseguirem com base na nova formulação dos pedidos. Posteriormente, em atenção à determinação judicial anteriormente proferida, as autoras apresentaram emenda à petição inicial (ID 90470559), na qual procederam à adequação do valor da causa e esclarecimentos quanto ao proveito econômico perseguido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar irregularidades ou necessitar de complementação, deve o magistrado determinar a sua emenda, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, a emenda apresentada atende à determinação judicial e corrige o valor da causa, o qual passa a corresponder ao proveito econômico pretendido pelas autoras. Assim, deve ser recebida a emenda à petição inicial e, por consequência, corrigido o valor da causa para R$ 100.950,68 (cem mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). Verifica-se, entretanto, que tal valor ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que restringe o processamento das demandas a causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, este Juizado Especial da Fazenda Pública torna-se incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, diante do valor da causa corrigido. Por oportuno, convém frisar que não é caso para que seja suscitado conflito de competência, uma vez que o declínio de competência ocorrido anteriormente (Decisão ID 79810918) teve como motivação única e exclusiva a instalação do Juizado de Fazenda Pública na Comarca de Altos/PI, razão diversa daquela ora constatada (valor da causa). Ante o exposto: a) recebo o aditamento à petição inicial de ID 85740826, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil; b) recebo a emenda à petição inicial de ID 90470559, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil; c) determino a correção do valor da causa para R$ 100.950,68 (cem mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); d) DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, uma vez que o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009; e) determino a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca, que detém competência para o processamento e julgamento da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Altos/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito em Substituição Legal - JECC da Comarca de Altos/PI