Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3154579/PI (2026/0018132-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: MARIA GESUITA DE SOUSA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI015271
HENRY WALL GOMES FREITAS - PI434405
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 405): EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 524-525). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 17, 373, I, 485, VI, 487, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 189 e 205 do Código Civil e dos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar 26/1975. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois atua apenas como agente arrecadador do Fundo PIS-PASEP. Afirma que a gestão do fundo e a definição dos índices de atualização competem ao Conselho Diretor, vinculado à União. Alega ausência de irregularidade concreta na inicial. Sustenta prescrição da pretensão, pois o saque ocorreu em 2009 e a ação foi proposta em 2020. Argumenta interpretação equivocada do Tema 1.150/STJ. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil e sobre o prazo prescricional aplicável. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 525). Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., competência da Justiça Estadual, aplicação da prescrição decenal e termo inicial pela actio nata na entrega de extratos. Cita precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e passo à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Gesuita de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a autora busca a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, além de indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo apontou ilegitimidade passiva do banco. Indicou, ademais, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo após alteração legislativa relativa à gestão do fundo. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de origem afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do processo. A Corte local manteve esse entendimento no julgamento de agravo interno. A propósito, o art. 9º, § 1º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] XI - servidores públicos civis e militares; [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; [...]. Nesse contexto, não persiste dúvida, em âmbito interno, de que a matéria objeto do recurso especial se insere na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as quais, inclusive, têm decidido, reiteradamente, casos semelhantes. Confiram-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTIGOS 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI