Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISVALDO DA SILVA ALENCAR
REU: INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804149-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]
Trata-se de ação ordinária previdenciária, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ERISVALDO DA SILVA ALENCAR, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Postula, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que padece de patologias de coluna vertebral (espondilose cervical, espondilose torácica, espondilodiscopatia degenerativa lombossacra, com CIDs M47, M50, M51 e M54), de natureza ocupacional, contraídas em razão do exercício, por mais de três décadas, da função de motorista de ônibus do transporte coletivo urbano, atividade que, segundo expõe, lhe acarretou incapacidade laborativa de natureza total e permanente. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 36963870), suscitando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa relevante, a ausência de qualidade de segurado em determinados períodos, a possibilidade de preexistência da enfermidade, bem como impugnação genérica aos pedidos. Em manifestação posterior, sobre o laudo pericial judicial (Id. 88370818), a autarquia ré aduziu, ainda, questões processuais relevantes: (i) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o requerimento administrativo de 08/04/2022 (NB 6387699987) teria sido objeto de "indeferimento forçado", uma vez que o autor não compareceu à perícia administrativa; (ii) a possível ocorrência de coisa julgada e/ou litispendência, em razão da existência de outras ações ajuizadas pelo autor perante a Justiça Federal; e (iii) a necessidade de juntada de declaração de não-percepção de benefício no Regime Próprio de Previdência. No mérito, postulou que, caso vencida em sua tese, fosse a DIB fixada na data do laudo judicial, ante a ausência de fixação precisa da DII pelo perito. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 39272703). No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial, realizada por ortopedista nomeado pelo Juízo, com aceitação do encargo (Id. 55454307), apresentação do laudo pericial em 26/06/2025 (Id. 78126529). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor, em duas oportunidades (Ids. 78467783 e 89634099), pugnou pela procedência total do pedido. O INSS impugnou a fixação da DII, postulando, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo (Id. 88370818). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da competência absoluta do Juízo Cumpre, de início, reafirmar a competência deste Juízo para conhecer da demanda.
Cuida-se de pretensão fundada em alegada doença ocupacional, equiparada legalmente a acidente de trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991), tendo por objeto o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91) e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente. Em tais hipóteses, a competência é absolutamente da Justiça Estadual Comum, por força da expressa exceção contida no art. 109, I, in fine, da Constituição da República, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que o INSS for parte, "exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A matéria é cristalizada no enunciado da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", regra confirmada também pela Súmula 501/STF. A demarcação entre benefícios por incapacidade comum (B31) e acidentária (B91) é, portanto, juridicamente relevante: o pedido formulado nesta ação restringe-se à espécie acidentária, razão pela qual a competência estadual subsiste. 1.2. Da inexistência de litispendência e coisa julgada A autarquia ré alega litispendência ou coisa julgada em razão da existência de processos ajuizados pelo autor perante a Justiça Federal, nomeadamente os de nº 1013955-46.2020.4.01.4000 (aposentadoria por tempo de contribuição), 1081670-04.2022.4.01.4000 e 1000769-48.2023.4.01.4000 (concessão/conversão de auxílio-doença comum em aposentadoria por invalidez). A preliminar não merece acolhimento. Quanto ao primeiro processo, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, partes, causa de pedir e pedido é ostensivamente inexistente, pois aquele tem por objeto aposentadoria por tempo de contribuição, demanda alheia à incapacidade laboral aqui discutida. Quanto aos demais processos federais, conforme demonstrado pela parte autora e não impugnado de modo eficaz pela ré, ambos foram extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, encontrando-se arquivados. Não há, portanto, coisa julgada material apta a obstar a presente ação, na exata dicção do art. 486 do CPC, que faculta à parte propor novamente a ação quando o pronunciamento judicial não houver resolvido o mérito. Tampouco há litispendência, pressuposto que reclama a contemporânea pendência de feitos idênticos (CPC, art. 337, § 3º). Soma-se a isto a circunstância dirimente de que a presente ação tem por objeto benefício acidentário (B91), ao passo que os processos federais versavam sobre benefício comum (B31), o que afasta, per se, a identidade de causas de pedir e pedidos. As demandas, portanto, distinguem-se em sua própria substância jurídica. Rejeito, pois, as preliminares de coisa julgada e litispendência. 1.3. Do interesse de agir Mais sensível é a preliminar relativa à ausência de interesse de agir, fundada na alegação de que o requerimento administrativo de 08/04/2022 (NB 6387699987) teria culminado em indeferimento por não comparecimento do autor à perícia administrativa, o que configuraria, no entendimento da autarquia, "indeferimento forçado". A questão exige enfrentamento detido. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no recente julgamento do Tema 1.124, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), refinou a matéria, estabelecendo que o "indeferimento forçado", assim entendido aquele provocado pela apresentação de requerimento desprovido de documentação mínima ou pela inércia injustificada do segurado em complementá-la, não configura interesse de agir, devendo o segurado, em tais hipóteses, formular novo requerimento devidamente instruído. No caso concreto, contudo, a hipótese é distinta da contemplada na ratio do Tema 1.124. Tratando-se de pedido de auxílio por incapacidade, a perícia administrativa constitui ato instrutório de competência exclusiva do INSS, integrando o seu próprio dever-poder de aferição da incapacidade. Não se confunde, pois, com a hipótese de prova documental cuja produção compete ao segurado e que este deixou de apresentar. Ademais, ainda que se admitisse a tese da autarquia em relação ao requerimento de 08/04/2022, é incontroverso que houve histórico extenso e reiterado de indeferimentos pela autarquia, inclusive em momentos em que o autor compareceu às perícias (NB 6300714 e seguintes, conforme dossiê médico-pericial). Acresce, ainda, que, conforme noticiado pelo próprio INSS no dossiê, há posterior auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31) cessado em 25/09/2024 (NB 651.106.087-3, com DIB em 31/07/2024), o que evidencia, de uma parte, o reconhecimento administrativo posterior da incapacidade e, de outra, a persistente resistência da autarquia em conferir ao benefício a natureza acidentária ora postulada. Por fim, em se tratando de demanda acidentária, incide, de forma reforçada, o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa (Súmula 89/STJ: "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa"). Configurada está, portanto, a pretensão resistida, presente o interesse de agir em sua tríplice dimensão de necessidade-utilidade-adequação. Rejeito, pois, esta preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do autor restou amplamente demonstrada nos autos. O dossiê previdenciário (CNIS) e a documentação acostada à inicial evidenciam vínculo empregatício como motorista de ônibus, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social desde fevereiro de 1986, mantido por sucessivas relações jurídicas até novembro de 2022, com fruição de diversos benefícios por incapacidade no interregno (auxílios-doença comuns e ao menos um acidentário, NB 5344801366, em 2009). A propósito, a regra de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 ("período de graça"), aliada à existência de benefícios por incapacidade subsequentes, afasta, no caso, qualquer dúvida quanto à preservação da condição de segurado no momento do início da incapacidade definitiva. Quanto à carência, sendo o caso de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sua exigência é dispensada por força do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Ainda que assim não fosse, o histórico contributivo do autor, por mais de três décadas, supera, com largueza, o número mínimo de contribuições mensais previsto no art. 25, I, da mesma Lei. 2.2. Da incapacidade laborativa e do nexo causal — análise da prova pericial O ponto nevrálgico da controvérsia reside na efetiva existência de incapacidade laborativa, sua natureza (temporária ou permanente, parcial ou total) e o respectivo nexo com a atividade laboral. A solução do litígio reclama, por sua eminente natureza técnica, especial deferência à prova pericial, prova cuja importância, em demandas previdenciárias por incapacidade, é notória. Não se trata, evidentemente, de vinculação absoluta, o art. 479 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, autorizando o juiz a divergir da conclusão pericial mediante fundamentação idônea, mas, ausentes elementos sérios que infirmem o laudo, deve este servir de fundamento preponderante à decisão. No caso, o laudo (Id. 78126529) é peça técnica de elevado rigor metodológico. Foi precedido de exame físico presencial (em 30/04/2025), análise de farta documentação, incluindo prontuários, laudos médicos e exames complementares constantes dos autos, e fundamentou-se em literatura médico-científica atualizada. Nos quesitos respondidos, o expert concluiu, de modo categórico, que o autor é portador das seguintes patologias: lombalgia crônica com ciática (CID-10 M54.4), discopatia cervical (CID-10 M50.3) e discopatia lombossacra (CID-10 M51.3). Tais conclusões repousam em substrato objetivo, documentado por exames complementares recentes (ressonâncias magnéticas das colunas lombossacra e cervical, e ultrassonografia dos ombros), os quais demonstraram, dentre outros achados, espondiloartrose lombar, protrusão discal paramediana direita em L5-S1 com contato radicular, espondiloartrose cervical com osteófitos marginais e protrusões discais em múltiplos níveis. O exame físico, por sua vez, revelou limitação moderada da mobilidade da coluna toracolombar (cerca de 50% dos arcos de movimento), dor à palpação paravertebral bilateral e redução discreta da força muscular no membro inferior direito. Ao se debruçar sobre a discussão clínico-pericial, concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente, considerando: "a idade avançada do periciando (61 anos), a natureza degenerativa, progressiva e incurável das doenças diagnosticadas, o grau moderado a severo de comprometimento funcional da coluna, a impossibilidade clínica de reabilitação para atividades de igual exigência biomecânica", motivo pelo qual "não há possibilidade de retorno ao trabalho de forma sustentada, seja na função habitual ou outras atividades que demandem esforços físicos, posturas antiergonômicas ou permanência prolongada em uma mesma posição". Quanto ao nexo causal, ponto central na qualificação do benefício como acidentário, o laudo é igualmente assertivo. O perito reconheceu expressamente a existência de nexo técnico-epidemiológico previdenciário (NTEP) entre as patologias da coluna e a atividade de motorista profissional, atividade que impõe "postura prolongada em sedestação, vibrações mecânicas contínuas e esforço físico repetitivo, reconhecidamente associados a agravos osteomusculares, especialmente em coluna vertebral". A constatação encontra-se em consonância com a sistemática do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que estabelece presunção de nexo causal entre o trabalho e a doença quando comprovada a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, segundo a Lista A do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. A presunção, entretanto, no caso concreto, opera de forma cumulativa com a prova direta do nexo, dada a robustez dos elementos clínicos, afinal, o autor exerceu por mais de três décadas atividade comprovadamente associada a agravos osteomusculares, com sucessivos afastamentos por patologias da mesma natureza desde 2009, configurando hipótese paradigmática de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991). Mesmo que se quisesse afastar o nexo causal direto, restaria, ainda, a inequívoca concausa laboral, que, na dicção do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho", igualmente equipara-se a acidente do trabalho. Tal hipótese é expressamente reconhecida pelo perito (resposta ao quesito 5: "Sim"). A impugnação genérica do INSS ao laudo, baseada na alegação de que se trataria de "doença degenerativa", não merece prosperar. O caráter degenerativo das patologias não exclui a existência do nexo concausal com o labor, especialmente quando, como na hipótese, há documentação robusta demonstrando que o exercício da atividade habitual contribuiu decisivamente para o desenvolvimento e o agravamento das lesões. O fenômeno é amplamente reconhecido pela doutrina especializada e pela jurisprudência, em uniforme orientação. Diante do quadro probatório, acolho integralmente as conclusões periciais, tendo por demonstrado, com certeza moral suficiente para o juízo de procedência, o estado de incapacidade laborativa total e permanente do autor, sua insusceptibilidade de reabilitação e o nexo (técnico-epidemiológico e concausal) com a atividade laborativa habitual. 2.3. Da espécie de benefício devida Reconhecida a existência cumulativa dos requisitos legais, qualidade de segurado, dispensa de carência (acidentária) e incapacidade total e permanente decorrente de doença ocupacional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária (B92), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 26, II, do mesmo diploma. O pedido subsidiário de auxílio-acidente fica prejudicado, porquanto sua hipótese de cabimento (sequelas que impliquem mera redução da capacidade laborativa) é incompatível com o reconhecimento de incapacidade total. 2.4. Do termo inicial do benefício (DIB) A fixação do termo inicial constitui ponto sensível e controvertido, notadamente em face da expressa indicação do perito de que "não há elementos para determinar o momento exato em que o periciando passou a apresentar incapacidade total e permanente", tendo o expert apontado, como estimativa razoável, o ano de 2022, em consonância com o relato do periciando de que, a partir desse marco, "não conseguiu mais trabalhar". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a perícia judicial não vincula automaticamente a fixação do termo inicial do benefício, devendo o juiz, à luz do conjunto probatório dos autos, examinar quando, efetivamente, configurada a incapacidade. Nos casos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a regra geral, igualmente firmada pela Corte Superior, é a de que o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior, sob pena de se beneficiar a autarquia da própria torpeza (cessação ilegítima). No caso concreto, contudo, embora o autor narre ter recebido benefícios anteriores, o último benefício acidentário (B91, NB 5344801366) foi cessado em 28/09/2009, em data muito remota, sem que se possa estabelecer continuidade clínica direta entre aquele estado e a incapacidade total atual, surgida posteriormente. Os demais benefícios fruídos foram da espécie comum (B31). Considerando: (i) que houve requerimento administrativo de auxílio-doença formalizado em 08/04/2022, indeferido pela autarquia; (ii) que a estimativa pericial de DII coincide com o ano de 2022, momento em que o autor cessou definitivamente sua atividade laboral; (iii) que os exames de imagem mais antigos juntados aos autos indicam patologias consolidadas e incapacitantes desde, ao menos, 2021; e (iv) os parâmetros traçados pelo STJ no Tema 1.124, no sentido de que, comprovada a existência do direito na DER, deve a DIB ser fixada nessa data, entendo que o termo inicial do benefício deve recair na data do requerimento administrativo (DER), em 08/04/2022. Cumpre destacar, a propósito do argumento subsidiário do INSS no sentido de que a DIB seja fixada na data do laudo (30/04/2025), que tal pretensão não merece acolhimento. A perícia judicial, à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente os exames de imagem datados de 2021 e a uniforme indicação de incapacidade pelos médicos assistentes, apenas confirma uma realidade clínica preexistente. Não se trata, pois, de prova substancialmente nova, mas de prova que ratifica o conjunto probatório já existente, hipótese em que a DIB deve recair na DER, conforme a tese 2.1 do Tema 1.124/STJ. Ainda que assim não fosse, deve-se reconhecer que a DIB não pode ser fixada em momento posterior ao que o próprio perito estimou para o início da incapacidade total (ano de 2022), sob pena de subverter-se a lógica do sistema previdenciário, que tem como núcleo a proteção contra a contingência social da incapacidade. Por outro lado, para fins de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, fixo a respectiva data como sendo a do laudo pericial judicial (30/04/2025), momento em que se cristalizou, com elementos técnicos hábeis, a convicção quanto ao caráter definitivo da incapacidade. Em suma: Restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91): desde 08/04/2022 (DER); Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92): a partir de 30/04/2025 (data do laudo). 2.5. Da prescrição quinquenal Aplica-se à espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (em 01/02/2023). No caso, contudo, sendo o termo inicial fixado em 08/04/2022, inexistem parcelas atingidas pela prescrição. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a restabelecer ao autor ERISVALDO DA SILVA ALENCAR, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), com DIB em 08/04/2022 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR o INSS a, na sequência, converter o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária (B92), com DIB em 30/04/2025 (data do laudo pericial), nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, desde 08/04/2022 até a efetiva implantação do benefício, deduzidos eventuais valores recebidos pelo autor a título de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período, acrescidas de correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela, segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, e pela SELIC após) e juros de mora (a partir da citação válida, Súmula 204/STJ, pelos mesmos critérios); d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, por aplicação da Súmula 111/STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se, futuramente, em sede de execução, eventual incidência das demais faixas previstas no § 5º do mesmo dispositivo; e) ISENTAR o INSS do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 6.949/2017 (Lei de Custas do Estado do Piauí) e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso ao autor das despesas eventualmente adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina