Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: EDUARDO MELO CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000258-60.2005.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de EDUARDO MELO CIA LTDA – ME, fundada em duplicatas mercantis, distribuída em 12/04/2005. Em 15/04/2005, foi lavrada penhora sobre imóvel situado no Estado do Ceará (ID 6961574 - fl. 26), a qual, contudo, não pôde ser avaliada pelo Oficial de Justiça em razão da localização do bem em outra unidade da federação (ID 6961574 - fl. 38), fato do qual o exequente foi cientificado em 02/10/2007 (ID 6961574 - fl. 41). Posteriormente, em 23/05/2011, o exequente manifestou desinteresse no bem penhorado (ID 6961574 - fls. 52/54), deixando de requerer, naquela oportunidade, outras providências concretas voltadas à satisfação do crédito. O executado opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente em 06/06/2018 (ID 6961574 - fls. 150/152). Desde então, não se constata a prática de atos efetivos aptos a conduzir à satisfação do crédito exequendo, sendo certo que a tentativa de constrição via SISBAJUD revelou-se infrutífera (ID 41569668). Apenas em 13/12/2024 o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais adicionais (INFOJUD, RENAJUD), já em contexto no qual o Juízo, diante da longa paralisação do feito, vislumbrou, em tese, a prescrição intercorrente, razão pela qual determinou a intimação da parte credora para se manifestar (art. 921, § 5º, CPC). O exequente apresentou manifestação ao ID: 81808945, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito vem sendo impulsionado regularmente, com sucessivos andamentos, que o prazo prescricional observaria o mesmo prazo da pretensão (art. 206-A do Código Civil), bem como que, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, a prescrição somente ocorreria em 30/05/2026, requerendo, ainda, a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e ao Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, para localização de bens imóveis em nome do executado. É o necessário relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No caso concreto, a pretensão executiva está fundada em duplicata mercantil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968. A execução foi ajuizada em 2005, dentro do prazo, de modo que, à época, não havia prescrição da pretensão executiva. Todavia, a discussão posta não diz respeito à prescrição da pretensão em si, mas à prescrição intercorrente, isto é, àquela que se verifica no curso do processo executivo, em razão da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, por omissão da parte exequente em promover os atos que lhe competem para viabilizar a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em consonância com a construção doutrinária e jurisprudencial já consolidada sob a égide do diploma anterior, disciplinou expressamente a prescrição intercorrente nos arts. 921 e seguintes. Dispõe o art. 921, caput, inciso III, que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Consoante o § 2º, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, que será o mesmo prazo de prescrição da pretensão executiva. A Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao art. 921, inserindo, dentre outros, o § 4º-A, segundo o qual “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. No plano material, o Código Civil passou a prever, no art. 206-A, que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. Da interpretação sistemática desses dispositivos, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que: a) o prazo da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, é idêntico ao prazo de prescrição da ação, no caso, 3 (três) anos; b) o termo inicial desse prazo ocorre após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, e tem início a partir da ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; c) o transcurso do prazo decorre de inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbem, notadamente a indicação de bens à penhora ou a requerimento de diligências idôneas para localização de patrimônio do devedor; d) a mera tramitação formal do processo, com juntada de petições de caráter meramente informativo ou com a prática de atos não voltados à efetiva satisfação do crédito, não impede a incidência da prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, passa-se à análise concreta. Verifica-se que, ainda em 2005, foi realizada penhora sobre imóvel situado em outro Estado, cuja avaliação não pôde ser realizada, circunstância da qual o exequente foi formalmente cientificado em 02/10/2007. A partir desse momento, incumbia à parte exequente, na condição de titular do interesse na satisfação do crédito, indicar outros bens à penhora ou requerer diligências razoáveis voltadas à localização de patrimônio do devedor. Todavia, o exequente apenas veio, em 23/05/2011, a manifestar desinteresse no bem penhorado, sem, contudo, requerer, na mesma oportunidade, outra medida executiva substitutiva eficaz. Tem-se, pois, já nesse intervalo, lapso temporal considerável em que o processo permaneceu destituído de impulso útil para a satisfação do créditos. Além disso, os embargos à execução opostos pelo devedor foram rejeitados liminarmente em 06/06/2018. Tal decisão, todavia, diz respeito à ação incidental proposta pelo executado e não constitui, por si só, ato impulsionado pelo exequente com vistas à efetiva constrição de bens. Em outras palavras, o fato de os autos terem tramitado para apreciação de embargos não descaracteriza a inércia do credor no tocante à indicação de patrimônio penhorável. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera. E, como é pacífico na jurisprudência, a penhora frustrada ou o mero lançamento de ordens de bloqueio que não resultam em constrição efetiva não são hábeis a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, por não produzirem o resultado típico de constrição patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) De outro lado, a manifestação apresentada pelo exequente limita-se a afirmar, de forma genérica, que “consecutivos andamentos processuais” teriam sido realizados desde o ajuizamento da execução e que, por isso, não haveria prescrição intercorrente, fixando, sem qualquer explicitação do respectivo marco temporal, a data de 30/05/2026 como termo final do prazo prescricional. Entretanto, não indica, de modo concreto, quais atos de impulso efetivo foram praticados especificamente para localizar bens do devedor no período em que o processo permaneceu paralisado, tampouco demonstra que tenham sido realizadas diligências idôneas capazes de afastar a configuração da inércia exigida para a incidência da prescrição intercorrente. Ao revés, dos autos se extrai que, após a manifestação de desinteresse no bem penhorado em 2011 e da rejeição liminar dos embargos em 2018, não houve, por largo período, qualquer pedido de constrição sobre outros bens do executado ou de utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial disponíveis (como RENAJUD, INFOJUD, sistemas de registro imobiliário etc.), tendo a parte credora apenas vindo a requerer novas pesquisas em 13/12/2024, quando já transcorridos, em qualquer cenário, mais de 3 (três) anos desde os marcos relevantes de paralisação da execução. Assim, ainda que se adote, em favor do exequente, o marco mais benéfico possível – qual seja, a data da rejeição liminar dos embargos –, é inafastável a conclusão de que, após o transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, deixou-se escoar lapso superior ao prazo prescricional trienal sem que a parte credora promovesse atos concretos e eficazes de localização de bens penhoráveis. A circunstância de o legislador, com a Lei nº 14.195/2021 e com o art. 206-A do Código Civil, haver positivado regras sobre prescrição intercorrente, não autoriza interpretar o sistema de modo a eternizar execuções em que o credor, não obstante dispusesse de instrumentos processuais modernos de pesquisa patrimonial, optou por permanecer inerte por anos, apenas reativando o feito quando já consumado o prazo de prescrição. Como tem reiteradamente afirmado o Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente constitui exigência de segurança jurídica e de estabilização das relações obrigacionais, não podendo o processo executivo converter-se em ameaça indefinida ao patrimônio do devedor, sobretudo quando a paralisação decorre da desídia do credor. Nessa linha, a simples apresentação, em momento posterior, de petições requerendo novas diligências, quando já transcorrido o prazo prescricional, não tem o condão de reviver pretensão executiva fulminada pela prescrição intercorrente, pois se trata de ato praticado quando já extinto o direito de ação executiva. No caso dos autos, portanto, presentes os requisitos objetivos (lapso temporal superior a 3 anos após o período de suspensão de 1 ano) e subjetivos (inércia do exequente na adoção de medidas efetivas de localização de bens), impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A manifestação do exequente não trouxe elementos objetivos capazes de infirmar esse quadro, limitando-se a exposição de considerações gerais sobre o instituto, sem demonstrar, com base em dados concretos do processo, a existência de causas de suspensão ou interrupção aptas a afastar o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Reconhecida a prescrição intercorrente, a consequência é a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri