Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA GESUITA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801477-37.2020.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23530637) interposto nos autos do Processo 0801477-37.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 20759061) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 20964275), os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 22869006, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 (RESP 1.895.936/TO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta incompatibilidade das teses impostas com o julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) ao marco inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é incompatível com as teses impostas no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do saque integral do valor depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se encontra expressamente fundamentado no entendimento sedimentado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), aplicando o art. 205 do CC ao caso. 4. Fixou-se o termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser esse o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos, e não a data do saque integral do valor. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou ao simples inconformismo da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A oposição dos embargos para fins de prequestionamento é desnecessária quando a matéria já foi tratada na decisão embargada, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser este o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, 485, VI, do CPC, Tema nº 1.150, do STJ, e art. 341, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada (23824247), a parte Recorrida deixo transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente indica violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC, além de violação ao Tema nº 1.150, do STJ, afirmando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, pois somente quando a questão for relacionada às retiradas indevidas poderia implicar na responsabilização do Banco do Brasil, não tendo tal fato sido comprovado pela recorrida. Todavia, o argumento do Recorrente prescinde do requisito constitucional do prequestionamento, posto que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da ilegitimidade passiva do banco para configurar no polo passivo da demanda, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Adiante, aduz violação ao art. 341, do CPC, afirmando que deve ocorrer a revaloração das provas dos autos, entretanto, observa-se que tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em Embargos de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí