Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800456-50.2019.8.18.0073.
Autora: DORISAR BASTOS DE SANTANA Parte
Requerida: ESTADO DO PIAUI DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO JUÍZO AUXILIAR Parte Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; 2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 15:12
Documento
27/01/2026, 15:11
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DORISAR BASTOS DE SANTANA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800456-50.2019.8.18.0073 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:06
Documento
17/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:05
Expedição de documento
17/12/2025, 10:05
Mero expediente
15/12/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DORISAR BASTOS DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA VITORIA RODRIGUES COQUEIRO SANTANA - PI23611, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINARIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 24 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800456-50.2019.8.18.0073 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DORISAR BASTOS DE SANTANA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800456-50.2019.8.18.0073 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:06
Documento
17/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:05
Expedição de documento
17/12/2025, 10:05
Mero expediente
15/12/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DORISAR BASTOS DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA VITORIA RODRIGUES COQUEIRO SANTANA - PI23611, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINARIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 24 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800456-50.2019.8.18.0073 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
27/10/2025, 00:00
Documento
24/10/2025, 13:15
Documento
24/10/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:11
Documento
24/10/2025, 11:09
Petição
13/09/2025, 14:24
Documento
11/09/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DORISAR BASTOS DE SANTANA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800456-50.2019.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 23199211) interposto nos autos do Processo 0800456-50.2019.8.18.0073 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 16190541) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PERMISSÃO CONSTITUCIONAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADADA – TEMA 1081 DO STF. 1. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”. 2. Havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a alegada ilegalidade. Desta forma, não há qualquer fundamentação apta a impedir a acumulação dos cargos legitimamente ocupados quando há comprovada compatibilidade de horários. 3. Sentença Reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, XVI, da Constituição Federal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23959172) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, afirmando que não é cabível a acumulação do cargo de escrivão de policia civil e de professor, uma vez que o cargo de escrivão, não é cargo técnico ou cientifico, pois não se exige formação superior em área específica. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que, na época dos fatos, a Lei Complementar 01/1990, estabelecia que para efeito de incompatibilidade, a função de policial é de natureza técnica, e que apesar da lei ter sido revogada, é entendimento dos tribunais superiores de que o cargo de escrivão possui natureza técnica, nos seguintes termos, in verbis: Destaque-se que citada Lei Complementar nº 01, de 26/06/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e vigente no momento da posse, em seu art. 27, determinava: Art. 27 – A função policial civil é incompatível com qualquer outra função pública, salvo o disposto nas constituições federal e estadual e em leis especiais. Parágrafo único: Para efeito da incompatibilidade, a função policial civil é de natureza técnica. Ora, constata-se que a própria lei que vigorava à época da acumulação dos cargos permitia, com a clara definição, que a natureza do cargo era técnica. Registre-se que, ainda que referida lei tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 37/2004, além de se levar em conta o aspecto da segurança jurídica, posto que o apelante exerceu ambas as funções há mais de 20 (vinte) anos, deve-se destacar que existem elementos suficientes para a sua inserção no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição da República de 1988. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261). Adentrando ainda mais no tema, o Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu, afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747). In casu, repito, mesmo com revogação da Lei Complementar nº 01, de 26/06/90 pela Lei Complementar nº 37/2004, tem-se que, analisando as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Policia, resta configurado o caráter técnico, vejamos: (...) Ora, da análise dos dispositivos supra verifica-se que o cargo de escrivão enquadra-se na definição de cargo técnico, especialmente por condicionar a nomeação à conclusão de curso de formação. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:06
Expedição de documento
01/09/2025, 14:06
Recurso Extraordinário
31/07/2025, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 09:13
Documento
27/03/2025, 20:16
Expedição de documento
24/02/2025, 11:09
Documento
24/02/2025, 11:06
Petição
21/02/2025, 16:35
Documento
14/02/2025, 22:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 15:18
Mérito
13/12/2024, 12:29
Petição
13/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:25
Expedição de documento
28/11/2024, 11:25
Expedição de documento
28/11/2024, 11:24
Publicação
28/11/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800456-50.2019.8.18.0073.
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DORISAR BASTOS DE SANTANA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, BARBARA VITORIA RODRIGUES COQUEIRO SANTANA - PI23611 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:57
Para julgamento de mérito
26/11/2024, 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2024, 12:19
Evolução da Classe Processual
19/11/2024, 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2024, 11:09
Conclusão
12/08/2024, 16:40
Documento
08/08/2024, 21:25
Mero expediente
04/07/2024, 13:18
Conclusão
13/05/2024, 11:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:06
Petição
27/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 06:18
Provimento
15/04/2024, 14:38
Mérito
02/03/2024, 11:39
Petição
29/02/2024, 16:20
Petição
22/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:29
Expedição de documento
19/02/2024, 10:29
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 10:29
Pedido de inclusão
07/02/2024, 12:35
Petição
23/01/2024, 12:39
Retirado
24/11/2023, 10:15
Petição
24/11/2023, 09:14
Outras Decisões
16/11/2023, 16:13
Petição
15/11/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:38
Expedição de documento
07/11/2023, 08:37
Para julgamento de mérito
06/11/2023, 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2023, 11:11
Petição
16/04/2023, 19:47
Conclusão
30/01/2023, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2023, 11:28
Petição
09/01/2023, 11:28
Mandado
09/01/2023, 10:32
Mandado
09/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 09:20
Mero expediente
11/11/2022, 11:53
Conclusão
24/06/2022, 11:12
Documento
24/06/2022, 11:11
Mero expediente
25/05/2022, 14:15
Petição
12/10/2021, 12:09
Conclusão
04/08/2021, 09:04
Petição
06/07/2021, 09:22
Expedição de documento
17/05/2021, 16:09
Mero expediente
11/05/2021, 12:02
Conclusão
11/05/2021, 09:29
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)