Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO CARDOSO DA SILVA, ERNANDO DE ARAUJO CARDOSO, RAQUEL DA SILVA XIMENDES, JANAINA ALVES GOMES, MARIA DO CARMO ALVES DE BRITO, TERESINHA DE JESUS VIEIRA GONCALVES, CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA, EDILZA GOMES LEAO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DE BRITO OLIVEIRA, ANTONIA DE MORAES VIANA, MARIA DEUZIMAR FERNANDES DE SOUSA, ELIZANGELA RODRIGUES ALVES, LUCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA ARAUJO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: SINESIO TELES DE LIMA NETO, ARILDO DE FREITAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais em ação ordinária de cobrança de verbas salariais, pleiteando o pagamento dos subsídios referentes ao mês de dezembro de 2016, supostamente não pagos pelo Município de São João da Fronteira/PI. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. A parte autora recorre alegando a não comprovação do pagamento pelo município, o caráter alimentar das verbas e a existência do vínculo funcional, postulando a reforma da sentença para julgamento procedente do pedido. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de comprovação do vínculo funcional dos autores com o Município de São João da Fronteira/PI; (ii) definir se houve descumprimento do dever do município de comprovar o pagamento das verbas salariais relativas ao mês de dezembro de 2016, ensejando a procedência do pedido de cobrança. A Constituição Federal reconhece o valor social do trabalho como fundamento da República (CF, art. 1º, IV) e veda a retenção salarial (CF, art. 7º, X), assegurando ao trabalhador remuneração digna, cuja inadimplência configura violação à dignidade da pessoa humana. A análise dos autos demonstra que Antonia de Moraes Viana, Maria do Carmo Alves de Brito, não comprovam vínculo com a municipalidade, uma vez que não há juntada de comprovante válido e legível em seus nomes (ID 24499417); Os demais autores comprovam o vínculo funcional com o município, por meio de portarias e documentos anexados aos autos (IDs 24499418, 24499420, 24499421, 24499422, 24499423, 24499424 e 24499425). O Município, instado judicialmente, não se desincumbe do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. A ausência de pagamento das verbas salariais caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, em violação aos princípios constitucionais da moralidade, da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana. Reconhece-se o caráter alimentar dos subsídios, ainda que de natureza política, impondo-se a sua proteção judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800138-56.2017.8.18.0067
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual os demandantes alegam, em síntese, que o município não honrou com o pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016. Pedem o pagamento dos subsídios em questão. Sobreveio sentença (ID 24499432) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil. Em suas razões (ID 24499442), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: razões da reforma (ou da cassação). Por fim, requer seja provido o recurso, reformando a sentença de 1º grau, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida sob o ID 24499447. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Os apelantes buscam a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de valores salariais em face do Município de São João da Fronteira/PI, referente ao mês de dezembro de 2016. Como se sabe, o trabalho tem elevada dignidade na ordem constitucional brasileira, sendo fundamento para a construção da sociedade idealizada pelo constituinte. Com efeito, já no seu primeiro artigo, a Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil "o valor social do trabalho e da livre iniciativa" (art. 1º, IV, CF), denotando que o esforço humano em prol do desenvolvimento da atividade laboral deve ser fomentado e valorizado, pois valioso para todo o corpo social. De outro ponto, deve haver a justa remuneração ao esforço produtivo, como pressuposto da própria dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, protege o sistema jurídico constitucional o salário, vedando a sua retenção, já que a falta de pagamento gera, como regra, significativo prejuízo ao ser humano (art. 7º, X, CF). No caso concreto, os autos revelam que apenas os autores ERINALDO CARDOSO DA SILVA, ERNANDO DE ARAÚJO CARDOSO, RAQUEL DA SILVA XIMENDES, JANAINA ALVES GOMES, TERESINHA DE JESUS VIEIRA GONÇALVES, CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA, EDILZA GOMES LEÃO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DE BRITO OLIVEIRA, LUCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS, MARIA DEUZIMAR FERNANDES DE SOUSA, ELIZANGELA RODRIGUES ALVES e MARIA APARECIDA ARAÚJO FEITOSA comprovaram, de forma inequívoca, o vínculo funcional com o Município de São João da Fronteira, por meio das portarias e documentos funcionais anexados nos IDs24499418, 24499420, 24499421, 24499422, 24499423, 24499424 e 24499425. Antonia de Moraes Viana, Maria do Carmo Alves de Brito, não comprovam vínculo com a municipalidade, uma vez que não há juntada de comprovante válido e legível em seus nomes (ID 24499417); O Município, ao ser instado judicialmente, não demonstrou documentalmente o pagamento dos valores reclamados, limitando-se a alegações genéricas, em total descumprimento ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em se tratando de verba alimentar, a omissão do ente público em comprovar o pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, em violação aos princípios constitucionais da moralidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário. Por certo, lato sensu, o subsídio dos servidores públicos, ainda que de natureza política, se enquadra no amplo conceito de salário, devendo ser protegido, inclusive por seu caráter alimentar. A falta de pagamento dos subsídios viola frontalmente o texto constitucional, devendo ser corrigido pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral exclusivamente em relação aos autores ERINALDO CARDOSO DA SILVA, ERNANDO DE ARAÚJO CARDOSO, RAQUEL DA SILVA XIMENDES, JANAINA ALVES GOMES, TERESINHA DE JESUS VIEIRA GONÇALVES, CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA, EDILZA GOMES LEÃO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DE BRITO OLIVEIRA, LUCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS, MARIA DEUZIMAR FERNANDES DE SOUSA, ELIZANGELA RODRIGUES ALVES e MARIA APARECIDA ARAÚJO FEITOSA, condenando o Município de São João da Fronteira ao pagamento dos subsídios correspondentes ao mês de dezembro de 2016, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947. Sem ônus de sucumbência.. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.