Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO GIOVANNI TAPETY REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801081-53.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por PAULO GIOVANNI TAPETY REIS, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado na Avenida Dom Expedito Lopes, zona urbana do Município de Oeiras/PI, com área aproximada de 9.483,1786 m², conforme descrição constante do memorial descritivo e da planta juntados aos autos. A parte autora sustenta que exerce, há mais de quarenta anos, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, sem qualquer oposição, realizando atos típicos de domínio, motivo pelo qual afirma preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Regularmente processado o feito, foram citados os confrontantes e interessados, bem como intimados o Município de Oeiras, o Estado do Piauí e a União. Os entes públicos manifestaram expressamente desinteresse na lide, inexistindo alegação de que o imóvel integre patrimônio público. Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital, sem apresentação de impugnação no prazo legal. As contestações apresentadas limitaram-se à negativa genérica, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito alegado. O autor instruiu os autos com documentos aptos a comprovar o exercício da posse qualificada por longo lapso temporal, destacando-se comprovantes de pagamento de IPTU, declaração de posse, memorial descritivo e levantamento topográfico subscritos por profissional habilitado, bem como certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, a qual informa a inexistência de matrícula ativa ou de registro dominial válido em nome de terceiros, não havendo óbice registral à aquisição originária. Verifica-se, ainda, que não houve requerimento de produção de prova oral pelas partes, tampouco se identifica controvérsia fática relevante, sendo suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos. A própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, circunstância que autoriza a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos quando estabelecida moradia habitual ou realizadas obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou plenamente demonstrado que o autor exerce posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo há período muito superior ao exigido pela lei, inexistindo prova de oposição, interrupção ou precariedade da posse. As contestações apresentadas não trouxeram elementos capazes de infirmar os fatos narrados na inicial, incidindo, inclusive, a regra do art. 341 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica. Cumpre salientar que, tratando-se de usucapião extraordinária, a aquisição da propriedade ocorre de forma originária, sendo irrelevante a existência, validade ou nulidade de eventuais títulos dominiais pretéritos, bem como a demonstração de justo título ou boa-fé, entendimento este já consolidado na jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte julgado: “A nulidade de títulos de propriedade anteriores é irrelevante para o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que esta modalidade de aquisição não exige justo título ou boa-fé, bastando a comprovação da posse qualificada pelo tempo exigido em lei.” (TJ-ES, Apelação Cível nº 8319220108080036, publicado em 2024) No mesmo sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, pelo lapso temporal previsto em lei, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme se observa: “Mantém-se a sentença de procedência quando comprovada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, por período superior a quinze anos, destinada à moradia do possuidor e de sua família.” (TJ-RJ, Apelação nº 4058504-02.2015.8.19.0001, publ. em 02/06/2023) A manifestação de desinteresse dos entes públicos e a inexistência de matrícula ou domínio público afastam qualquer impedimento à aquisição originária pretendida, estando, assim, integralmente preenchidos os requisitos legais, impondo-se o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO GIOVANNI TAPETY REIS para declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Dom Expedito Lopes, na zona urbana do Município de Oeiras/PI, com área aproximada de 9.483,1786 m², conforme descrição constante da planta e do memorial descritivo juntados aos autos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins legais. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oeiras/PI, para que proceda ao registro da presente sentença como título hábil à aquisição da propriedade, observadas as informações técnicas constantes do memorial descritivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras