Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALDENICIO MARTINS DA SILVA, TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RAMOS - PI24254
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, WALDENICIO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RAMOS - PI24254 Advogado do(a)
APELADO: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA EM TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO CADEIRANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 537 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Transcol Transportes Coletivos Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Waldenicio Martins da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de queda sofrida por passageiro cadeirante durante o embarque em ônibus, via plataforma elevatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte por parte da Transcol; (ii) estabelecer se ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou se há nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais no valor fixado; e (iv) verificar se a Nobre Seguradora, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, deve responder solidariamente pelos danos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, sendo irrelevante a comprovação de culpa, salvo nas hipóteses de excludente legal, o que não restou demonstrado. 4. A prova constante dos autos evidenciou que a queda do autor ocorreu durante o uso da plataforma elevatória, em momento de vulnerabilidade, não tendo a empresa demonstrado a inexistência de falha ou a culpa exclusiva da vítima, conforme ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O dano moral resta configurado diante da exposição pública vexatória e das lesões sofridas pelo passageiro cadeirante, em razão de falha no dever de segurança da concessionária, sendo o valor fixado de R$ 6.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A responsabilidade solidária da seguradora foi corretamente reconhecida nos limites contratuais, nos termos da Súmula nº 537 do STJ, não havendo incompatibilidade com o regime de liquidação extrajudicial, o qual impõe apenas que eventual execução observe o quadro geral de credores, nos moldes da Lei nº 6.024/74. 7. O estado de insolvência da seguradora e o pedido de gratuidade foram corretamente analisados e não afastam a validade do título judicial formado, nem impedem o reconhecimento da solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A transportadora de passageiros responde objetivamente por danos causados ao passageiro durante o embarque, salvo prova inequívoca de excludente de responsabilidade. 2. A ocorrência de queda de cadeirante durante o uso de plataforma elevatória evidencia falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 3. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado diante das circunstâncias do caso. 4. A seguradora denunciada à lide responde solidariamente, nos limites da apólice, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial, devendo eventual crédito ser habilitado no quadro geral de credores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 14, 17 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 6.024/74, art. 18, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537; TJ-SP, Ap. Cív. 1004768-82.2019.8.26.0002, Rel. Achile Alesina, j. 23.06.2025; TJ-PE, Ap. Cív. 0001673-38.2010.8.17.0710, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 25.02.2025; TJ-SE, Ap. Cív. 0000474-04.2022.8.25.0074, Rel. Ana Bernadete Leite, j. 16.12.2022; TJ-RS, Ap. Cív. 70079899084, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 28.03.2019; TJ-MG, AC 5010173-79.2020.8.13.0027, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações interpostas, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807805-68.2017.8.18.0140 Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por WALDENICIO MARTINS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos a seguir in litteris: "ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 927 do CC, arts. 17 e 88 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar às requeridas TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA E NOBRE SEGURADORA a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno ainda a empresa ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa." (ID. 17756607) (Negritei) APELAÇÃO de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.: em suas razões, a Recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: i) inexistiu falha na prestação do serviço ou defeito na plataforma elevatória do veículo; ii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava desacompanhada; iii) não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados; iv) o socorro foi prestado prontamente após o incidente; v) a condenação por danos morais é descabida, considerando que o autor continuou utilizando os serviços da empresa após o fato. APELAÇÃO de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.: a empresa seguradora Apelante, sustentou em síntese: i) a necessidade de suspensão da incidência de juros e correção monetária, em razão do regime de liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024/74; ii) a impossibilidade de execução judicial do crédito, devendo este ser habilitado no quadro geral de credores; iii) a exclusão da responsabilidade da seguradora pelos danos, nos limites contratuais pactuados; iv) o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista o estado de insolvência comprovado por documentos contábeis. CONTRARRAZÕES em ID. 17756634 e 17756628. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve falha na prestação do serviço de transporte por parte da empresa Transcol, especialmente quanto à segurança no uso da plataforma elevatória por pessoa com deficiência; ii) se houve culpa exclusiva da vítima ou se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano; iii) se é devida a indenização por danos morais nos termos fixados pela sentença; iv) se a Nobre Seguradora responde solidariamente pelos danos indenizatórios, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço os Apelações interpostas. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, os Apelantes insurgem-se contra sentença de 1º grau que condenou os Recorrentes, solidariamente, a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do demandante. Pois bem. A contrapasso dos argumentos incursos nas razões recursais, reconheço, de logo, que acertada a medida imposta pelo juízo a quo, no inteiro teor do decisum recorrido, pelos fundamentos que passo a expor. 