Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802584-52.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILSON VIEIRA DE MORAIS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob o fundamento de que jamais anuiu com a contratação da operação de crédito consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Segundo narra a petição inicial (ID 24613005), o autor, aposentado pelo INSS, foi surpreendido com descontos mensais oriundos de suposto empréstimo consignado, negando ter contratado a operação junto ao banco demandado. Aduz que não houve manifestação de vontade apta a firmar vínculo jurídico com a instituição financeira, pugnando pela declaração de inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença (ID 24613857) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação através de documento firmado pelo próprio autor, devidamente qualificado, e comprovante de transferência bancária (TED) para a conta de sua titularidade, não se vislumbrando vício de consentimento ou ato ilícito por parte do banco réu. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24613859), reiterando a tese de inexistência de relação jurídica, e sustentando não ter havido qualquer autorização ou assinatura para contratação de empréstimo. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 24613863), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado e comprovante de TED. O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. Decido. A MM. Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. Desse modo, conheço do presente recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares que obstem o conhecimento do recurso. Superada esta fase. III – FUNDAMENTAÇÃO III.I – Da regularidade da contratação e ônus da prova A sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, reconhecendo a existência de relação jurídica válida entre as partes. Por conseguinte, o recorrido demonstrou o cumprimento da exegese contida nas súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, ao colacionar o instrumento contratual assinado pelo apelante, com sua devida identificação e qualificação (ID 24613820), além do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como meio de liberação do crédito (ID 24613822), vejamos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia ao autor/apelante comprovar a inexistência da relação jurídica. Não o fazendo, e tendo a instituição financeira trazido elementos probatórios idôneos quanto à regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”; Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo assinatura do contrato e demonstração da transferência do valor pactuado, afasta-se a presunção de fraude ou irregularidade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1965148 MS 2021/0262060-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, restou demonstrado que a contratação foi lídima, não constando-se nenhuma irregularidade, à luz das provas colacionadas e fundamentações ora exaradas. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juíza Convocada