Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PESSOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre instituições financeiras e aposentados, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo necessária, em regra, a realização de perícia grafotécnica. A ausência de produção de prova técnica em primeiro grau, quando indispensável à resolução da controvérsia sobre a validade da assinatura em contrato de adesão bancário, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. O art. 370 do CPC confere ao julgador, inclusive em sede recursal, o poder de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, desde que observado o contraditório. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da parte consumidora e da ausência de elementos suficientes nos autos, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica. Apelação conhecida. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-29.2020.8.18.0071
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DOMINGOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora, alega que desconhece o contrato de empréstimo consignado firmado. Sustenta que não recebeu cópia do contrato, não reconhece a assinatura nele aposta. Em contrarrazões, o banco apelado reiterou seus argumentos, defendendo a manutenção da sentença e a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro, além da ausência de comprovação efetiva de dano moral. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. 2 – MÉRITO Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. No caso em hipótese, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato por suposta regularidade da assinatura aposta. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo de id. 26135327, sendo a verificação da falsidade documental essencial à resolução do mérito. Não obstante o juízo a quo tenha afastado a necessidade de prova técnica, a divergência entre a assinatura do contrato e os documentos pessoais da autora não é, por si só, suficiente para a formação de juízo seguro, mormente diante da ausência de disparidade importante entre ambas. O juízo grafotécnico exige conhecimento técnico especializado, cuja ausência compromete a convicção judicial quanto à existência ou não de fraude. Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022). Com efeito, não foi dada oportunidade a parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, razão pela qual se verifica o cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau. Apesar de nenhuma das partes haver pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica em sede recursal, entendo que, para a adequada prestação jurisdicional, se mostra imprescindível a realização dessa prova técnica, tendo em vista que a discussão envolve possível falsificação de assinatura em contrato bancário. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. E, embora essa prerrogativa seja típica do juiz de primeiro grau, a jurisprudência pátria admite sua aplicação também em grau recursal, nos casos em que a produção da prova técnica se mostre indispensável para a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O princípio do contraditório está intimamente ligado à produção probatória.
Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação e possibilidade de influência na decisão. 2. Cabe ao juízo a quo oportunizar a ampla instrução do feito, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil, notadamente quanto a matéria a ser decidida se tratar de questão fática. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0452881-50.2013.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Nesse contexto, entendo que não é possível proferir julgamento definitivo nesta instância sem risco de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. Assim, chega-se à conclusão que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a fase instrutória, mormente quando se verifica a existência de extrato comprobatório do depósito do valor contratado em favor da parte autora, que utilizou regularmente a verba. 3 - DISPOSITIVO Ante exposto, conheço de ambas as apelação e, de ofício, anulo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI e determino o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, com observância do contraditório e plena participação das partes, após o que deverá ser renovado o julgamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelacao e, de oficio, anulo a sentenca proferida pelo Juizo da 2 Vara da Comarca de Oeiras/PI e determinar o retorno dos autos a origem para realizacao de pericia grafotecnica, com observancia do contraditorio e plena participacao das partes, apos o que devera ser renovado o julgamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.