Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GUIMARAES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MARIA GUIMARAES, ingressou com o presente Cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Intimado, o executado não apresentou Cumprimento da Obrigação de Pagamento dentro do prazo, além de juntar comprovante de depósito judicial diverso dos autos, ID: 60163086. O exequente peticionou pela continuidade do cumprimento de sentença e apresentou cálculos atualizados ID:61610091 e 61610090, respectivamente. Intimado, o Executado apresentou impugnação (ID nº 69664261) ao valor atualizado apresentado, alegando que o valor devido em sua integralidade, no montante de R$ 25.058,92, já havia sido pago desde 05/07/2024, de acordo com a execução inicial. O Impugnado, ora Exequente, se manifestou pela concordância do valor apresentado, ID nº 70233100, pugnando pelo pagamento e consequente expedição de alvará do valor correspondente. É o necessário relatório. Decido. Tendo o exequente manifestado concordância com os cálculos e depósito apresentado pelo executado em ID nº 69664261, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 44670418/ 44670419. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do proveito econômico auferido com a impugnação. Observe-se a justiça gratuita, se for o caso. Considerando o depósito de ID nº 69664262, expeça-se o alvará da seguinte forma: 1) Em favor do patrono Dr. Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão – CPF: 034.362.223-80, no valor de R$25.058,92 e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta corrente:893773, agência: 16373, CNPJ 55.076.953/0001-25, Banco do Brasil, em nome de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual. Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido ID: 48077572. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801465-33.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]