Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: MARCIA MARIA MATOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DO WHATSAPP. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Recursos inominados interpostos por instituições financeiras contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, vítima de golpe financeiro. O golpe ocorreu após a autora receber mensagens de um número se passando por sua filha, e que por seguir as instruções de uma estelionatária, efetuou transferências bancárias à golpistas. A questão em discussão consiste em determinar se as instituições financeiras devem responder pelos danos sofridos pela consumidora em razão do golpe praticado por terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. Os réus não podem ser responsabilizados se não houver prova de que os estelionatários tiveram acesso prévio a dados sigilosos da consumidora por falha na segurança da instituição. O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não restou demonstrado que o banco tenha concorrido para o golpe ou que o fraudador possuía informações privilegiadas obtidas por falha do banco. O simples fato de não ter havido bloqueio das transferências pelos réus não configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário. A própria consumidora informa que transferiu os valores em favor dos golpistas acreditando que estava falando com sua filha, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. Não havendo nexo causal entre as condutas dos bancos e o prejuízo sofrido pela autora, deve ser afastado o dever de indenizar. Recurso provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-82.2024.8.18.0164
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora que foi vítima de golpes no período de 17/10/2023 a 25/10/2023, em que recebeu mensagens por meio do WhatsApp de um número que se passava por sua filha, solicitando transferências via PIX. Relatou ter efetuado duas transferências, totalizando o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) ao golpista, e que os réus não adotaram medidas para recuperar os valores, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de danos materiais e morais (ID. 27931380). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 27931680):
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: I – Condenar o requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a ressarcir à autora a quantia de R$3.000 (três mil reais) e requerido BANCO ITAUCARD AS a ressarci-la no importe de R$ 4.900 (quatro mil e novecentos reais), ambos em solidariedade com o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, a título de danos materiais, devidos de forma simples, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II – Pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, pelos requeridos, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Informados com a sentença proferida, os réus - BANCO ITAUCARD S/A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A interpuseram recursos inominados (ID. 27931681 e 27931684, respectivamente) aduzindo em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita por parte das instituições, mas culpa exclusiva da vítima que prosseguiu com as transações seguindo orientações de golpistas, não havendo responsabilidade civil dos réus. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou que seja minorada a condenação arbitrada. Contrarrazões apresentada (ID. 27931689). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos. Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o estelionatário detinha acesso prévio a seus dados pessoais e bancários, ou que o estelionatário teve acesso a sua conta bancária em determinados períodos, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). Compulsando aos autos, observo que a autora afirma em sua inicial, que foi vítima de golpes no período de 17/10/2023 a 25/10/2023, período em que recebeu mensagens por meio do WhatsApp de um número que se passava por sua filha, e lhe solicitou transferências via PIX para contas bancárias de estelionatários, e que realizou as transações acreditando ser a pedido de sua filha. Relata que buscou o estorno dos valores junto aos réus, mas que não foi adotado providências. Portanto, a autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir dos réus, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão destes que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Na verdade, a autora deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que a estelionatária tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais ou bancários, senão ter instruído à autora durante todo o golpe. Logo, não há que se falar em acesso aos dados de conta bancária da autora, quando a própria autora efetuava as transações em prol dos golpistas. Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar os réus por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando da realização da transferência bancária. Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe. Nesse mesmo sentido, AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os supostos danos sofridos pela recorrida. Como se pode aferir da petição inicial, a autora foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de uma estelionatária que se passou por sua filha, sem qualquer participação, conivência ou omissão dos bancos réus, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.