Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BASE DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra Acórdão que deu provimento à Apelação da Autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos de indenização por férias e licenças não gozadas de servidor falecido, com base na teoria da causa madura. 2. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, ilegitimidade ativa da parte autora e passiva da FUNPREV, além de erro quanto à base de cálculo adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto: (i) à apreciação de dispositivos legais e constitucionais invocados; (ii) à legitimidade ativa da autora para pleitear verbas do espólio do servidor; (iii) à legitimidade passiva da FUNPREV; (iv) à definição da base de cálculo das verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. O Acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais e constitucionais relevantes, inclusive os arts. 112 da Lei nº 8.213/1991 e 1º da Lei nº 6.858/1980. 5. A condição de dependente previdenciária da autora foi comprovada e é suficiente para sua legitimidade ativa, conforme precedentes do STJ. 6. A base de cálculo foi claramente fixada como sendo a última remuneração do servidor, o que afasta a omissão quanto ao critério adotado. 7. Os embargantes apenas renovam argumentos de mérito já enfrentados, sem apontar vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração que apenas reiteram fundamentos recursais já analisados, sem demonstração de vício sanável. 2. A legitimidade ativa de dependente previdenciário para pleitear valores não recebidos em vida pelo servidor falecido prescinde de inventário ou arrolamento. 3. É válida a fixação da última remuneração como base de cálculo para indenização de férias e licenças não gozadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 489; CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XVII, 37, e 93, IX; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 1.013, § 3º, I. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809152-63.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0809152-63.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra Acordão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à APELAÇÃO N.º 0809152-63.2022.8.18.0140 e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento, entre outros, de férias e licenças especiais não gozadas, com definição da base de cálculo pela última remuneração do servidor e consectários legais. Os Embargantes alegam, em suas razões recursais, (a) suposta omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais (CPC 373 I, 489; CF 2º, 5º II, 7º XVII, 39, 93 IX); (b) ilegitimidade passiva da FUNPREV; (c) ilegitimidade ativa da Embargada; e (d) suposta incorreção da base de cálculo (defesa de cálculo pelo valor histórico e não pela última remuneração). A Embargada sustenta, em contrarrazões, sustenta: inexistência de vício integrativo; mero inconformismo; jurisprudência do STJ sobre os limites dos declaratórios; e reafirma a base de cálculo pela última remuneração (com precedentes), além da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo então à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Na hipótese, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, inexiste contradição ou omissão do Acordão. Isso porque o julgado apreciou, de forma clara e suficiente, a legitimidade ativa (com base no art. 112 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 6.858/1980, e em múltiplos precedentes do STJ), a prescrição (Decreto 20.910/1932 e marcos fáticos do caso) e o mérito indenizatório (Tema 635/STF; vedação ao enriquecimento sem causa; responsabilidade objetiva), definindo base de cálculo e alcance do terço constitucional. Veja-se: Pelo visto, o magistrado a quo entendeu que o direito vindicado possui cunho patrimonial/indenizatório, logo, deveria integrar o espólio da sucessão. Dessa forma, para requer em juízo tais verbas, a autora teria que provar a condição de inventariante, ônus do qual não teria se desincumbido. Assim, a insurgência recursal versa acerca da suposta legitimidade ativa da autora, cônjuge supérstite do servidor falecido, para requer em juízo a conversão em pecúnia de valores referentes a períodos de férias e de licenças especiais por ele não fruídos enquanto estava na ativa. Acerca da questão a Corte Superior já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (…) A análise dos julgados acima transcritos permite concluir que o STJ ratificou o teor do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social), e do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 (que versa sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares), segundo os quais a mera comprovação da condição de dependente previdenciário do servidor público falecido mostra-se suficiente para configurar a legitimidade processual na ação que visa pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (…) In casu, a autora fez prova: i) do falecimento do servidor (Id 21430664, p. 3); ii) do casamento civil entre eles, e, portanto, de que é cônjuge supérstite (Id 21430664, p. 4); e iii) da condição de única dependente previdenciária (Id 21430714, p. 1). Nota-se que, mesmo sendo desnecessário, ainda demonstrou que é inventariante do espólio do Sr. Martins Almeida de Morais, cuja Ação de Inventário tramita no Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, sob o n. 0828673-28.2021.8.18.0140 (Id 20863454, p. 1).
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a ausência de legitimidade ativa da autora/apelante e julgou improcedente a demanda. Lado outro, considerando tratar-se a presente ação de matéria exclusivamente de direito, a qual demanda somente a produção de prova documental, e, tendo em vista que os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, como ainda foram produzidas as provas pertinentes por ambas as partes, conclui-se pela possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC: (…) Conclui-se da citada leitura que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao servidor, ou, na falta deste, aos seus dependentes previdenciários e/ou sucessores, o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitida a concessão do benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público, sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação. Como se nota, os Embargantes rediscutem teses de mérito (ilegitimidade passiva/ativa; necessidade de prévio requerimento; base de cálculo), sem apontar ponto específico não apreciado. As contrarrazões evidenciam que as supostas lacunas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via aclaratória. É que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da lide, nem servem à inovação recursal — como a invocação tardia de determinados dispositivos — quando o acórdão já apreciou as questões relevantes à solução da controvérsia. Além disso, quanto à base de cálculo, o acórdão embargado foi claro ao fixar o parâmetro da última remuneração percebida na atividade, orientação alinhada a precedentes desta Corte. Ausente, portanto, omissão a sanar. Conclui-se, assim, que inexiste vício a justificar o acolhimento dos embargos (CPC, art. 1.022). Eventual pretensão de reforma material deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Reitere-se, com urgência, o ofício ao setor de pessoal do TJPI, acompanhado de cópia do Acórdão e da presente decisão, para que cumpra imediatamente o determinado, sob pena de responsabilidade funcional, inclusive pessoal, por eventual descumprimento. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 17/12/2025