2.1. DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA A sentença de primeiro grau, com acerto técnico e sensibilidade jurídica, reconheceu que a relação entre o passageiro e a concessionária de transporte coletivo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação direta do art. 14, seja pela equiparação prevista no art. 17, que estende a proteção a todas as vítimas do evento danoso. In litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Negritei) É de dizer que a narrativa fática, delineada nos autos, revela um cenário de indubitável amparo judicial: o Autor, cadeirante, ao tentar embarcar em um ônibus da empresa Transcol, ora Recorrente, sofreu queda da plataforma elevatória, vindo a suportar lesões físicas e evidente constrangimento público. Neste oportuno, ressalto que o transporte coletivo urbano, serviço essencial por excelência, carrega consigo o dever de segurança e eficiência, conforme consagrado no art. 22 do CDC, pelo que resta à empresa concessionária operante in casu, a prestação incólume do serviço. In verbis, o mandamento legal: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei) Em arremate, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves ensina que “a responsabilidade do transportador é objetiva, resultante do risco de sua atividade, e somente pode ser afastada mediante a prova cabal de que o dano adveio de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro” (Responsabilidade Civil, 19ª ed., p. 336). No caso concreto, a empresa concessionária Apelante limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima, sustentando que a mesma estaria desacompanhada e que o equipamento (plataforma elevatória) estaria em perfeito funcionamento, conforme relatório posterior da STRANS. Entretanto, como bem observou o magistrado sentenciante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de modo a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Faço observar que a prova testemunhal e documental constante dos autos demonstra que o passageiro foi projetado ao solo durante o processo de embarque, em situação de evidente vulnerabilidade, o que revela, in casu, falha no dever de segurança — núcleo da obrigação contratual da transportadora. Neste passo, o jurisprudência hodierna consolidou entendimento de que a empresa transportadora responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 734 do Código Civil, somente se eximindo de responsabilidade em casos excepcionais. Nesse sentido, seguem os julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar empresa de transporte ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de acidente com passageira em coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão das lesões e traumas psicológicos suportados pela autora após acidente em transporte público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo inerente ao contrato de transporte o dever de segurança do passageiro durante todo o trajeto. 4. Comprovados os danos e o abalo psicológico decorrente do acidente, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, é devida a reparação civil. 5. O valor fixado inicialmente se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 10.000,00, conforme jurisprudência consolidada da Câmara em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O transportador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando comprovado o abalo psicológico relevante e o valor fixado inicialmente se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 550317/RJ, registro nº 2003/0113870-9, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, j. em 07/12/2004, DJe de 13/06/2005. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047688220198260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. PASSAGEIRA LESIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações interpostas por Nobre Seguradora do Brasil S.A. e Transportadora Itamaracá Ltda contra sentença que condenou ambas ao pagamento de indenização por danos morais à passageira Maria Benedito Luiz da Silva, em virtude de acidente ocorrido em transporte coletivo, no qual a passageira sofreu fratura na coluna lombar, resultando em hérnia de disco. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de responsabilidade da transportadora e da seguradora pelo acidente; (ii) analisar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais; e (iii) definir o marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização arbitrada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a culpa da passageira para elidir a obrigação de indenizar. 4. Restou devidamente comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pela Apelada, sendo devida a indenização por danos morais. 5. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O transportador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência de acidente durante o transporte, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes em casos semelhantes. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJPE, AC 0016443-93.2018.8.17.3090, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 24.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001673-38.2010.8.17.0710, em que figuram, como Apelantes, Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial) e Transportadora Itamaracá Ltda, e, como Apelada, Maria Benedito Luiz da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos de apelação, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, de ofício, fixando os juros moratórios a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00016733820108170710, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇAO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA EM ÔNIBUS PROVOCADA POR ARRANCADA BRUSCA E FECHAMENTO DAS PORTAS. PROVA DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. LESAO CORPORAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Vigorando no contrato de transporte de passageiros a cláusula de incolumidade, o transportador responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos sofridos pelos passageiros. II. Fato suficientemente comprovado, descabendo também a tese de culpa exclusiva da vítima e ou culpa concorrente, quando resta certo que a queda decorreu de arrancada brusca do coletivo com o fechamento das portas. II. Lesão corporal. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJ-SE - AC: 2009218466 SE, Relator.: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE ÔNIBUS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros transportados, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito, sofre lesões em sua integridade física e psíquica. O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000220637599001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) (Negritei/Grifei) Sendo assim, resta claro que a empresa transportadora responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, somente se eximindo mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que, de fato, não restou comprovado nos autos. Ao contrário, as circunstâncias narradas e corroboradas em juízo indicam falha operacional e ausência de medidas preventivas adequadas. Ademais, vale dizer que o fato de o passageiro estar desacompanhado não rompe o nexo causal, pois a empresa de transporte coletivo detém o dever jurídico de assegurar a acessibilidade segura — inclusive mediante a atuação diligente de seus prepostos, conforme exige a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Nestes sentido, em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE PASSAGEIRO CADEIRANTE DO ELEVADOR DO ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200842340 Nº único: 0000474-04.2022.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00004740420228250074, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO DESEMBARQUE DO ÔNIBUS. FALHA NA PLATAFORMA ELEVATÓRIA DE ACESSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. As empresas de transporte respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC. Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Hipótese em que o conjunto probatório conforta a versão exposta na exordial, não tendo a demandada se desincumbiu do ônus de comprovar o pleno funcionamento da plataforma elevatória de acessibilidade do veículo no dia do evento danoso, tampouco que este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a condenação da ré a reparar os danos morais suportados pelo autor. 3. O valor da indenização fixado na sentença merece redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado. 4. Sentença mantida, com redução do quantum indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079899084, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-03-2019) (TJ-RS - Apelação: 70079899084 GRAVATAÍ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PREFACIAL DESACOLHIDA. TRASPORTE COLETIVO. QUEDA DE CADEIRANTE QUANDO DO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Afastada a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a Apelação da parte ré efetivamente aborda os termos da sentença proferida, não sendo, pois, caso de ofensa ao disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a responsabilidade da empresa de transporte coletivo é de natureza objetiva. Assim, segundo o disposto nos artigos 37, § 6º da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. A responsabilidade objetiva é afastada quando presente as causas excludentes, isto é, quando se tratar de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou o risco decorrer de fortuito externo, não imputável ao fornecedor de serviço, inocorrente na hipótese. Na espécie, as autoras lograram êxito em demonstrar suas alegações, restando comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos decorrentes da má prestação de serviço pela ré que causou o acidente com a cadeirante. No tocante ao quantum, analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somadas aos parâmetros adotados por esta Câmara para a fixação de indenização em casos semelhantes, entendo adequado e justo o valor indenizatório arbitrado pelo juiz a quo de R$ 10.000,00, para cada autora.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50002062520158210039, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 22-10-2020) (TJ-RS - Apelação: 50002062520158210039 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 22/10/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) (Negritei/Grifei) Isto posto, premente a manutenção da sentença recorrida, restando incólume o direito do demandante, ora Apelado, à indenização pelos danos morais sofridos, pelo que sobejamente caracterizado. Neste ínterim, faço observar que o evento superou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade psíquica e física do Recorrido, que, pessoa com deficiência, viu-se exposto a situação vexatória em espaço público, em razão da inobservância do dever de cuidado pela empresa concessionária. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe quando ocorre ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., p. 98). De mais a mais, acerca do valor dos danos morais, pontuo que a quantificação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incursa na sentença recorrida, observou o binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. Além disso, é de dizer que, o referido valor imposto pelo Juízo a quo, mostra-se em conformidade, adequado e condizente, com os precedentes outrora apresentados neste decisum, em hipóteses análogas de falha em serviço de transporte coletivo. Assim, a condenação em R$ 6.000,00, a título de danos morais, revela-se moderada, coerente com o padrão jurisprudencial e adequada à extensão do dano. 2.2. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Apelante Nobre Seguradora do Brasil S.A., denunciada à lide, argumenta que, por se encontrar sob regime de liquidação extrajudicial (Portarias SUSEP nº 6.664 e 6.665/2016), devem ser suspensos os efeitos da condenação, notadamente quanto à fluência de juros e correção monetária, devendo eventual crédito ser habilitado no quadro geral de credores. Não obstante, a sentença recorrida corretamente aplicou a Súmula nº 537 do STJ, que dispõe, in litteris: Súmula nº 537/STJ: ‘Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária não se mostra incompatível com o regime liquidatório, já que a execução do crédito, de fato, deverá observar o procedimento próprio da liquidação, conforme prevê o art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74. Com efeito, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 537, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. -Nos termos do verbete sumular 537, do excelso Superior Tribunal de Justiça, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (TJ-MG - AC: 50101737920208130027, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CONTRA A TRASEIRA EM RODOVIA – PRAÇA DE PEDÁGIO – PRESUNÇÃO DE CULPA - DENUNCIAÇÃO À LIDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – SÚMULA 537, DO STJ - 1. Em acidente de trânsito ocorrido em rodovia, o veículo que colide contra a traseira do que trafega a sua frente quando da aproximação da praça de pedágio age com manifesta imprudência, máxime se não demonstrada suposta culpa do outro condutor – 2. Danos materiais de pequena monta e inocorrência de lesões físicas, mas ocorrência de danos morais dadas as circunstâncias peculiares e consequências do acidente – 3. Indenização de danos morais, contudo, que comporta redução para R$2.000,00 – 3. Obrigação da seguradora que é solidária, conforme Súmula 537, do STJ - Sentença parcialmente reformada. – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJ-SP - Apelação Cível: 11091844020158260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 27/01/2025) (Negritei/Grifei) Logo, a sentença recorrida não padece de qualquer vício. O título judicial formado poderá ser habilitado no quadro geral de credores, observada a ordem de preferência e as restrições previstas em lei, sem afastar a condenação principal. Sendo assim, por todo o exposto, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe, pelo que julgo improvidos os recursos apelatórios interpostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações interpostas, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença apelada. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator