2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO
OAB/PI 8070·CPF·Representa: Autor
NAGIB SOUZA COSTA
OAB/PI 18266·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
OAB/PI 5491·CPF·Representa: Autor
ELAINE DE SOUSA ALVES LIMA
OAB/PI 5486·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO
OAB/PI 8070·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244192/PI (2026/0163192-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVALDO SILVA ROCHA
ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070
NAGIB SOUZA COSTA - PI018266
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3244192/PI (2026/0163192-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVALDO SILVA ROCHA
ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070
NAGIB SOUZA COSTA - PI18266
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244192/PI (2026/0163192-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVALDO SILVA ROCHA
ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070
NAGIB SOUZA COSTA - PI018266
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 09:28
Documento
28/04/2026, 09:28
Petição
07/04/2026, 13:42
Publicação
06/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: IVALDO SILVA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO
Intimação - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0003102-66.2017.8.18.0031 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: IVALDO SILVA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO
Intimação - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0003102-66.2017.8.18.0031 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 09:06
Documento
31/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:04
Expedição de documento
31/03/2026, 09:04
Mero expediente
25/03/2026, 08:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 15:32
Petição
02/02/2026, 13:20
Documento
31/01/2026, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVALDO SILVA ROCHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0003102-66.2017.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26188636) interposto nos autos do Processo n.º 0003102-66.2017.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23642244, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa. Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e (ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: “1. O crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998 prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado tal prazo. 2. A revisão da dosimetria da pena só se justifica diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 109, V, 116 e 117; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.461/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, RHC 89.410/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 23780085), os quais foram rejeitados (id. 25981371). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 33, §2º, do CP. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o parcial provimento recursal (id. 27336459). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal. Ab initio, razões recursais aduzem que “O mesmo fato ou a mesma circunstância não pode incidir mais de uma vez no mesmo processo dosimétrico, ainda mais para aumentar a pena do sentenciado, sob pena de violação do ne bis in idem.”, sem, contudo, neste ponto, apontar artigo de lei federal que tenha sido violado pelo acórdão, ao qual a parte sequer faz referência. Nesse sentido, tem-se que a não indicação do dispositivo legal federal que teria sido malferido pelo aresto recorrido e a medida da violação, configura deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, impedindo a apreciação do apelo, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). (grifei). Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 33, §2º, do Código Penal. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 33, §2º, do CP, sob o argumento de que a fixação do regime inicial fechado, na hipótese dos autos, resta impossível, seja pelo montante de pena aplicado, seja pelo desrespeito as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo retificação a decisão impugnada. Todavia, a decisão objurgada limitou-se a analisar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, sem analisar o regime inicial de execução a ser adotado, tampouco debateu acerca do dispositivo tido por violado, a despeito da oposição de embargos de declaração pela parte, o que impossibilita o seguimento do apelo, nos termos das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211, do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, per se, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais, o que não se observou na espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:57
Expedição de documento
17/12/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 14:56
Expedição de documento (incompetência)
15/12/2025, 08:56
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 12:09
Petição
21/08/2025, 12:36
Expedição de documento
23/07/2025, 11:27
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:17
Documento
06/07/2025, 16:47
Documento
02/07/2025, 13:46
Petição
01/07/2025, 11:38
Expedição de documento
27/06/2025, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 08:39
Mérito
24/06/2025, 13:33
Petição
24/06/2025, 13:28
Petição
09/06/2025, 21:29
Publicação
06/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:37
Expedição de documento
05/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003102-66.2017.8.18.0031.
EMBARGANTE: IVALDO SILVA ROCHA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491-A
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:00
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 13:54
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/05/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:23
Petição
27/05/2025, 09:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:11
Expedição de documento
12/05/2025, 11:39
Mero expediente
09/05/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:39
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:35
Petição
25/03/2025, 13:39
Publicação
25/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVALDO SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa. Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e (ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: “1. O crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998 prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado tal prazo. 2. A revisão da dosimetria da pena só se justifica diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 109, V, 116 e 117; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.461/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, RHC 89.410/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003102-66.2017.8.18.0031
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivaldo Silva Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese: (...) Consta no inquérito policial, em anexo, que, na data de 02/07/2017, por volta das 10:00, durante atividade de rotina da autoridade policial, os denunciados foram localizados próximo aos Tabuleiros Litorâneos portando espingardas. Com efeito, narram os autos, que a autoridade policial ao avistar os conduzidos em uma motocicleta, portando uma espingarda, deu ordem de parada, a qual foi desobedecida, razão pela qual houve perseguição aos denunciados, conseguindo abordá-los. Ao empreender buscas, a autoridade policial localizou duas espingardas, pólvora, espoleta e diversos artefatos descritos às fls. 08, os quais podem ser empregados para destruição em massa de espécies, bem como dois pássaros nambu, mortos, razão pela qual foram conduzidos em flagrante (...). Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou Ivaldo Silva Rocha a uma pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa no valor de 40 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998; b) redução da pena-base. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o seu conhecimento e parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. É o relatório, passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Juízo de admissibilidade O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Da prescrição do crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98) A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados.
Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa interpôs o Recurso de Apelação. O juízo fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998 prescreve em 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Levando-se em conta as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia (10.08.2018) e a data da publicação da sentença condenatória (03.10.2023) decorreu mais de 4 anos. Portanto, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) V - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo) Portanto, com essas considerações, acolho a prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98). Da dosimetria A defesa do recorrente pugna pela reforma da dosimetria imposta. No entanto, a dosimetria foi feita corretamente, não existindo mácula na fundamentação do juízo do primeiro grau. Ao decidir sobre a dosimetria, o juízo do primeiro grau assim decidiu: (... ) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) A lei atribui ao citado delito pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. 1ª FASE Sua culpabilidade deve ser exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que, estava em posse de 02 (duas) espingardas bate-bucha, fato que extrapola o tipo penal. Seus antecedentes devem ser valorados negativamente, em razão de possuir condenação, transitada em julgado, por homicídio qualificado, nos autos de n° 0000436-10.2005.8.18.0137, conforme processo de execução penal n° 0700318-07.2019.8.18.0031. Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado do réu no interior do grupo social a que pertence. Sua personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição. Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. As consequências não apresentam relevo inesperado. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas são desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª FASE Possui a agravante da reincidência, conforme se verifica em consulta ao sistema unificado de emissão de certidões do TJPI, motivo pelo qual, agravo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª FASE Inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. (...) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. INVASÃO DO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS APTOS A INCREMENTAR A PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO ITER CRIMINIS. POSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. (...) (STF - HC: 212461 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) Desse modo, mantenho a pena do recorrente inalterada. Dispositivo Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para declarar extinta a punibilidade do recorrente, Ivaldo Silva Rocha, pelo crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98). A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Documento
21/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:56
Expedição de documento
21/03/2025, 08:55
Provimento em Parte
17/03/2025, 08:45
Mérito
12/03/2025, 13:32
Petição
12/03/2025, 13:25
Petição
21/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:10
Expedição de documento
20/02/2025, 11:10
Expedição de documento
20/02/2025, 11:09
Publicação
20/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003102-66.2017.8.18.0031.
APELANTE: IVALDO SILVA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:54
Para julgamento de mérito
18/02/2025, 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2025, 10:27
Petição
03/09/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:33
Petição
20/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 03:12
Expedição de documento
26/07/2024, 08:39
Mero expediente
23/07/2024, 07:07
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:21
Petição
25/06/2024, 12:48
Mero expediente
24/06/2024, 20:28
Petição
20/06/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:54
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:03
Expedição de documento
27/05/2024, 10:17
Mero expediente
24/05/2024, 16:53
Petição
05/05/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 22:06
Documento (Certidão)
03/05/2024, 22:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:06
Expedição de documento
12/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:40
Expedição de documento
11/03/2024, 10:43
Mero expediente
08/03/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:25
Documento
23/02/2024, 13:24
Recebimento
23/02/2024, 10:33
Recebimento
23/02/2024, 10:33
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 10:33
Distribuição (sorteio)
23/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI Advogado(s):
Réu: AVELINO DA CONCEIÇÃO GALENO, IVALDO SILVA ROCHA Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), ELAINE DE SOUSA ALVES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5486) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 9 de março de 2022 SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA Analista Administrativo - 1036548
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0003102-66.2017.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário