Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA
EMBARGADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800903-17.2023.8.18.0067
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias deduzidas nos embargos à execução. II. Questão em discussão: Verificação da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação de dispositivos da Lei nº 6.404/76 (arts. 31, §1º; 230 e 287, II, “g”), bem como regras de ônus da prova e prazo prescricional. III. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou fundamentadamente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade ativa, com base na teoria da actio nata e na ausência de comprovação da disponibilização dos valores. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições, sendo o recurso mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas apenas à sua integração, quando verificado vício legal, o que não ocorre no caso concreto. Prequestionamento atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada, limitando-se sua função à integração do julgado. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800903-17.2023.8.18.0067, tendo como embargado JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES. No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da prescrição da pretensão executiva, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga na apreciação das demais matérias deduzidas nos embargos à execução. Intimado do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão apresentou omissões, sustentando a existência de omissões e obscuridades no julgado, que apontou a ausência de análise da legitimidade ativa do exequente à luz do art. 31, §1º, da Lei 6.404/76 (transferência de ações nominativas), bem como violação ao art. 18 do CPC, obscuridade quanto à distinção entre dividendos e direito de retirada, omissão quanto à aplicação do art. 287, II, “g”, da Lei 6.404/76 (prazo prescricional trienal para ações contra a companhia), omissão quanto ao art. 230 da mesma lei, que prevê prazo de 30 dias para exercício do direito de retirada, contados da publicação da ata que aprovou a incorporação e omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 373 e 374 do CPC). Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão e o prequestionamento das matérias. O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, ocasião em que refutou as razões levantadas nos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado examinou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia ao afirmar que a doação de ações, por se tratar de bens móveis (art. 83, II e III, CC), não exige escritura pública, sendo plenamente válida quando formalizada por instrumento particular com assinaturas e testemunhas (art. 541, CC). Ressaltou-se, ademais, que houve tradição, o que perfaz a transmissão da posse e da titularidade. Assim, não há que se falar em violação ao art. 31, §1º, da Lei 6.404/76, pois o título discutido é distinto da hipótese de transferência de ações nominativas ainda não registradas. Ademais, o julgado embargado expressamente aplicou a teoria da actio nata, considerando que o prazo prescricional apenas se inicia quando os créditos são postos à disposição do acionista. A menção a “dividendos” não induz obscuridade, mas foi utilizada em consonância à jurisprudência do STJ em casos análogos (REsp 2.148.164/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2024), nos quais a Corte afastou a prescrição diante da ausência de comprovação de disponibilização dos valores. Assim, o acórdão não confundiu dividendos com direito de retirada, apenas reforçou que, em ambos os casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca do acionista acerca da lesão ao direito. Logo, não havendo prova da disponibilização dos valores ou de comunicação formal, não se iniciou a contagem do prazo trienal, uma vez que não houve omissão, mas julgamento de mérito em sentido contrário ao pretendido. Embora o embargante alegue que o direito de retirada deveria ter sido exercido em 30 dias após a publicação da ata de incorporação, o acórdão foi claro ao afirmar que não se comprovou a comunicação formal ao acionista. Afastou-se, por isso, a prescrição, em conformidade com precedentes do STJ e deste Tribunal, não havendo omissão. Com efeito, o acórdão consignou que incumbia ao Banco demonstrar a disponibilização dos valores, por se tratar de fato impeditivo ao direito alegado pelo autor (art. 373, II, CPC), não havendo que se falar em omissão quanto a valoração das provas. Dessa forma, o julgado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, apenas decidiu de modo diverso dos interesses da parte embargante, o que não se confunde com vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator