Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: GEORGIA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS DE MACEDO LUSTOSA LAGES, LUCIO FLAVIO MACEDO LUSTOSA LAGES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por fundação previdenciária estadual contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte, proposta por filha maior inválida do servidor falecido, sob representação de sua curadora. A sentença reconheceu o direito à pensão por morte com base em laudos médicos e decisão de interdição judicial que comprovariam a invalidez desde a adolescência. O recurso sustenta prescrição do fundo de direito, inexistência de dependência econômica, invalidez superveniente ao óbito e impossibilidade de reversão da pensão anteriormente paga à genitora da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) incide a prescrição do fundo de direito na ação de concessão de pensão por morte proposta por filha maior inválida; (ii) há necessidade de comprovação da dependência econômica, nos casos de invalidez; (iii) é possível a reversão de cota de pensão anteriormente paga à mãe da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de pensão por morte configura relação de trato sucessivo de caráter alimentar, sendo imprescritível o fundo de direito, conforme entendimento do STJ. A autora é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, hipótese em que não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. A legislação previdenciária aplicável ao tempo do óbito reconhece como dependentes os filhos inválidos, presumindo-se a dependência econômica. A prova pericial comprova que a invalidez da autora teve início ainda na infância, antes do óbito do genitor, demonstrando continuidade lógica da condição de filha inválida e dependente. Precedentes do TJPI e do STJ reforçam o entendimento de que é devido o benefício à filha maior inválida, sendo dispensada a comprovação da dependência econômica em razão da presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo de natureza alimentar, sendo imprescritível o fundo de direito. 2. A invalidez preexistente ao óbito do servidor assegura à filha maior inválida o direito à pensão por morte, sendo presumida sua dependência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. XXXV; CC, arts. 198, I, e 927; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 2.742/1966, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 23.09.2014; STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.03.2019; TJPI, ApCív 0802156-02.2019.8.18.0028, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2024; TJPI, ApCív 0802146-78.2017.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2023; TJPI, ApCív 0823548-79.2021.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023. ACÓRDÃO
APELANTE: GEORGIA DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802437-68.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802437-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ IAPEP, atual FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte (Processo n.º 0802437-68.2023.8.18.0140) ajuizada por GEÓRGIA DE ALMEIDA FERREIRA, representada por sua curadora Maíra Mendes Ferreira. A Apelante alega, em suas razões recursais: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) ausência de comprovação de dependência econômica; (iii) alegação de que a invalidez teria se manifestado apenas após a maioridade; e (iv) impossibilidade de reversão da pensão que era paga à genitora da Autora. Pleiteia, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Apelada pleiteia a manutenção integral da sentença, tendo em vista a existência de farta prova documental e pericial que comprova a incapacidade desde a adolescência, a presunção legal da dependência econômica e a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito. Argumenta que a sentença está amparada nas provas constantes dos autos. Em desfecho, pugna pelo improvimento do apelo. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de prescrição da pretensão inicial. 2. Da Preliminar A Fundação Piauí Previdência argui a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 9/4/1979, de modo que, passados mais de quarenta anos, não poderia a Autora pleitear o benefício. A alegação não procede. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de concessão de pensão por morte configura relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, e, portanto, não se sujeita à prescrição do fundo de direito. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. (STJ-EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). Além disso, no caso concreto, a Autora (Apelada) é pessoa interditada judicialmente, reconhecida como absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Contra os absolutamente incapazes não opera prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Assim, ainda que se cogitasse da aplicação da prescrição de fundo, esta estaria suspensa em razão da incapacidade. Portanto, rejeita-se a preliminar. 3. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em decidir se a Autora (Apelada), filha maior inválida, faz jus à pensão por morte de seu genitor, falecido em 1979. É sabido que a Lei nº 2.742/1966, vigente ao tempo do óbito do servidor, expressamente estabelece que os filhos inválidos integram o rol de dependentes previdenciários, presumindo-se sua dependência econômica. Veja-se: Art.5º – São beneficiários do IAPEP, na qualidade de dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I – a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos se do sexo masculino ou de 21 (vinte um) anos se do sexo feminino; (...) Art.7º – A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art.5º é presumida e a das demais deve ser comprovada. Na hipótese, a Apelante alega que a Apelada teria deixado de comprovar a dependência econômica à época do óbito, o que afastaria o direito à pensão por morte. Entretanto, a Apelada juntou laudos médicos (id. 22927002 - Pág. 1) e decisão de interdição(id. 22927008 - Pág. 3), que demonstram que sua invalidez remonta à infância/adolescência, agravando-se após o falecimento do pai. Tal condição foi atestada em perícia oficial realizada pelo CIASPI em 21/12/2021 (id. 22927001 – Pág. 1), a qual confirma que a invalidez é anterior e contemporânea ao óbito do instituidor. Assim, ao contrário do que alega a Apelante, a dependência da Apelada (Autora) não é circunstância posterior ou superveniente, mas uma continuidade lógica da condição de filha inválida do servidor falecido. A propósito, destaca-se a jurisprudência desta corte estadual: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em matéria de pensão previdenciária, as regras aplicáveis são as vigentes à data do óbito do servidor ou segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. A Lei nº 9.717/98 dispõe em seu art. 5º que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”. 3. Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. 4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 inclui no rol dos dependentes do servidor, entre outros, o irmão inválido, desde que esta dependência seja comprovada. 5. As normas previdenciárias acima elencadas preveem a possibilidade da irmã da falecida ser considerada dependente, desde que comprove a sua dependência econômica e que atenda um dos requisitos previsto no inciso IV: menor de 21 (vinte e um) anos; invalidez; deficiência grave; ou deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento. 6. No caso em análise, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, como bem delineados pelo juiz a quo. 7. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802156-02.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE. MAIOR INVÁLIDA E INCAPAZ SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CURATELADA INCAPAZ DA SEGURADA FALECIDA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213 /1991, litteris: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”. II- Com efeito, a Apelada comprova a dependência econômica da segurada falecida, bem como ser curatelada incapaz. III- A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-78.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 ) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, cinge-se a controvérsia acerca da existência do direito, ou não, do Apelado perceber o benefício de pensão por morte, enquadrado na condição de filho maior inválido. II - Sobre o tema, a concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. III - No que diz respeito à condição de dependente, a mesma Lei determina, em seu art. 16, que será dependente aquele “não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, acrescentando-se, ainda, em seu §4º, que nesses casos a dependência econômica é presumida. IV - Das provas acostadas aos autos, resta inconteste que o Apelado é portador de doença mental que o incapacita total e permanentemente de exercer qualquer atividade laboral para os fins de prover o seu próprio sustento e de sua família, dependendo exclusivamente da renda proveniente do rendimento de seu genitor, hoje falecido. V - Ademais, ainda que não houvesse provas da dependência econômica do Apelado, restaria caracterizado o seu direito em perceber a pensão por morte, haja vista que, como já mencionado, a dependência econômica de filho com deficiência mental é presumida, nos moldes do §4º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/91. VI - Desse modo, comprovados os requisitos legais necessários para a concessão do benefício, quais sejam, o óbito do segurado, a situação de invalidez do Apelado decorrente da doença mental a qual é acometido, que presume a sua condição de dependente econômico (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e a qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823548-79.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 ) Portanto, como a Apelada demonstrou sua dependência econômica com o segurado, conclui-se que (ela) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença. 4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 4 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 17/12/2025