Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM C. NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806768-25.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais, Mora]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOAQUIM C. NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RENATO FERREIRA DE ASSUNÇÃO FARIAS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 316.309,34, lastreado em cheque vinculado a contrato de prestação de serviços advocatícios. Relata a parte exequente, em síntese, que: i) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o executado; ii) recebeu cheque como forma de pagamento; iii) o título não foi adimplido; iv) promoveu a presente execução para satisfação do crédito. O executado, por sua vez, sustenta, em sede de defesa paralela (ação anulatória e agravo), que: i) não houve a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados; ii) estaria configurado inadimplemento absoluto da exequente; iii) aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); iv) a exigibilidade do cheque é controvertida; v) há risco de constrições patrimoniais indevidas. Sobreveio comunicação oficial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, noticiando a prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 0754023-66.2026.8.18.0000, interposto pelo executado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se ao cumprimento de decisão proferida em sede recursal, a qual deferiu tutela de urgência para suspender o curso da presente execução. Conforme se extrai da decisão do Desembargador Relator MANOEL DE SOUSA DOURADO, houve o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto: CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754023-66.2026.8.18.0000, ID 93672644 para: I) SUSPENDER o curso da presente execução (processo nº 0806768-25.2025.8.18.0140); II) SUSPENDER todos os atos constritivos eventualmente em andamento, inclusive: bloqueios via SISBAJUD; restrições via RENAJUD; ordens de penhora e avaliação; III) ABSTER-SE de praticar novos atos executivos até ulterior deliberação do Tribunal. Com urgência, aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso haja ordens ativas, para imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes para ciência. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina