Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LISBOA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802396-76.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco Lisboa de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora busca indenização por dano material decorrente de supostas irregularidades em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O feito teve regular prosseguimento, com apresentação de contestação, réplica e demais manifestações das partes. Sobreveio sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 90166707, acompanhada de parecer técnico de ID nº 90166711, sustentando que, após a aplicação de índices de correção monetária e juros, haveria saldo a restituir no valor de R$ 38.264,24. O parecer técnico menciona saldo em 1988, valor distribuído em 1989 e saldo sacado em junho de 2018, no valor de R$ 549,70. A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre a petição e o documento apresentados pela parte autora, conforme despacho de ID nº 94510122 e intimação de ID nº 94529647, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 96026428. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia deve ser examinada à luz dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, contado da ciência inequívoca do titular acerca dos supostos desfalques. No mérito, conforme orientação firmada no Tema 1.300/STJ, incumbe ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos quando se tratar de valores creditados em conta ou em folha de pagamento, cabendo ao Banco do Brasil comprovar a regularidade apenas dos saques em espécie, mediante apresentação dos respectivos recibos. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado manifestação e parecer técnico, os documentos juntados não comprovam, de forma individualizada, a existência de saque em espécie não autorizado ou de movimentação irregular atribuível ao Banco do Brasil S.A. O parecer técnico acostado consiste, em essência, em cálculo unilateral de valorização do saldo da conta PASEP, com aplicação de índices próprios e apuração de suposta diferença financeira. Todavia, tal documento não substitui a prova da irregularidade concreta dos lançamentos impugnados, tampouco comprova a inexistência de crédito correspondente em folha de pagamento ou em conta de destino. Era indispensável que a parte autora demonstrasse, de forma específica, os lançamentos ou saques não reconhecidos e apresentasse documentação mínima apta a evidenciar a ausência de crédito em seu favor, especialmente quanto às rubricas de pagamento de rendimentos por FOPAG ou conta-corrente. Contudo, não foram juntados contracheques, extratos da conta de destino ou outros elementos equivalentes capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, não havendo indicação objetiva de saque em espécie realizado em agência e atribuído ao Banco do Brasil S.A., não se configura hipótese de atribuição ao réu do ônus de apresentar recibo de quitação quanto a lançamento determinado. A ausência de manifestação da parte requerida, embora considerada, não supre o ônus probatório da parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.300/STJ. A apresentação de cálculo unilateral, desacompanhada da comprovação específica de irregularidade nos lançamentos da conta PASEP, não é suficiente para demonstrar desfalque, saque indevido ou falha imputável à instituição financeira. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental constante dos autos não evidencia irregularidade concreta atribuível ao Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual do PASEP da parte autora, tampouco demonstra a existência de valores a serem ressarcidos. Dessa forma, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Lisboa de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos