Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA - ME, GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA, MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001318-58.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA – ME, GENIVAL JOSÉ BARBOSA COSTA e MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE OLIVEIRA, distribuída em 31/10/2011, visando à cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito comercial. Os executados CABRUM e MARIA DOS REMÉDIOS foram regularmente citados, ao passo que o executado GENIVAL não foi localizado. Em 24/04/2012 (ID: 5593842 – fls. 49), foi certificada a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados, tendo o exequente sido cientificado dessa circunstância em 15/04/2015 (ID: 5593842 – fls. 59), ocasião em que, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se automaticamente a suspensão do feito por 1 (um) ano, encerrando-se em 15/04/2016. Findo o prazo de suspensão, teve início a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executória, que, no caso, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966), em harmonia com a Súmula 150 do STF. Considerando o longo lapso temporal transcorrido sem a prática de ato útil e eficaz à satisfação do crédito, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 80781051). Em manifestação de ID 82252781, o Banco sustenta, em síntese, que não teria havido inércia, pois sempre diligenciou pelo prosseguimento da execução, e que a paralisação do feito decorreriam de falhas e morosidade do Poder Judiciário, o que afastaria a prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução, com realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente, no sistema atual (art. 921, §§ 1º a 5º, e art. 924, V, do CPC), decorre da conjugação de dois elementos: (a) transcurso do prazo prescricional da pretensão executória após o término do período de suspensão; e (b) ausência de ato efetivo voltado à satisfação do crédito nesse intervalo. No caso concreto, os marcos temporais encontram-se claramente delimitados. Em 15/04/2015, o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, ex lege, a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicado por analogia, à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (tema da prescrição intercorrente em execuções). Em 15/04/2016 encerrou-se o período de suspensão e iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal da pretensão executória (art. 52 do DL nº 413/69 e art. 70 da LUG), de modo que a prescrição se consumou em 15/04/2019. A petição do exequente de 18/06/2019, pleiteando novas diligências (citação de GENIVAL e restrição de veículos), é posterior ao termo final do prazo trienal, quando a prescrição já se encontrava consumada, não sendo apta a restaurar pretensão já prescrita. Importa destacar que o mero peticionamento ou despacho judicial, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessários atos eficazes à satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso em exame, o bloqueio via BACENJUD chegou a ser deferido, mas não se concretizou em penhora efetiva, tampouco houve outra medida útil (citação do coexecutado remanescente, penhora, adjudicação, etc.) dentro do lapso 15/04/2016–15/04/2019. O argumento de que a paralisação do feito se deu por exclusiva morosidade do Poder Judiciário também não prospera. Ainda que reconhecidas as dificuldades estruturais do sistema, incumbia ao exequente acompanhar a marcha processual e provocar o juízo sempre que necessário, notadamente após mais de três anos sem qualquer resultado útil. A prescrição, como instituto de ordem pública, não pode ser afastada com base em alegações genéricas de deficiência estrutural, sob pena de esvaziar a própria finalidade de segurança jurídica que a informa. Ressalte-se que o exequente foi especificamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, oportunidade em que poderia demonstrar a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo no período relevante, o que, contudo, não fez. Limitou-se a invocar, em tese, a ausência de inércia, sem apontar qualquer ato concreto, dentro do intervalo de 15/04/2016 a 15/04/2019, que tenha produzido efetiva citação ou constrição capaz de interromper a prescrição. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional trienal da pretensão executória, após o término do período de suspensão de um ano, sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observadas as isenções legais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos executados, ante a ausência de apresentação de embargos ou de atuação efetiva de patronos em sua defesa. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri