Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800753-29.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Domingos da Silva contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se julgou improcedente a pretensão inicial. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado ao longo do processo. O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. A sentença embargada, ao apreciar o mérito da demanda, enfrentou expressamente a alegação de inexistência de contratação, tendo analisado o contrato juntado aos autos, os documentos pessoais do autor e o extrato de crédito bancário. Ainda que o autor tenha impugnado a assinatura constante no contrato, o juízo entendeu desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica, fundamentando-se no conjunto probatório suficiente à formação do convencimento, em especial a similaridade da assinatura com outros documentos e a comprovação do recebimento dos valores em conta de titularidade do autor. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a matéria suscitada foi devidamente enfrentada na fundamentação da sentença, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas, devendo ser rejeitados quando não caracterizada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar, neste caso, caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 26 de maio de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio